sexta-feira, 11 de abril de 2008

A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E OS "EXEMPLARY DAMAGES"

A compensação do dano moral ainda é tema bastante controvertido conforme assinala STOCO. Um dos motivos que induz ao debate acirrado sobre o assunto é a dificuldade de dosar as indenizações em casos tais, porque aqui não há como reconduzir a vítima ao estado anterior de coisas mediante o pagamento de uma determinada soma em dinheiro. Pela via da indenização monetária objetiva-se apenas atenuar as consequências psicológicas amargadas pelo lesado, sem, contudo, restaurar completamente a mesma situação de ânimo na qual ele se encontrava antes da lesão. Daí decorre inevitavelmente a seguinte pergunta: qual valor é suficiente e eficaz para tanto? Quando se cuida de indenizar esta espécie de dano, o julgador ingressa em um terreno de difícil trânsito porque o efeito moral da lesão normalmente é de difícil avaliação e oscila em cada caso conforme as suas circunstâncias. Esta é a razão da existência de decisões judiciais aparentemente contrastantes em casos que guardam semelhanças, mas que expressam, na verdade, que a quantificação do dano moral não pode ficar reclusa a balizas pouco flexíveis impostas pela lei. A indenização do dano moral, como se tem sustentado com acerto, tem caráter dúplice, isto é, compensatório e punitivo. Compensatório porque tem o propósito de abrandar as consequências psíquicas causadas pela lesão, possibilitando que a vítima tenha acesso a determinados bens da vida que lhe tragam satisfação íntima mediante o uso da quantia recebida no processo judicial, a qual, contudo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito (novo CC, art. 884). Punitivo porque a quantia arbitrada deve ter um efeito aflitivo sobre o ofensor a fim de sancioná-lo pelo dano causado. Do mesmo modo, fixando-se a indenização que implique a prudente diminuição do patrimônio do agente, procura-se também desestimular a recidiva. Isso não significa, entretanto, que se deva exorbitar a punição do agente, a ponto de identificá-la com os padrões norte-americanos dos “exemplary” ou “punitive damages”, os quais elevam sobremodo o valor da indenização (teoria inibitória). Atento à natureza dúplice da indenização, o magistrado deve seguir as demais orientações fornecidas pela doutrina, grande parte delas elencadas por DINIZ (2002) para obter homogeneidade na avaliação do dano moral.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. Birigui: Editora Boreal, 2006.
2. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Um comentário:

Valdecy Alves disse...

Estado do Ceará é condenado a pagar 200 mil reais de indenização à família de estudante, morta dentro da escola, além de pensão até os pais da falecida completarem 65 anos. DIVULGUEM, POIS O MAIS FUNDAMENTAL É O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, QUE VALE PARA ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES. Leia matéria em:

www.valdecyalves.blogspot.com