sábado, 27 de fevereiro de 2010

CASOS LEGAIS DE CABIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Os três incisos do artigo 852 do CPC catalogam os casos em que os alimentos provisionais podem ser postulados, a saber: nas ações de separação judicial e anulação de casamento (I), alimentos (II) e nos demais casos expressos em lei (III). Apesar da previsão contida no inciso III do artigo 852, é fácil perceber que o Código olvidou o cabimento dos alimentos provisionais nas ações declaratória de nulidade de matrimônio (CC, art. 1548) e de divórcio (CC, art. 1580) e que, de igual modo, ele não incluiu nesse elenco as ações de suspensão e de destituição do poder familiar (CC, art. 1637 e 1638), revisional de alimentos (CC, art. 1699), além daquelas cujo pedido liga-se à destituição de tutores ou de curadores (CC, art. 1766). Apesar disso, não se pode recusar a possibilidade jurídica de obter os alimentos provisionais quando a ação principal for uma dessas, seja porque inexiste qualquer fator relevante de discrímen entre essas demandas, seja porque o próprio artigo 798 contém a previsão genérica de que o juiz pode ordenar outras medidas cautelares, além daquelas expressamente previstas em lei, sempre que houver o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a um direito provável. Logo, não há sentido algum e nem explicação lógica para a limitação contida no artigo 852, até porque os alimentos provisionais ali não mencionados cabem perfeitamente na regra geral do artigo 798, cuja finalidade é a de atribuir proteção assegurativa para além das medidas cautelares especificadas no Código de Processo Civil. Logo, outra não pode ser exegese do artigo 852 porque, do contrário, o intérprete seria forçado a negar o cabimento dos alimentos provisionais nas ações revisional de alimentos e declaratória de união estável. Sobre o cabimento dos alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade também não há qualquer hesitação porque o artigo 7º da Lei 8560/1992 textualmente regulou a matéria nos seguintes termos: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.” No entanto, convém observar que esse dispositivo legal impede a fixação dos alimentos provisionais antes da sentença de procedência do pedido, o que contraria ostensivamente a teoria geral das medidas cautelares porque, como é sabido, o deferimento das tutelas de simples segurança não exige que o juiz se certifique da existência do direito afirmado pelo requerente, bastando, pois, a mera plausividade deste. Assim, ao condicionar o arbitramento dos alimentos provisionais à emissão de sentença declaratória da paternidade, a Lei 8560/1992 passou a exigir mais do que o necessário para a mera proteção do direito afirmado pelo requerente. Não é por outra razão que a jurisprudência evoluiu para admitir a fixação dos alimentos provisionais antes mesmo da sentença declaratória da paternidade sempre que houver prova robusta da relação biológica entre os litigantes, associada à demonstração da urgência do pensionamento para afastar o risco de lesão grave e de difícil reparação que aflige o demandante.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.