quarta-feira, 30 de abril de 2008

A MEDIDA DE EXIBIÇÃO NO PROCESSO CIVIL

A doutrina brasileira reconhece três espécies de pedidos de exibição: a exibição como objeto de ação cautelar antecedente, a exibição como objeto de ação cognitiva satisfativa e, finalmente, a exibição incidental com finalidade probatória no processo de conhecimento. A “ação cautelar antecedente de exibição” sempre se baseia na necessidade de preservação emergencial do documento ou da coisa que se encontre em estado de perigo, para que seja possível a instrução do futuro processo principal. Diferentemente, a ação autônoma e cognitiva de exibição” sempre advém de uma relação jurídica que gera para o requerente da medida o direito material de conhecer o documento ou a coisa cuja apresentação é almejada. Por essa razão, esta ação processual revela um nítido caráter satisfativo que lhe retira todo e qualquer resquício de cautelaridade, mesmo que o documento mostrado pelo requerido possa ser utilizado como meio de prova em outro processo judicial. Por sua vez, a “exibição incidental probatória” nunca decorre de uma ação processual cautelar ou satisfativa, mas sim do poder instrutório do qual está investido o magistrado e que lhe autoriza ordenar, no curso do processo de conhecimento, a apresentação de documento importante para a prova de algum fato jurídico relacionado à lide. Por essa razão, a exibição incidental probatória pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte que demonstrar legítimo interesse na produção da prova documental.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo. Editora Boreal, 2012.

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