sábado, 3 de maio de 2008

O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA

O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Esta é a redação do artigo 18 da Lei 1533/51, até hoje alvo de vigorosas críticas doutrinárias, que nele enxergam a existência de inconstitucionalidade material. Aos olhos de alguns escritores, este suposto vício existiria porque a Constituição Federal não restringiu o tempo para o manejo desta ação processual que serve à tutela direitos líquidos e certos, não amparados por “habeas corpus” ou “habeas data”, lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão ilegal de qualquer autoridade (CF, art. 5º, LXIX). Apesar do esforço doutrinário para combater a mencionada limitação temporal criada pela Lei 1533/51, o Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula 632, cujo verbete contém a seguinte orientação: “É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Portanto, desde então, restaram superadas todas as controvérsias sobre o assunto, ademais, o Supremo Tribunal Federal é o intérprete máximo do texto constitucional. Apesar disso, a regra do mencionado artigo 18 deve ser interpretada com certa cautelar, pois há duas espécies de mandado de segurança: o preventivo e o repressivo. O primeiro é passível de ajuizamento quando o titular do direito líquido e certo estiver sofrendo ameaça de lesão, ao passo que o segundo é manejável para fazer cessar os efeitos da agressão já perpetrada contra o direito dotado desses predicados. No mandado de segurança preventivo, não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou. Só depois dela se consumar, desde que ciente o interessado, é que faz sentido computar o referido prazo extintivo para a impetração do “writ”. Esta é a razão pela qual aplaudimos a solução dada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 227.882-8/00 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 434.838.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O prazo decadencial do mandado de segurança. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
2. NOTA DE ATUALIZAÇÃO: Atualmente, o mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei 12.016/2.009.

2 comentários:

Odete Rocha disse...

Parabéns pelo blog. Visualização elegante, "clean". Texto limpo, sem "gorduras", de fácil e compreensível leitura sem deixar de conter informações até eruditas, mas na medida. Parabéns.

José Mauro disse...

Excelente conteúdo, texto enxuto, direto ao assunto e completo.
Parabéns...