terça-feira, 27 de maio de 2008

FINALIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA

Antes da criação do artigo 461 do CPC pela Lei 8.952/1.994 e das modificações nele introduzidas pela Lei 10.444/2.002, muitos encontravam enormes dificuldades para a obtenção de decisões judiciais impondo prestações negativas ao réu, isto é, obrigações de não fazer. Exemplo clássico dessa situação é aquele lembrado por MARINONI, de um programa de televisão cuja veiculação devesse ser inibida preventivamente para evitar danos ilícitos à honra do autor da ação processual. Em situações como essa, no passado, muitos advogados manejavam ações cautelares inominadas com apoio nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil e, não identificando qual seria a futura ação principal, frequentemente nutriam a falsa ideia da existência das ações cautelares satisfativas. Com a redação atual do referido artigo 461, essa problemática ficou de vez solucionada, porque a juridicidade dos pedidos inibitórios (prestação de não fazer) em ações de conhecimento restou expressamente firmada pelo texto legal, inclusive com a possibilidade de decisões antecipatórias, desde que relevante a fundamentação e que haja risco de ineficácia do provimento final (§ 3º), além da cominação de técnicas processuais de coerção, como a multa diária (§ 4º). Isto significa que a chamada ação inibitória permite o deferimento de tutela proibitória antecipada durante a tramitação do processo de conhecimento e não reclama a propositura de qualquer outra ação processual futura, afinal, ela própria já é a ação principal. Com efeito, as ações inibitórias são fundadas em cognição exauriente e resultam a emissão de sentenças com conteúdo declarativo do direito controvertido. Logo, diferentemente das ações cautelares, nas quais o direito afirmado pelo requerente é examinado apenas em termos de mera aparência, as sentenças inibitórias em processos cognitivos são aptas à formação de coisa julgada material. Portanto, as ações processuais autorizadas pelo artigo 461 da Lei dos Ritos possuem a enorme utilidade de vedar a prática de certos atos ou negócios ilícitos que, fossem aperfeiçoados, poderiam acarretar danos e lançar as partes em novas demandas reparatórias. Assim, fica nítido que as ações inibitórias pertencem ao gênero das tutelas preventivas, diferindo das ações cautelares inominadas inclusive sob o aspecto da satisfatividade, inexistente nestas últimas.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Finalidade da tutela inibitória. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
2. MARINONI, Luiz Guilherme.  Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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