sexta-feira, 4 de julho de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ

A responsabilidade civil do juiz está disciplinada no artigo 133 da Lei dos Ritos. Visivelmente, a criação do rol contido nesse dispositivo legal teve a finalidade de impedir a responsabilização do magistrado por motivos diversos daqueles catalogados pelo legislador e que poderiam tolher o Judiciário da necessária independência para o exercício da jurisdição. Exemplificativamente, pretendeu-se impedir a responsabilização do magistrado que tivesse sua sentença reformada no julgamento de recursos, isto é, na hipótese de erro judiciário. De fato, não fosse assim, bastaria um juiz de primeira instância manifestar orientação diversa daquela adotada pelo tribunal para que fosse compelido a indenizar os prejuízos experimentados pela parte. O Direito, ciência do bom senso e da racionalidade, jamais chegaria ao ponto de responsabilizar o magistrado por aderir a essa ou aquela corrente de entendimento e, tampouco, por falhas involuntárias que refletem, na verdade, característica inafastável da espécie humana. Nesse sentido o acórdão proveniente da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (RJTJSP 48, p. 95): “A responsabilidade civil do magistrado somente se configura quando se apura tenha ele agido com dolo ou fraude e não pelo simples fato de haver errado. A independência funcional, inerente à magistratura, tornar-se-ia letra morta se o juiz, pelo fato de ter proferido decisão neste ou naquele sentido, pudesse ser sancionado.” Portanto, com a redação dada ao artigo 133 da Lei dos Ritos, o legislador pretendeu impedir a responsabilização dos magistrados nos casos de “error in judicando” e de “error in procedendo” não abrangidos pelos incisos I e II, os quais, contudo, podem resultar responsabilidade estatal. Em outras palavras, segundo a mensagem do legislador, se o magistrado não age com dolo ou fraude e tampouco recusa, omite ou retarda providência que deva determinar de ofício ou a requerimento da parte, não se pode cogitar de responsabilidade patrimonial desse agente estatal. É importante observar que muito embora os casos de responsabilidade civil do juiz venham disciplinados no Código de Processo Civil, não há obstáculo para que essas previsões sejam estendidas para processos de natureza diversa, a exemplo do processo penal, até porque o conteúdo desse dispositivo legal é repetido pelo artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79). Reafirmando este entendimento, SOUZA LASPRO assim se pronuncia: “O mais importante, e razão essencial para que o dispositivo fosse repetido na Lei Orgânica da Magistratura, é que dessa forma se estende, inequivocamente, a responsabilidade do juiz a todo e qualquer tipo de demanda, bastado tão somente que se trate de atividade jurisdicional, não se aceitando uma limitação somente àquelas que desenvolvem pelo processo civil. Além disso, por se tratar de lei complementar, hierarquicamente, esta norma está abaixo somente da Constituição Federal”.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
2. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.

3 comentários:

Anônimo disse...

sou funcionária pública, deixei de enviar citação pelo correio para audiência, o juiz está querendo abrir um processo de responsabilidade civil, o que é isto...

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Leitora,
Penso que a falta funcional consistente em deixar de expedir carta de citação importa infração meramente administrativa a ser apurada em processo disciplinar, do qual, entretanto, podem decorrer sanções mais ou menos severas. No entanto, por força do incisos LIV e LV do artigo 5o da Constituição da República, o respectivo procedimento deve pautar-se pelo princípio do devido processo legal, que traz ínsitas as garantias do contraditório, da ampla defesa, além de várias outras que visam a assegurar um resultado justo para o servidor e para a Administração Pública que pretender se valer do seu poder disciplinar. No mais, lembro a importância da assistência de um advogado para a sua defesa técnica.

Felipe Rocha disse...

Imagine a seguinte situação nobre colega:
Um juiz estadual concede, em sede de liminar, nos autos de uma ação cautelar, acessória de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Publico, a suspensão das atividades de uma empresa.
No entanto, não resta configurado o "fumus boni iuris", tempouco o "periculum in mora". Ademais, o foro do local é incompetente para conhecer aquela matéria suscitada, porque a empresa é de abrangência federal e aquela decisão possui efeitos federais, embora seja proferida por um Juiz estadual.
A empresa oferece garantias para não ter suas atividades suspensas, mas o Juiz não aceita e mantem a liminar. O TJ do referido estado também mantem a liminar.
Todavia, o STJ cassa a liminar concedida e as atividades da empresa retornam.
Neste caso, a empresa ficou um período parada e não pode exercer suas atividades regularmente, tendo em vista a força da decisão.
Diante dos notórias erros processuais é possível responsabilizar o Juiz que concedeu a liminar?? Pois sua conduta, ao conceder a liminar, suspendeu as atividades da empresa, sob o argumento do "achismo", ante a clara falta dos requisitos para a concessão da referida liminar e causou um prejuízo grande na empresa.
Como ela poderia se ressarcir, ja que o erro Judiciário somente é punido na esfera penal?

OBS: é um caso verídico.

Forte abraço e parabéns pelos textos.