segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os recursos devem ser interpostos no prazo definido em lei (arts. 218 e 223), sob pena de não conhecimento motivado na intempestividade. Aliás, é extremamente importante que a legislação fixe os prazos recursais, pois a indeterminabilidade deles comprometeria a estabilização dos efeitos das decisões judiciais, a razoável duração do processo e a segurança jurídica que ele deve proporcionar aos jurisdicionados. Ordinariamente, os prazos recursais são próprios e peremptórios. Próprios são os prazos cujo descumprimento pode acarretar consequências negativas para o seu destinatário, em virtude da preclusão. É o que ocorre quando o recurso não é interposto no prazo legal, pois esse fato impede a impugnação intraprocessual da decisão (exceto se for manejada tempestivamente a reclamação nas hipóteses do artigo 988) e torna inequívoco o cumprimento dela, do que podem derivar prejuízos para o legitimado remisso ou seu substituído. Peremptórios são os prazos assentados em norma cogente, que não comportam modificação por convenção das partes e, no comum, pelo próprio juiz (art. 222, § 1º). Contudo, é importante anotar que, excepcionalmente, mesmo os prazos dessa natureza são prorrogáveis nas comarcas, seções ou subseções judiciárias onde for difícil o transporte (art. 222, caput) e na hipótese de calamidade pública (art. 222, § 2º). Além disso, provado que a parte não interpôs o recurso ou que deixou de emendá-lo por justa causa (art. 223), assim considerado o evento alheio à vontade dela e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º), o juiz permitirá que a parte o faça no prazo que lhe assinar (§ 2º). Exemplos de justa causa estão no parágrafo único do artigo 197 e compreendem o problema técnico do sistema de automação processual, bem como o erro ou a omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais. Se sobrevier, durante o prazo para a interposição do recurso, o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, tal prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (arts. 314 e 1.004). Ciente da falibilidade da informática utilizada pelo Poder Judiciário para a tramitação dos processos judiciais, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, a Lei nº 11.419/2.006 estabeleceu que se o respectivo sistema se tornar indisponível por motivo técnico e o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, o respectivo prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, § 2º). Esclarecidos esses aspectos, é imperioso realçar que Código de 2.015 uniformizou em quinze dias o prazo de todos os recursos nele disciplinados, com exceção dos embargos de declaração, que devem ser opostos em cinco dias no processo civil (art. 1.003, § 5º) e em três dias no processo eleitoral (art. 1.067, parágrafo 1º). Além disso, o artigo 1.070 deixou assentado que também é de quinze dias o prazo de todo agravo contra qualquer decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida por tribunal, independentemente de o recurso estar previsto na lei ou no regimento interno. Portanto, essa uniformização não alcançou os recursos previstos em legislações extravagantes, a exemplo do recurso inominado da sentença emanada do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 41 a 43) e dos embargos infringentes contra a sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 6.830/1.980, art. 34). Os prazos para a interposição dos recursos contam-se da data em que a parte, os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados (arts. 231 e 1.003), mas o parágrafo 4º do artigo 218 considera tempestivo o ato processual praticado antes desse termo inicial, em sintonia com a jurisprudência moderna que se formou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No mais das vezes, intimação que inaugura o prazo recursal é feita mediante a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (art. 204, § 3º), mas o Ministério Público (art. 181), a Advocacia Pública (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186) têm o direito à intimação pessoal. Quando a decisão for proferida em audiência, esses sujeitos são considerados intimados na mesma ocasião (art. 1.003, § 1º). Se a intimação da decisão for efetivada pelo Diário da Justiça eletrônico, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º), assim considerado o primeiro dia útil sucessivo àquele em que ocorreu a disponibilização da informação (§ 2º). Por sua vez, quando a intimação ocorrer por meio da retirada dos autos do cartório ou da secretaria, considera-se dia do começo do prazo para recorrer a data da respectiva carga (art. 231, inc. VIII). Na contabilidade do prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida antes da citação, deve ser observado o disposto no artigo 231, incisos I a VI. Por esse motivo, o prazo recursal começa: na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (inc. I); na data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (inc. II); na data da citação ou da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inc. III); no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (inc. IV); no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando ela for eletrônica, (inc. V); na data da juntada do comunicado de que trata o parágrafo 5º o artigo 231 ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inc. VI). Todos os prazos recursais têm natureza processual, razão pela qual eles são contados excluindo o dia do começo (o dia da intimação) e incluindo o do vencimento (art. 224, caput). Não obstante, se os dias do começo ou do vencimento coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, eles devem ser protraídos para o primeiro dia útil seguinte (§ 1º). Na contagem dos prazos processuais em dias, são computados somente os úteis (art. 219). Por isso, devem ser excluídos os sábados, os domingos, os feriados, além dos dias em que não houver expediente forense e daqueles declarados em lei. Todavia, é preciso advertir que incumbe ao requerente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Observado tudo o que foi dito, a petição recursal deverá ser protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial (art. 1.003, § 3º), a exemplo da Lei nº 9.800/99, que permite a interposição de recurso por fac-símile ou outro similar, mas exige que os originais sejam entregues em juízo até cinco dias da data do término do prazo, sob pena de inadmissibilidade. Na aferição da tempestividade do recurso remetido por correio, é considerada como data da interposição o dia da postagem, o que torna irrelevante a ocasião em que a respectiva correspondência é recepcionada pelo órgão judicial destinatário e sepulta uma antiga divergência jurisprudencial sobre o assunto (art. 1.003, § 4º). Quando o recurso tiver de ser interposto por meio de petição em autos não eletrônicos, a respectiva peça processual deve ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme a lei de organização judiciária local (art. 212, § 3º). Tratando-se de autos eletrônicos, essa interposição pode ocorrer em qualquer horário, até a vigésima quarta hora do último dia do prazo (art. 213). Finalmente, ainda restam outras observações relevantes sobre a tempestividade dos recursos. A primeira é a de que o Ministério Público (art. 181), a Advocacia Pública (art. 183), a Defensoria Pública (art. 186), os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º) gozam de prazo em dobro para se manifestarem nos autos, o que também repercute na dobra dos prazos recursais. Igual duplicação favorece os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 229), mas cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, somente um deles oferecer defesa (§ 1º) ou se o processo for documentado em autos eletrônicos (§ 2º). Enfim, é preciso acrescentar que os prazos recursais, assim como a maioria dos demais prazos processuais, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), suspensão essa que também ocorre durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos (art. 221, parágrafo único).
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MACIEL, Daniel Baggio. A tempestividade dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Janeiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

2 comentários:

José Wilson disse...

Como é satisfatório ler um artigo cientifico tão bem escrito e de forma tão didática como é esses que são escritos pelo Professor Baggio. Parabéns! Mestre, graças as suas "brilhantes" aulas (aqui em forma de artigo), tenho a oportunidade de descobrir/aprender cada vez mais os caminhos do mundo jurídico.
Como eterno aluno, gostaria de sugerir que Vossa Excelência quedasse em produzir uma "ROTA GERAL" dos recursos, desde o cabível de um despacho em primeiro grau até a Suprema Corte – STF. Para nós que prestamos concurso e estudantes em geral, seria um “presente” em forma de aula, que só Vossa Excelência por meio dos artigos Científicos sabe produzir.

José

Unknown disse...

Parabéns!!!!! Mestre. Artigo muito bem escrito e objetivo. Vossa Excelência poderia escrever acerca do prazo dos litisconsórcios na Segunda Instância, no tocante, quando somente um dos litisconsortes recorre, se nesse momento já cinge a contagem do prazo em dobro. comentar acerca da Súmula 641 do STF. Desde já agradeço, imensamente.
att.
Martha Neves