segunda-feira, 31 de março de 2008

ARTIGO 285-A DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O artigo 285-A do Código de Processo Civil estabelece que, quando a matéria controvertida no processo for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Essa previsão normativa foi introduzida no Código pela Lei 11277/2006 em homenagem ao princípio da razoável duração do processo judicial, acrescentado no artigo 5º da Constituição da República pela Emenda Constitucional 45/2004 (inc. LXXVIII). Com ele, valorizou-se sobremodo a atividade jurisdicional de primeira instância a fim de simplificar os julgamentos e imprimir maior velocidade na prestação jurisdicional. Mediante essa regra processual, o juiz está autorizado a proferir sentença liminar de improcedência do pedido, vale dizer, logo no início da relação jurídico-processual, sem a citação do réu. Entretanto, há algumas restrições e exigências para tanto. A primeira é a de que a matéria controvertida deve ser unicamente de direito. Portanto, se a matéria debatida no processo também for de fato, é vedado ao juiz proferir sentença liminar. Naturalmente, o juiz só poderá emitir sentença liminar de improcedência do pedido, nunca de procedência, hipótese em que haveria inescondível ofensa aos princípios do devido processo legal, da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, caso o magistrado pudesse decidir contra o réu sem antes oportunizar-lhe a defesa. Por sua vez, o juiz só poderá aplicar o artigo 285-A se já houver decidido outros "casos idênticos", ou seja, no mínimo em 2 outros. Ao fazê-lo, a nova sentença não deve apenas mencionar o último caso decidido pelo juízo, mas pelo menos 2 deles e reproduzir o inteiro teor da última decisão prolatada. Considerando a inexistência de citação do réu, naturalmente o juiz não poderá condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, senão ao adimplemento das custas processuais finais devidas pela prestação do serviço forense. Por simetria e coerência lógica, essa regra também se aplica aos julgamentos realizados pelos tribunais nas ações processuais de competência originária desses órgãos judiciais, a exemplo das ações rescisórias (CPC, art. 485).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Artigo 285-A do CPC: jurisprudência de primeira instância. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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