segunda-feira, 12 de maio de 2008

DEFINIÇÃO DA AÇÃO PAULIANA

CAHALI informa que a denominação "ação pauliana" ou "revocatória" tem sua origem no direito romano (actio rutiliana). De fato, a história mostra que na Roma clássica ela foi criada pela atividade do pretor para impedir atos praticados pelo devedor, fraudatórios da garantia patrimonial do credor. No direito brasileiro, a pauliana é uma ação de conhecimento com eficácia constitutiva de razão contrária (desconstitutiva ou constitutiva negativa), ajuizada pelo credor para invalidar negócios jurídicos fraudulentos realizados pelo devedor com terceiro, o que induz a formação de um litisconsórcio passivo necessário. Reconhecidamente, o êxito em uma ação processual dotada dessa finalidade está diretamente ligado à existência e à prova de dois pressupostos cumulativos: o "eventus damni" e o "consilium fraudis". O "eventus damni" consiste no prejuízo que o direito do credor sofre em virtude da prática, pelo devedor, de atos de disposição de bens ou direitos que representam a garantia para a satisfação do crédito. Trata-se, pois, de um requisito objetivo porque ele pode ser aferido pela prática de atos de transferência patrimonial lesivos ao crédito. O "consilium fraudis" é o defeito que caracteriza a disposição patrimonial realizada pelo devedor, ou melhor, a diminuição maliciosa do patrimônio empreendida com o ânimo de prejudicar o credor. Fala-se em dolo específico, em má-fé, na intenção livre e consciente de dispor ilicitamente de bens ou direitos a fim de causar dano ao direito do credor. Portanto, é perceptível que o "consilium fraudis" consiste no elemento subjetivo da fraude. Se o "eventus damni" e o "consilium fraudis" forem demonstrados satisfatoriamente pelo autor da ação pauliana, o resultado do processo será um só: a invalidação do negócio jurídico lesivo ao direito do credor. Nada obstante, grande parte da doutrina recente tem interpretado o "consilium fraudis" de modo diverso, isto é, como um conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente, a fim de frustrar o exercício do direito de crédito. Sob essa perspectiva, este requisito estaria a exigir uma união psicológica e intencional entre o devedor e o terceiro para lesar a garantia do crédito. Particularmente, não acreditamos no acerto dessa corrente doutrinária e alertamos os leitores para as enormes dificuldades que essa mudança de conceito pode gerar, afinal, todos sabem que a prova do vínculo psicológico entre o devedor e o terceiro é extremamente delicada e, na prática, quase impossível na maioria das vezes.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
2. MACIEL, Daniel Baggio. Definição da ação pauliana. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito, Maio de 2008.

5 comentários:

disse...

Obrigada por postar sobre este assunto, me ajudou muito!

Anônimo disse...

Tendo consultado os comentários disponibilizados sobre a ação pauliana, aproveito para perguntar se alguém me consegue esclarecer acerca da origem etimológica do termo "pauliana" que, até à data, não consegui encontrar.
Muito obrigado.
Miguel Machado

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Miguel,
A ação pauliana também é conhecida por "actio rutiliana". Porém, o Direito Romano preferiu denominá-la "ação pauliana" por iniciativa do imperador Gaius, em consideração ao pretor e jurisconsulto Paulus Rutilius.
Um abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Unknown disse...

Excelente explanação!

Unknown disse...

Excelente explanação!