terça-feira, 13 de maio de 2008

GENERALIDADES SOBRE A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O Código de Processo Civil contempla a ação de nunciação de obra nova a partir do artigo 934. Ela consiste em uma ação executiva "lato sensu" porque reúne duas cargas: "cognitiva" do litígio envolvendo a realização da obra nova e "executiva" porque a decisão judicial que ordena a sustação é cumprida no mesmo processo, independentemente da iniciativa do autor. A ação nunciatória é popularmente conhecida como "embargo de obra nova". Ela objetiva a emissão de um comando judicial impondo ao réu a paralisação do curso de uma obra com esse predicado. Entende-se por "obra nova" qualquer ato humano de engenharia civil que já se iniciou fisicamente, mas que ainda não foi concluído, no que se inserem as construções, reformas, pinturas, demolições, terraplanagem, ampliação, dentre outros. Por esse conceito, logo se vê que não cabe a ação nunciatória para impedir a construção de uma obra que está meramente projetada, assim como não pode ser ajuizada esta ação processual quando a obra já estiver acabada. São legitimados ativos para a ação nunciatória o proprietário ou o possuidor do imóvel vizinho prejudicado, o condômino em caso de lesão ou mera alteração da coisa comum e, finalmente, o Município, quando a obra estiver em desacordo com a lei, regulamentos ou posturas. O legitimado passivo é sempre o dono da obra, não o seu possuidor ou construtor. Em outras palavras, será demandado aquele que for o proprietário da obra, aquele em nome de quem ela é realizada. Logo, não há que se falar em litisconsórcio passivo entre ele, o construtor e os operários. Finalmente, o Código de Processo Civil também admite a cumulação da ação nunciatória com outras demandas sem que isso implique a modificação no rito processual, que continua a ser especial. Além do pedido de sobrestamento da obra, o autor ainda pode postular: a) o embargo liminar; b) o defazimento, a modificação ou a restauração da obra; c) a cominação de pena para a hipótese de descumprimento do preceito; d) perdas e danos; e) a apreensão e depósito de produtos e materiais.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Generalidades sobre a ação de nunciação de obra nova. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

3 comentários:

Círia disse...

Adorei o seu blog. Os assuntos são abordados de forma clara e didática.
Abraço,
Círia
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Unknown disse...

Excelente comentário. abordou com simplicidade e clareza a natureza da ação nunciatória. Aproveito para parabenizar por todas postagens. Parabéns professor!!

Unknown disse...

Excelente comentário professor! abordou com simplicidade e clareza a natureza da ação nunciatória. Aproveito para agradecer e parabenizar por todas postagens.