segunda-feira, 1 de julho de 2013

UMA NOTA SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

No Brasil, a chamada “alienação parental” encontra-se normatizada pela Lei nº 12.318/2010, lamentavelmente desconhecida por muitos e timidamente aplicada pelo Judiciário frente aos numerosos casos em que ela se verifica. Aliás, uma rápida pesquisa jurisprudencial é suficiente para revelar o quanto juízes e tribunais ainda precisam progredir até que estejam culturalmente aptos a reprimir comportamentos dessa natureza, os quais correspondem a ilícitos extremamente graves e que são responsáveis pela criação do que a literatura convencionou batizar de "órfãos de pais vivos" (RICHARD GARDNER)A propósito, o artigo 2º da referida lei considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham esses menores sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Segundo a desembargadora gaúcha MARIA BERENICE DIAS, a "alienação parental nada mais é do que uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”. Sem olvidar o caráter antijurídico dessa prática, ANA MARIA FROTA VELLY prefere explicá-la como um "transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição”. No parágrafo único do mencionado dispositivo legal encontram-se exemplificados alguns comportamentos configuradores da alienação parental, a saber: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato da criança ou adolescente com qualquer dos pais; embaraçar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor informações relevantes sobre o menor, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares dele ou avós, a fim de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente. Ao descrever uma parcela das consequências que a alienação parental produz, o artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 realça que condutas assim consideradas ferem o direito fundamental de convivência familiar saudável titularizado pela criança ou adolescente, prejudicam o afeto nas relações com o genitor alienado e com o grupo familiar, constituem abuso moral contra o menor e caracterizam descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Por seu turno, o artigo 4º da referida lei instrumentaliza o juiz com poderes para determinar medidas provisórias tendentes à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente e à garantia da sua convivência com o genitor alienado, o que poderá realizar de ofício ou a requerimento da parte durante o processo instaurado com o manejo de ação autônoma ou incidental. No campo probatório, sem afastar outros meios considerados hábeis pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a alienação parental, prova essa que deverá envolver uma ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial e compreender entrevistas pessoais com as partes, exame de documentos constantes dos autos, histórico do relacionamento dos pais e do afastamento deles, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como o menor se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. Atento às dificuldades que cercam essa prova, mesmo porque quase sempre a alienação parental é perpetrada de modo clandestino ou dissimulado, o § 2º do artigo 5º impôs ao juiz o dever processual de designar para a função de perito apenas profissionais que comprovarem, mediante histórico profissional ou acadêmico, aptidão para o diagnóstico. Assentados esses aspectos, é importante chamar a atenção para o artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 porque é nele que se encontra a autorização para o juiz a lançar mão, cumulativamente ou não, em ação autônoma ou incidental, dos seguintes instrumentos processuais vocacionados a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental: advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do alienado, estipular multa a ser paga pelo alienador, determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, ordenar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão, fixar cautelarmente o domicílio do menor e declarar a suspensão da autoridade parental do alienante, tudo isso sem excluir eventual responsabilização civil e criminal do infrator. No tocante à atribuição ou alteração da guarda, o artigo 7º prevê que ela será deferida preferencialmente ao genitor que viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro, nas hipóteses em que seja inviável fixar a guarda compartilhada. Por último e não menos importante, o artigo 8º estabelece que a alteração de domicílio do menor é fator irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma nota sobre a alienação parental. Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2013.
2. GARDNER, Richard. Parental Alientation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody?
3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
4. VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma visão Jurídica e Psicológica.Disponível na página eletrônica do IBDFam.