No Brasil, a chamada “alienação parental” encontra-se normatizada
pela Lei nº 12.318/2010, lamentavelmente desconhecida por muitos e timidamente
aplicada pelo Judiciário frente aos numerosos casos em que ela se verifica.
Aliás, uma rápida pesquisa jurisprudencial é suficiente para revelar o quanto
juízes e tribunais ainda precisam progredir até que estejam culturalmente aptos
a reprimir comportamentos dessa natureza, os quais correspondem a
ilícitos extremamente graves e que são responsáveis pela criação do que a literatura convencionou batizar de "órfãos de pais vivos" (RICHARD GARDNER). A propósito, o artigo 2º da referida lei considera ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham esses menores sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos
com este. Segundo a desembargadora gaúcha MARIA BERENICE DIAS, a "alienação parental
nada mais é do que uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a
comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não
ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”. Sem olvidar o caráter antijurídico dessa prática, ANA MARIA FROTA
VELLY prefere explicá-la como um "transtorno psicológico que se
caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado
cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes
estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam
motivos reais que justifiquem essa condição”. No parágrafo único do mencionado dispositivo legal
encontram-se exemplificados alguns comportamentos configuradores da
alienação parental, a saber: realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato da
criança ou adolescente com qualquer dos pais; embaraçar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor
informações relevantes sobre o menor, inclusive escolares, médicas e alterações
de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares dele ou avós,
a fim de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente. Ao descrever uma parcela das consequências que a alienação
parental produz, o artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 realça que condutas assim
consideradas ferem o direito fundamental de convivência familiar saudável
titularizado pela criança ou adolescente, prejudicam o afeto nas relações com o
genitor alienado e com o grupo familiar, constituem abuso moral contra o menor
e caracterizam descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes
de tutela ou guarda. Por seu turno, o artigo 4º da referida lei instrumentaliza o juiz
com poderes para determinar medidas provisórias tendentes à preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente e à garantia da sua
convivência com o genitor alienado, o que poderá realizar de ofício ou a
requerimento da parte durante o processo instaurado com o manejo de ação
autônoma ou incidental. No campo probatório, sem afastar outros meios considerados hábeis
pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010
estabelece que o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a
alienação parental, prova essa que deverá envolver uma ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial e compreender entrevistas pessoais com as
partes, exame de documentos constantes dos autos, histórico do relacionamento
dos pais e do afastamento deles, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como o menor se manifesta acerca
de eventual acusação contra o genitor. Atento às dificuldades que cercam essa prova, mesmo
porque quase sempre a alienação parental é perpetrada de modo clandestino ou
dissimulado, o § 2º do artigo 5º impôs ao juiz o dever processual de designar
para a função de perito apenas profissionais que comprovarem, mediante
histórico profissional ou acadêmico, aptidão para o diagnóstico. Assentados esses aspectos, é importante chamar a atenção para o
artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 porque é nele que se encontra a autorização
para o juiz a lançar mão, cumulativamente ou não, em ação autônoma ou
incidental, dos seguintes instrumentos processuais vocacionados a inibir ou
atenuar os efeitos da alienação parental: advertir o alienador, ampliar o
regime de convivência familiar em favor do alienado, estipular multa a ser paga
pelo alienador, determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial,
ordenar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão, fixar
cautelarmente o domicílio do menor e declarar a suspensão da autoridade
parental do alienante, tudo isso sem excluir eventual responsabilização civil e
criminal do infrator. No tocante à atribuição ou alteração da guarda, o artigo 7º prevê
que ela será deferida preferencialmente ao genitor que viabilizar a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro, nas hipóteses em que seja
inviável fixar a guarda compartilhada. Por último e não menos importante, o
artigo 8º estabelece que a alteração de domicílio do menor é
fator irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma nota sobre a alienação parental. Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2013.
2. GARDNER, Richard. Parental Alientation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody?
3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ªed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
4. VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma visão Jurídica
e Psicológica.Disponível na página eletrônica do IBDFam.
Um comentário:
Doutor Baggio,
Super interessante esse texto. Sou pai e não sabia mais como lidar com a minha ex-mulher, que vive jogando meus filhos contra mim. É uma vingança atrás da outra, mesmo depois de arrumar outro marido.
Arnaldo
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