quinta-feira, 27 de março de 2008

A IMPRECISÃO DA EXPRESSÃO "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL"

Toda a comunidade jurídica sabe que o instituto da União Estável é fruto das profundas mudanças pelas quais a sociedade brasileira passou especialmente na década que antecedeu a Constituição Federal de 1988, quando se pôde observar o crescente número de pessoas que passaram a constituir famílias não matrimoniais. Essas famílias edificadas essencialmente em cima de vínculos afetivos estabelecidos entre homem e mulher eram, de certo modo, marginalizadas pelo Direito Civil Nacional até o advento da atual Constituição da República (art. 226, § 3º), que as reconheceu e determinou que a lei infraconstitucional facilitasse a conversão delas em casamento. Todos sabem também que, atualmente, a configuração da União Estável prescinde de qualquer requisito temporal, bastando a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (CC, art. 1723). No entanto, muitos esquecem que, por simetria ao seu modo de formação, as Uniões Estáveis se desconstituem informalmente, sem a necessidade de qualquer interveniência estatal ou de ações processuais requeridas no Poder Judiciário. Enfim, como diriam os menos sensíveis, basta um "adeus" definitivo entre os conviventes para que essa espécie de relação jurídica termine. A partir daí, o que pode restar para ambos, além das inelimináveis lamentações, é um patrimônio comum a ser partilhado, dependendo do regime de bens que eles pactuaram ou, na falta de ajuste, da aquisição de bens a título oneroso na constância da entidade familiar. Por essas razões, acreditamos que a expressão "Ação de Dissolução de União Estável" é absolutamente imprópria e atécnica, afinal, quando um dos ex-conviventes ajuiza essa ação processual é sinal de que a União Estável já se dissolveu faz tempo. Na verdade, a chamada "Ação de Dissolução de União Estável" não passa de uma "Ação Processual de Partilha", para a qual pode se tornar necessário declarar antes a certeza da existência da União Estável durante um determinado período. Se o caso for este, é melhor intitular a demanda de "Ação Declaratória de União Estável cumulada com Ação de Partilha de Bens Comuns.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A imprecisão da expressão "ação de dissolução de união estável". Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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