quarta-feira, 28 de maio de 2008

O PRINCÍPIO DA MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

O princípio da mediação ou da imediatidade, conhecido pelos criminalistas como princípio presidencialista, é aquele segundo o qual incumbe ao juiz da causa presidir direta e pessoalmente a atividade de produção das provas já admitidas (CPC, art. 446, II). Portanto, durante a audiência de instrução e julgamento, compete a ele obter o depoimento pessoal do autor e do réu (art. 334), formular perguntas às testemunhas e inquirir o perito nomeado (arts. 413 e 416). Contudo, isso não significa que as partes, mediante a intervenção dos seus advogados, não possam perguntar umas às outras, às testemunhas e àquele auxiliar do juízo. Tecnicamente, todas as indagações que forem do interesse do demandante e do demandado devem ser dirigidas ao juiz que preside o ato, cabendo a ele, por sua vez, reperguntar à pessoa que estiver prestando declarações. Longe de ser um mero formalismo, essa prática processual é necessária porque é função do juiz examinar a pertinência das perguntas elaboradas pelas partes e indeferir aquelas que representem desperdício para a atividade jurisdicional. Além do mais, nem sempre as perguntas propostas pelos litigantes são suficientemente compreensíveis a quem é ouvido e, não raro, podem trazer embutidas as respostas desejadas por aquele que questiona. Invariavelmente neutro, cabe ao magistrado indagar os declarantes de modo a obter respostas isentas e que expressem exatamente o conhecimento que possuem sobre os fatos investigados. No mais, registre-se que o indeferimento de perguntas formuladas pelas partes na audiência de instrução e julgamento é decisão interlocutória (art. 162, §2º) e, como tal, deve ser fundamentada para evitar a nulidade (CF, art. 93, IX). Nos termos do § 3º do artigo 523 da Lei dos Ritos, essas interlocutórias desafiam agravo na forma retida, a ser interposto oral e imediatamente durante a audiência.
_____________________________
1. MACIEL, Daniel Baggio. O princípio da mediação no processo civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

Nenhum comentário: