segunda-feira, 7 de abril de 2008

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A PRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO

O artigo 9º da Lei 9099/1995 tornou facultativa a assistência de advogado para as partes que demandarem ou serem demandadas nos Juizados Especiais Cíveis quando a causa não ultrapassar o valor de 20 salários mínimos. Entretanto, nas causas cujo valor for superior a esse patamar, a assistência de um profissional da advocacia é obrigatória. Nas causas em que essa assistência é opcional, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência jurídica prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Além disso, quando a causa recomendar, o juiz tem o dever legal de alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado. Portanto, é fácil ver que esse dispositivo legal criou uma verdadeira exceção à capacidade postulatória atribuída aos advogados, o que possibilita às partes litigarem sozinhas nas causas de menor valor econômico que se desenvolverem nos Juizados Especiais. Embora amplamente criticado, esse dispositivo legal foi mais modesto que o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura aos empregados e empregadores o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho sem a representação de advogado, independentemente do valor em jogo. Após mais de dez anos da vigência da Lei 9099/1995, parece que desapareceram todas as inquietações que outrora afligiram a classe dos advogados em razão do mencionado artigo 9º, afinal, sabe-se hoje que são raras as pessoas que se aventuram em litígios judiciais sem a assistência de profissional habilitado.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Os Juizados Especiais e a prescindibilidade do advogado. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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