quinta-feira, 8 de maio de 2008

A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A teoria do risco administrativo é uma adaptação da teoria do risco do direito civil e faz surgir a obrigação de indenizar pela simples provocação da lesão injusta ao particular, em decorrência do comportamento estatal. Segundo MEIRELLES (1992), ela se baseia no "fato da administração", não na "falta da administração" como ocorre na teoria da culpa administrativa. Essa teoria funda-se no risco que o exercício da atividade pública causa ao particular, vale dizer, no potencial que ela tem para provocar danos aos membros da sociedade e de impor-lhes um sacrifício não suportado pelos demais. Portanto, ao desempenhar qualquer das atribuições que lhe competem, se o Estado causar dano injusto, ele deverá indenizá-lo para eliminar a desigualdade gerada entre a vítima e seus pares. Por isso, toda a coletividade deve acorrer para a reparação do dano individual. Na lição de CAVALCANTI (1958), nessa teoria “predomina a preocupação com a reparação do dano, que se converte na distribuição desse dano por toda a coletividade. É uma espécie de seguro cuja responsabilidade é minorada pela massa considerável de indivíduos que contribuem para a indenização do prejuízo. Por isso, pode-se dizer que essa teoria constitui uma solução econômica para o problema, criada pela teoria objetiva da ampla reparação. A distribuição dos encargos pela coletividade é uma espécie de seguro coletivo que garante cada pessoa contra os danos que venha a sofrer, e obriga a todos contribuírem, na medida de sua participação fiscal, para a indenização dos prejuízos.” Nestes moldes, a teoria do risco administrativo representa uma verdadeira justiça distributiva, pois defere a todas as pessoas que formam o Estado o dever de concorrer indiretamente para a composição dos danos causados a algumas delas. É por essa razão que ela tem sido agasalhada pelos Estados modernos, dentre eles o Brasil, que a adotou inicialmente na Constituição Federal de 1946 (art. 194). As Constituições que se seguiram permaneceram leais à doutrina do risco administrativo, mantendo a responsabilidade objetiva do Estado até os dias atuais. Assim as Constituições de 1967 (art. 105) e de 1988 (§ 6º do art. 37). Segundo a melhor doutrina, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado representa uma consequência lógica do Estado de Direito e nasce como decorrência da submissão dos entes públicos ao ordenamento jurídico. Embora ela dispense a prova da culpa do agente e do Estado, essa teoria não resulta responsabilidades absolutas. Logo, o Estado pode se esquivar do dever de indenizar demonstrando força maior ou culpa exclusiva da vítima, assim como atenuar o ônus indenizatório provando a concorrência de culpas com o lesado. 
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
2. CAVALCANTI, Amaro. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1958.
3. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. Birigui: Editora Boreal, 2006.

6 comentários:

Unknown disse...

Interessante!

Anônimo disse...

eu gostaria de saber alguns exemplos, mas está bem explicado.

Unknown disse...

Bom dia; excelente apresentação, foi a melhor que vi. Dentro do exposto faço então uma pergunta; será que o Sr pode me responder uma questão?

"Um policial militar, conduzindo viatura em efetiva prestação de serviço, envolve-se em acidente de trânsito, que resulta em danos à viatura e a um veículo pertencente a particular, que decide mover ação civil de reparação de dano contra o policial militar. Neste caso, o particular:

(A) estará isento de provar a culpa ou dolo do policial militar,
pois este responde objetivamente pelos danos causados em face da atividade administrativa.

(B) estará obrigado a provar a culpa ou o dolo do policial
militar."

Obrigado.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado leitor (indagação acima),
A responsabilidade do agente público (no caso, o policial militar), é de natureza subjetiva. Desse modo, a obrigação de indenizar o particular vitimado pelo acidente de trânsito exige a existência e a prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre eles, bem como da culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência ou imperícia). Ausente qualquer desses pressupostos da responsabilidade civil chamada aquiliana, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Diferente é a responsabilidade do Estado. Esta sim possui natureza objetiva, ao menos em regra.
Um forte abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Unknown disse...

Muito obrigado pela atenção. Brilhante resposta.

Equlity E.T. disse...

Espero poder contribuir:
Se em uma unidade hospitalar materno infantil houver a falha em um aparelho por erro/ defeito do fabricante por exemplo e este fato for determinante para levar a óbito um nascituriente caso o estado consiga comprovar a sua falha e que não era possível determiná-la antes do evento teremos uma excludente de responsabilidade do Estado, por caso força maior. Se for decorrente da falha desse mesmo aparelho na hora do uso por um raio, então teremos a excludente de fortuito.