quinta-feira, 22 de maio de 2008

O EXAME DO DNA E A REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

No embate entre a dignidade da pessoa, na qual se insere o direito de ver reconhecida a paternidade, e o princípio da segurança jurídica garantido pela coisa julgada, venceu o segundo. Em um resultado bastante apertado no Recurso Especial 706.987, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a segurança jurídica não pode ser fragilizada para permitir, mediante exame de DNA, nova discussão sobre a paternidade já declarada inexistente em decisão judicial transitada em julgado. Segundo o ministro Aldir Passarinho Júnior, que proferiu o voto de minerva, "ignorar o preceito da segurança jurídica da coisa julgada significa que a cada nova técnica ou descoberta científica seria necessário rever tudo que já foi apreciado, julgado e decidido". O primeiro processo foi instaurado a pedido de gêmeos no ano de 1969. Na ocasião, a Justiça paulista não reconheceu a filiação afirmada, pois as provas periciais disponíveis na época atestaram a impossibilidade de o réu ser o pai dos demandantes. Anos depois, os autores ajuizaram nova ação processual e requereram a produção de perícia pelo método comparativo do DNA. Na Corte Superior, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Humberto Gomes de Barros, para extinguir o processo sem resolução do mérito. O princípio da segurança jurídica garantido pela coisa julgada, sustentado pelo relator para determinar a extinção do processo, foi reafirmado pelos ministros Asfor Rocha, Ari Pargendler e Menezes Direito. Com o resultado de 4 a 0, o ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo e inaugurou a divergência, no que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Nancy Andrigui e Massami Uyeda, que empataram o julgamento em 4 a 4. A questão foi decidida no voto de desempate do ministro Aldir Passarinho Júnior. Em seu voto, o ministro Gomes de Barros observou que o único fundamento novo na atual demanda é que o exame de DNA poderia aferir com maior grau de certeza a existência ou não da paternidade. Além disso, lembrou que a anterior declaração negativa da paternidade assentou-se em exames periciais existentes na época, não na falta de provas. O entendimento vitorioso concluiu que se a prova foi esgotada e o pedido julgado improcedente, não há como permitir uma nova demanda para produzir a mesma prova por métodos diferentes.

2 comentários:

Francine Esqueda disse...

Descobrir blogs como o seu é um prazer!! Cada blog que escolho visitar sempre tem algo que me agrada muito... Esse será bastante útil!
Voltarei mais vezes...
Parabéns!
Abraços

Anônimo disse...

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