sexta-feira, 9 de março de 2018

O EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS DO NOVO CPC

Porque constituem expressão da função jurisdicional da qual o Estado está investido, as decisões judiciais são proferidas para serem aplicadas imperativamente, não para que permaneçam apenas no plano da dialética entre o juiz e as partes. É esta a razão pela qual os pronunciamentos jurisdicionais são naturalmente dotados de eficácia, isto é, de força e de efeitos. O efeito suspensivo consiste justamente na capacidade que alguns recursos possuem de sustar essa efetividade congênita das decisões judiciais, impedindo que elas sejam prontamente implementadas. No sentido mais amplo desta expressão, ele obsta a executividade do pronunciamento jurisdicional, enquanto o respectivo recurso não for decidido. Este efeito suscita um conjunto de particularidades que merecem enfrentamento desde logo. Uma delas diz respeito à extensão da suspensividade, quando o recurso interposto impugna somente uma parcela ou capítulo do pronunciamento jurisdicional, a exemplo da apelação que se insurge apenas contra um dos pedidos julgados procedentes na sentença. Em princípio, nesta particular situação, a suspensividade do recurso compreenderá apenas aquela fração do julgado que foi objeto de impugnação, o que permitirá a efetivação imediata das demais que não foram contrastadas e que, portanto, se tornaram incontroversas. Contudo, pode ocorrer de a parcela do pronunciamento abrangida pelo recurso guardar uma relação de dependência com outra que não foi por ele compreendida, o que provoca a ampliação da suspensividade para também alcançá-la, a exemplo da apelação que impugna a rescisão contratual decretada no julgado, mas que não contrasta a multa legal ou pactual imposta em razão dela, bem assim o recurso que contraria a condenação ao pagamento de uma indenização, mas que não se insurge contra os juros aplicados sobre o respetivo valor. Outra situação importante acabou normatizada pelo artigo 1.005 do Código. Por força dele, quando há litisconsortes e apenas um (ou alguns) deles recorrer, o efeito suspensivo se estende aos demais, exceto se os seus interesses forem distintos ou opostos. Exemplo da primeira parte desta regra é o do litisconsorte passivo que recorre sustentando não existir defeito no negócio jurídico do qual participou com os demais réus, caso em que a suspensividade do recurso favorece todos eles. Protótipo da parte final do artigo 1.005 é o do litisconsorte que recorre contra o indeferimento de indenização decorrente de acidente automobilístico, enquanto a outra vítima se mantém inerte diante da sentença e, por esta razão, acaba demandada na execução dos honorários de sucumbência. Ainda resta considerar que o efeito suspensivo pode ser legal ou decisional, divisão esta que emana do artigo 995. Legal é a suspensividade imposta por dispositivo de lei e que se opera com a simples interposição do recurso, não obstante a manutenção dela fique na dependência da admissibilidade do recurso, cujo pronunciamento é dotado de eficácia meramente declaratória e, portanto, retroativa ao momento da interposição. Exemplo de norma legal impondo o efeito suspensivo está no caput do 1.012, segundo a qual a apelação tem o efeito suspensivo, exceto nas situações relacionadas no parágrafo 1º e em outras hipóteses previstas em lei. Decisional é a suspensividade deferível pela autoridade judicial, se satisfeitos os pressupostos definidos pelo parágrafo único do artigo 995, a saber: a) requerimento do recorrente; b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado da efetivação imediata da decisão recorrida; c) demonstração da probabilidade do provimento do recurso. Apesar da razoável clareza do referido parágrafo, ele comporta algumas reflexões que podem escapar ao intérprete menos atento. A primeira é a de que não é legítimo impor ex officio a suspensão da eficácia da decisão recorrida, mas apenas se o recorrente pretendê-la, até porque a parte final deste dispositivo legal exige que ele demonstre a probabilidade de provimento do recurso, não apenas que a autoridade judicial competente para apreciá-lo se convença desta plausividade. A segunda explicação está relacionada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia do pronunciamento jurisdicional impugnado. O risco aqui mencionado denota um juízo de mera probabilidade do dano emanável da decisão recorrida, não de certeza da causação dele. Portanto, não é preciso que o órgão judicial se certifique de que a decisão contrastada provocará lesão ao recorrente, senão apenas que tenha a perspectiva de que o dano é factível. Porém, também não basta a simples ilação de algum prejuízo jurídico para aquele maneja o recurso. Ao contrário disso, é necessário que o órgão judicial se convença da potencialidade concreta dele, isto é, que a lesão é consequência natural ou circunstancial da efetividade da decisão contestada. Aliás, entende-se por dano grave a lesão jurídica capaz de impedir ou de dificultar sobremodo exercício do direito do qual o jurisdicionado é titular, no que se inclui o risco ao resultado útil do próprio recurso, do processo ou de alguma das suas fases. Por sua vez, a dificuldade ou a impossibilidade de reparação deste dano não se relaciona com o ressarcimento monetário da lesão cuja ocorrência é provável, mas sim com entraves importantes para a recondução das partes ao estado em que elas se encontravam antes da causação dele. Logo, se a autoridade judicial antever embaraço importante para a restauração da situação fática ou jurídica em que as partes se encontravam antes do julgamento final do recurso, satisfeito está este pressuposto de concessão do efeito suspensivo. Enfim, só resta lembra que a regra contida no caput do artigo 995 é a de que os recursos previstos pelo Código não impedem a eficácia da decisão, além do que o deferimento da suspensividade recursal é medida excepcional, que não se insere no poder discricionário dos magistrados. Corresponde, isto sim, a um poder vinculado aos pressupostos examinados, tanto que a decisão que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo comporta impugnação mediante novo recurso, geralmente o agravo interno (art. 1.012).
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MACIEL, Daniel Baggio. O efeito suspensivo nos recursos do novo Código de Processo Civil. Isto é direito: Araçatuba, 2018.

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