segunda-feira, 21 de abril de 2008

UMA BREVE COMUNICAÇÃO SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

Em meados da década de 90, quando se iniciou o movimento reformista do CPC de 1973, foi editada a Lei 9079/1995, que instituiu a ação monitória no ordenamento jurídico brasileiro. Ela está regulada nos artigos 1102-A, 1102-B e 1102-C da Lei dos Ritos e pode ser manejada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Como é visível, o direito brasileiro adotou o "procedimento monitório documental", pois o autor desta ação processual deve exibir, logo na petição inicial, a prova escrita representativa do seu crédito. Essa prova documental não pode ostentar eficácia de título executivo, pois, do contrário, haverá falta de interesse-adequação para o manejo da ação de injunção (CPC, art. 267, VI). A prova escrita a que se refere o artigo 1102-A pode ser qualquer documento informal, a exemplo de cartas, fac-simile, telegramas, guias de internação, requisição de serviços, ou mesmo títulos de crédito já alcançados pela prescrição executiva, como cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, etc. Enfim, a prova escrita necessária à ação monitória deve expressar uma das obrigações acima referidas e permitir ao juiz inferir, em sede de cognição sumária, a autenticidade do documento e a verossimilhança da alegação. Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o requerido será instado a satisfazer a obrigação em 15 dias, caso em que desfrutará de um importante benefício, qual seja, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alternativamente, ele tem a opção de embargar no mesmo prazo, hipótese na qual o procedimento monitório se transformará em ordinário até a final sentença. Se o requerido não cumprir a obrigação no prazo legal, não manejar os embargos, ou se estes forem inadmitidos ou improcedentes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e o credor poderá prosseguir em execução, hoje denominada "cumprimento de sentença". Sobre os embargos ao mandado monitório há duas curiosidades, quais sejam, eles são processados nos mesmos autos originários da ação monitória e independem da prévia segurança do juízo, isto é, de penhora ou depósito judicial do objeto disputado pelas partes.Embora inicialmente alguns escritores tenham manifestado um certo preconceito quanto à utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública, hoje está pacificado o entendimento de que há legitimação passiva para demandá-la nesta ação processual, desde que o credor seja portador de algum título extrajudicial desprovido de eficácia executiva. Desde a Lei 9079, as ações monitórias têm sido amplamente utilizadas no Poder Judiciário, notadamente pelas instituições financeiras na cobrança de dívida fundada em extratos de movimentação de conta-corrente e em contratos de "cheque-especial".
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma breve comunicação sobre a ação monitória no direito brasileiro. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve comunicado sobre a ação monitória foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.

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