terça-feira, 16 de dezembro de 2008

UMA BREVE NOTA SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A respeito das condições da ação processual, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente. Justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão de direito material ou processual formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado. Para examinar a presença dessa condição da ação, o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda o pedido do demandante. Mas não é só. Ele também deve verificar a causa de pedir exposta como fundamento da ação, afinal, ainda que o pedido possa parecer juridicamente possível em uma primeira análise, a sua causa remota pode revelar alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade. É o que ocorre, por exemplo, com a pretensão ao pagamento de dívida de jogo não permitido pela legislação, em que o pedido condenatório é juridicamente possível à primeira vista, não após o exame da correspondente causa de pedir. Além disso, há casos em que a impossibilidade jurídica do pedido não decorre propriamente de ofensa à lei, mas sim à moral e aos bons costumes, assim como se dá com a cobrança de preço por serviços de prostituição, prática imoral que inviabiliza completamente a pretensão judicial. Logo, fica fácil entender que a expressão "possibilidade jurídica do pedido" é parcialmente imprecisa para designar uma das condições da ação, afinal, o exame a ser realizado pelo juiz não se limita à mera certificação da existência de previsão legal para o pedido formulado pelo litigante. Essa análise há de ser muito mais verticalizada, para compreender a legalidade e a moralidade da causa de pedir. Desse pensamento não diverge RIOS GONÇALVES, segundo quem: “não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Aquele que vai a juízo postular algo que é vedado por lei terá a sua pretensão obstada. Não haveria sentido em movimentar a máquina judiciária se já se sabe de antemão que a demanda será malsucedida porque contraria o ordenamento jurídico. Para que o juiz verifique o preenchimento dessa condição da ação, não basta que ele examine, isoladamente, o pedido, mas também a causa de pedir, cuja ilicitude ou imoralidade contaminará o pedido”. Embora o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 aponte a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, cuja falta acarreta a emissão de sentença sem resolução de mérito, sempre acreditamos que o pronunciamento judicial que reconhece a ausência desse predicado (possibilidade jurídica) deveria ser tratado pela legislação como decisão de mérito, mesmo porque só assim é possível revesti-lo da qualidade da coisa julgada material quando transitar em julgado e, de consequência, obstar que ele seja renovado em ação processual sucessiva. Felizmente, é nessa direção que se orientou o projeto de lei do futuro Código de Processo Civil, ao prever que o ajuizamento de qualquer ação imprescinde de legitimidade e interesse (art. 16). Além disso, o Código projetado deixou de relacionar a inexistência de possibilidade jurídica do pedido como uma das causas determinantes da emissão de sentença sem resolução de mérito, revelando a intenção de adequar a futura codificação às construções teóricas de ENRICO TULLIO LIEBMAN (Art. 467). Portanto, caso aprovado o referido projeto de lei, a sentença que declarar o pedido juridicamente impossível será de mérito, posto que resolverá definitivamente a lide.       
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma breve nota sobre a possibilidade jurídica do pedido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Dezembro de 2008.
2. RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 90/91.