quarta-feira, 7 de maio de 2008

A ATIVIDADE CONCILIATÓRIA NO PROCESSO CIVIL

O processo judicial tem a capacidade de deflagrar uma relação jurídica triangular autônoma entre o autor, o réu e o juiz da causa. Como as relações jurídicas em geral, ela também produz direitos e deveres para todos aqueles que nela atuam, inclusive para o juiz, nada obstante ele ocupe uma posição de proeminência no processo, afinal, o magistrado é a autoridade que representa o Estado. Em todos os processos judiciais, além de poderes instrutórios e decisórios, o juiz também exerce poderes administrativos e de polícia. Daí porque lhe cabe velar pela rápida solução do litígio, advertir e aplicar sanções às partes que se desviem da boa-fé processual, evitar perturbações da audiência ou qualquer tumulto que possa repercutir na prestação jurisdicional. Dentre os poderes do magistrado se insere o "conciliatório" (CPC, art. 125, IV). Na verdade, originalmente, este é um "poder-dever" porque, em geral, o juiz não possui liberdade irrestrita para escolher exercê-lo ou não. Sempre que a espécie de interesse jurídico envolvido no processo permitir e houver probabilidade fática de conciliação, o juiz tem o dever de tentar obtê-la esclarecendo às partes as vantagens de uma solução consensual para o litígio. Aliás, a experiência recomenda que os juízes procurem, tanto quanto possível, conciliar os contendores, mesmo porque todos sabem que a solução amistosa normalmente conforta mais o jurisdicionado do que aquela advinda da sentença. Esse poder conciliatório do juiz pode ser exercido a qualquer tempo no processo, quer de ofício, quer por provocação da parte. Apesar disso, essa prerrogativa não pode ter o elastério de resultar atrasos na marcha regular do processo ou adiamentos da prática de atos processuais, inclusive da emissão de eventual provimento liminar e da sentença de mérito. De igual modo, o poder conciliatório deferido ao juiz não pode restringir o exercício de direitos processuais dos litigantes, notadamente daqueles inerentes ao devido processo legal. Embora o juiz possa tentar conciliar as partes a qualquer tempo, qualquer mediação que ele desenvolva no processo há de ser cautelosa, prudente e jamais derivar para pressões ou juízos de valor precipitados, explícitos ou subliminares. Enfim, o magistrado deve preservar sempre a imparcialidade ínsita à função judicante.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A atividade conciliatória no processo civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

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