terça-feira, 15 de abril de 2008

O ANTEPROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: O ABSOLUTISMO NÃO É COISA DO PASSADO

Foi concluído recentemente o anteprojeto da nova Lei de Execução Fiscal elaborado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Sem dúvida, a principal inovação desse plano preliminar é aquela que permite aos Procuradores Fazendários efetivarem a penhora “on line” de dinheiro dos contribuintes em débito com o fisco, tudo sem processo ou ordem emanada de um Juiz de Direito. A redação do anteprojeto anterior possibilitava não só a penhora “on line” de valores depositados em instituições financeiras, como também não mencionava a necessidade da instauração sequencial do processo de execução fiscal contra o devedor. A redação atual mantém essa mesma permissão, mas condiciona a manutenção da penhora ao ulterior ajuizamento da ação de execução fiscal, como se inconstitucionalidades pretéritas fossem sanáveis ou perdoáveis! O que mais nos atormenta nesse anteprojeto é o atrevimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra a inteligência média do povo, além do desrespeito sem pudor à própria Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será privado da sua liberdade e dos seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, XXXV). Ora, para assegurar os créditos fiscais em estado de perigo, foi editada a Lei 8397/1992, que regula a medida cautelar fiscal antecedente à execução e permite ao juiz ordenar o arresto de bens do contribuinte que ensejar risco de lesão grave e de difícil reparação à satisfação de ativos tributários. Vingando a iniciativa de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com ou sem fundado receio de prejuízo ao erário, realizar-se-á a penhora de valores sem o necessário controle prévio do Poder Judiciário. Tudo bem que, segundo os constitucionalistas, os princípios e regras embutidos na Constituição Federal não são absolutos, mas certamente eles não podem ser mitigados a ponto de permitir repristinar o absolutismo dos Estados Medievais, justificado por HOBBES em seu clássico “O Leviatã”. Na verdade, esse anteprojeto não objetiva apenas realizar o interesse público na máxima arrecadação possível. Ele também visa a “driblar” a pouca eficiência dos próprios Órgãos Fazendários, os quais, quase sem exceção, tardam sobremodo na formação definitiva dos créditos tributários e na promoção da ação de execução fiscal contra os contribuintes inadimplentes. Aliás, essa ineficiência é uma das grandes responsáveis pela perda de grande parcela da arrecadação fiscal, notadamente pelo transcurso do prazo da prescrição originária e da intercorrente (CTN, art. 174).

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