sexta-feira, 16 de maio de 2008

O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CAUTELAR

Embora o valor da causa não esteja elencado pelo artigo 801 dentre os requisitos da petição inicial da ação cautelar, o artigo 258 impõe ao autor o dever de atribuir-lhe um valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. Há divergência sobre o critério de aferição do valor da causa nas demandas cautelares. Enquanto THEODORO JÚNIOR ensina que ele deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, OVÍDIO BAPTISTA cita GALENO LACERDA e CALMON DE PASSOS para dizer que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, naturalmente sujeita à correção do juiz. Filiamo-nos a este último entendimento, pois as ações cautelares em geral não visam a um benefício econômico imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático. Ademais, as ações cautelares possuem mérito próprio e distinto das ações cognitivas ou executivas. São dotadas de causa de pedir diversa e geram provimentos judiciais com eficácias diferentes. Por essas razões, nada faz crer deva existir identidade do valor causa entre essas demandas. Por exemplo, quem se favorece do arresto cautelar não se torna senhor dos bens objeto da constrição e com eles não aufere vantagem econômica direta. Destarte, o valor da segurança não pode se identificar com preço dos bens preservados. Enfim, o valor da causa cautelar deve ser atribuído por estimativa feita pelo autor e ficará sujeito à verificação do juiz, a quem se reconhece o poder-dever de corrigir eventuais distorções. Para tanto, o juiz poderá proceder de ofício ou mediante a impugnação de que trata o artigo 261, a ser oferecida pelo requerido no prazo da contestação e em peça processual separada, autuada em apenso aos autos do processo cautelar. Finalmente, quanto aos alimentos provisionais, vale lembrar que há previsão expressa no inciso VI do artigo 259 determinando que o valor da causa equivalha à soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.
3. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

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