terça-feira, 8 de abril de 2008

A DIFERENÇA DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO

Excepciolnamente, o ordenamento jurídico outorga a alguns sujeitos a legitimação para estar em juízo pretendendo ou defendendo direito alheio em nome próprio, operando uma verdadeira substituição da parte no processo.
Portanto, nestes casos, quem estará em juízo litigando não é aquele que alega ser titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, mas sim alguém em seu lugar. Fala-se em “substituição processual” ou “legitimação extraordinária”, que indica a participação de alguém no processo na qualidade de parte e que não é o titular do direito pretendido ou disputado.
Exemplo clássico de legitimação extraordinária é o do Ministério Público que ajuiza ação de investigação de paternidade fundada no artigo 2º da Lei 8.560/1.992 em benefício do menor desassistido e cujo pai se recusa ao reconhecimento voluntário.
Entretanto, não se pode confundir a legitimação extraordinária com o instituto da “representação”. Na legitimação extraordinária alguém que não é titular do direito o defende em nome próprio e se torna parte no processo. Na "representação", sem se tornar parte no processo, alguém que não é o titular do direito comparece em juízo para suprir a incapacidade daquele que afirma ser.
É o que ocorre na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo recém-nascido representado por sua genitora. Neste caso, é o menor quem figura como parte no processo, não a representante, que apenas comparece em juízo para possibilitar o exercício do direito do filho ao reconhecimento da paternidade e justamente em razão da incapacidade do menor.

Um comentário:

Ivanilson disse...

Dr. Daniel Baggio Maciel, dou graças a Deus por tudo, e, em espcial por sua clareza em ecrever esse artigo "A DIFERENÇA DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO!".