sexta-feira, 23 de maio de 2008

BREVES COMENTÁRIOS À TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

O artigo 527 do Código de Processo Civil cuida dos poderes do relator no recurso de agravo de instrumento. Ao fazê-lo, no inciso III autoriza que o relator atribua efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou defira em antecipação de tutela a pretensão recursal, no todo ou em parte. Em ambos os casos, o relator emitirá um provimento monocrático sob a forma liminar. O efeito suspensivo no agravo busca obstar o cumprimento da interlocutória agravada, por exemplo, aquela que determinou a prisão civil do devedor de alimentos. A antecipação da tutela recursal objetiva adiantar, no todo ou em parte, a pretensão formulada no agravo, por exemplo, a realização de uma cirurgia emergencial negada liminarmente em primeira instância. Deferido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, o agravo tramitará normalmente até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, oportunidade em que a decisão do relator poderá ser mantida, reformada ou revogada pelo colegiado. O curioso é que a Lei dos Ritos não possui dispositivo análogo possibilitando o deferimento da antecipação da tutela recursal na apelação, senão o mero efeito suspensivo (art. 520 e art. 558, par. único). Diante dessa constatação, fica a dúvida sobre legitimidade do adiantamento neste recurso e, se admitido, quais seriam os seus pressupostos de concessão. Embora a análise do assunto demande múltiplas reflexões e a construção de uma monografia razoavelmente extensa, não vemos como negar a possibilidade dessa antecipação na apelação e por várias razões: 1) se é possível atribuir-lhe o efeito suspensivo, não há razão para que não se admita o inverso, desde que presentes certos requisitos; 2) se todas as reformas realizadas até agora no CPC buscaram imprimir maior velocidade na prestação jurisdicional, pelo mesmo motivo é de se permitir o adiantamento da tutela na apelação; 3) sabidamente, a apelação é um recurso comum, cuja tramitação historicamente lenta sempre criou ambiente para a ocorrência de lesões variadas ao direito da parte; 4) se a antecipação da tutela pode ser deferida pelo juiz da causa, não é lógico vedar ao relator o mesmo poder; 5) porque o efeito suspensivo é a regra na apelação (art. 520), não raro o sucumbente recorre abusando do seu direito de defesa ou com manifesto propósito protelatório para impedir o cumprimento imediato do julgado; 6) o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a razoável duração do processo e, por certo, não é razoável aguardar meia década - em média - o julgamento de uma apelação. Quanto aos requisitos para o deferimento da tutela antecipada no recurso de apelação, ideal seria aplicar, por simetria, os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 558 para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) requerimento do apelante; 2) risco de lesão grave e de difícil reparação; 3) fundamentação relevante. Na pior das hipóteses, a solução alternativa seria adotar os requisitos delineados pelo artigo 273 ou, conforme o caso, aqueles apontados pelo § 3º do artigo 461. Melhor mesmo, e neste aspecto temos insistido há muito, seria valorizar as decisões dos juízes de 1ª instância invertendo a regra atual do artigo 520 do CPC, isto é, atribuir o efeito meramente devolutivo à apelação e, como exceção, permitir o efeito suspensivo nas hipóteses do artigo 558, tal qual ocorre no recurso de agravo. Reconhecemos que essa sugestão legislativa é bastante arrojada, mas certamente ela não pode ser acusada de desproporcional.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Comentários à tutela antecipada recursal. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
2. Pensamos que a tarefa de impulsionar a jurisprudência no sentido da admissão da antecipação da tutela na apelação pertence mais uma vez à classe dos advogados, assim como ocorreu com outros institutos hoje existentes.

3 comentários:

TR disse...

Dileto Dr. (faço questão de usar, por ser realmete DR.)Daniel Baggio Maciel, Por breves linhas, digo que, na prática, como assessora de um dos 13 desembargadores do TJ-SE, tivemos a oportunidade de analisar um pleito de antecipação recursal, nos autos de um apelo... Foi interessante, não apenas por conta do assunto em si, mas, por força da sistemática de cadastro recursal... Demos uma dor de cabeça ao CPD, ou melhor,como o sr mencionou, o causídico que protagonizou tal ato.
Caso tenha interesse, posso passar os dados do apelo, tendo em conta não ser segredo de justiça, bem como por se encontrar disponível no sitio do citado Tribunal.
Aproveito para externar minha admiração pelo blog, assim como pelo jovem profissional, com um irretorquível histórico... Ainda faço um doutorado na Alemanha (estudei alemão por 2 anos), contudo, estou na batalha por concurso... Só presto para a amada e negligenciada Defensoria Estadual...
Votos de sucesso e felicidade...
Thays Ricarte – a baina (vegan) que mora em Sergipe,mas que é apaixonada pelo São Paulo...

Emilio Sergio disse...

Thays Ricarte;. Eu preciso dessa decisão do TJ de Sergipe. Acho que não faz sentido poder receber a tutela in limine litis, em agravo em recurso mas não em apelação. Achop que o que há é uma lacuna na lei que pode e deve ser preenchida por analogia

Anônimo disse...

Dr. Daniel, muito propício o seu estudo. Gostaria de saber do Colega, qual seria o recurso cabível contra decisão de indeferimento de liminar em agravo de instrumento. tenho esta dificuldade para solucionar. Pensei em agravo no agravo de instrumento? Grato por sua atenção
Bruno. e-mail DF.ATV@hotmail.com