terça-feira, 6 de maio de 2008

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: MAIS UMA MUDANÇA SAUDÁVEL

A Lei 11441/2007 alterou a redação do artigo 982 do Código de Processo Civil para facultar aos herdeiros maiores, capazes e acordes quanto à divisão patrimonial a realização do intitulado "inventário extrajudicial". Apesar disso, a referida alteração não vedou o acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), pois o inventário e a partilha extrajudiciais são facultativos àqueles que se acharem nessas condições. Daí porque não se pode duvidar da constitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Como é visível no artigo 982 e no seu parágrafo único, os requisitos do inventário e da partilha extrajudiciais são os seguintes: 1) que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; 2) que todos eles estejam acordes quanto à divisão do acervo hereditário; 3) que a divisão patrimonial seja feita mediante escritura pública; 4) que todas as partes estejam representadas por advogado comum ou advogados de cada uma deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Como documento público, a escritura lavrada pelo tabelião é título apto para a transferência patrimonial. Se no espólio houver algum imóvel, a escritura de inventário e partilha deve ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para aperfeiçoar a transmissão da propriedade do bem. Se no monte-mor houver algum veículo automotor, ela deverá ser apresentada ao Departamento de Trânsito para possibilitar a emissão de novo certificado de propriedade. Além dessa eficácia, a escritura pública de inventário e partilha também configura título executivo extrajudicial entre os herdeiros (CPC, art. 585, I) e possibilita a qualquer um deles promover a execução forçada, notadamente na hipótese de um dos sucessores não cumprir os termos da divisão. Finalmente, outra condição para a partilha extrajudicial é o recolhimento dos tributos e dos emolumentos em geral. Portanto, os herdeiros devem pagar as exações incidentes na operação, em especial o imposto de transmissão "causa mortis", obtendo a guia expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário do tributo.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Inventário extrajudicial: mais uma mudança saudável. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns pelo blog.
Gostei de seus comentários e gostaria de um auxílio, se possível.
Pretendo fazer um inventário extrajudicial de uma empresa (unico bem do de cujus).Todos os irmãos e a meeira concordaram em deixar esta empresa apenas para um filho. Não sei se devo fazer uma doação ou uma cessão de direitos para este que deseja ficar com a empresa.
Poderia me orientar?
Grata, Amy. amymar1@hotmail.com