sexta-feira, 14 de março de 2008

DEFINIÇÃO DE SENTENÇA SUICIDA

Com certeza, essa é uma daquelas indagações que alguns examinadores adorariam fazer aos seus examinados e que reprovaria um bom número de candidatos em concursos públicos. Apesar dessa expressão revelar-se pouco simpática, ela é de fácil compreensão. Todos sabem que as sentenças de mérito devem ser compostas do relatório, dos fundamentos e do dispositivo. O relatório conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo. Os fundamentos compreenderão a motivação do julgado e neles o juiz analisará as questões de fato e de direito pertinentes à lide. Finalmente, é no dispositivo que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Esses três requisitos referem-se, como afirmado, às sentenças de mérito (CPC, art. 458), pois as sentenças terminativas devem ser construídas de forma concisa (CPC, art. 459). Pois bem, entende-se por sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo são antagônicos, conflitantes entre si, abrindo margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Definição de sentença suicida. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

6 comentários:

Emerson Sumariva Júnior disse...

Dr. Daniel, parabéns pela abordagem da matéria. Nos meus 17 anos de magistratura, confesso que já proferi, mormente após o uso de informátiva (o famoso Ctrl+c e Ctrl+V as vezes prega boas peças), algumas sentenças suicídas, precisando do uso dos embargos de declaração pelas partes para as necessárias correções. Gostei muito do tema. Um fraternal abraço. Emerson Sumariva Júnior, Magistrado e Professor Universitário.

Emerson Sumariva Júnior disse...

Prof.Dr. Daniel. Parabéns pela abordagem da matéria. Gostei muito. Um fraternal abraço. Emerson Sumariva Júnior, Magistrado e Professor Universitário.

silene soares disse...

Adorei, muito bem explicado, pena que os examinadores não peçam esta na prova, pois eu acertaria, com certeza, graças ao senhor, Dr. Daniel.

THELMO LUIZ TRUPPEL disse...

Parabéns pelo site, se quiser me adicionar.
http://www.direitonotadez.blogspot.com/

Abraços

Ishi disse...

E se não forem manejados Embargos , como o Tribunal a quo poderá cumprir uma decisão monocrática do STJ que seja suicida?

Pode um Tribunal inferior de alguma forma rever decisão do STJ ? pode enviar de voltar ao STJ por algum motivo ?

Ishi disse...

Dr. Daniel.

E pode um Tribunal inferior fazer algo em relação a uma decisão monocrática suicida do STJ ?

Pode o Tribunal a quo pedir que o STJ integre a decisão mesmo com o trânsito desta ?