quarta-feira, 30 de abril de 2008

A MEDIDA DE EXIBIÇÃO NO PROCESSO CIVIL

A doutrina brasileira reconhece três espécies de pedidos de exibição: a exibição como objeto de ação cautelar antecedente, a exibição como objeto de ação cognitiva satisfativa e, finalmente, a exibição incidental com finalidade probatória no processo de conhecimento. A “ação cautelar antecedente de exibição” sempre se baseia na necessidade de preservação emergencial do documento ou da coisa que se encontre em estado de perigo, para que seja possível a instrução do futuro processo principal. Diferentemente, a “ação autônoma e cognitiva de exibição” sempre advém de uma relação jurídica que gera para o requerente da medida o direito material de conhecer o documento ou a coisa cuja apresentação é almejada. Por essa razão, esta ação processual revela um nítido caráter satisfativo que lhe retira todo e qualquer resquício de cautelaridade, mesmo que o documento mostrado pelo requerido possa ser utilizado como meio de prova em outro processo judicial. Por sua vez, a “exibição incidental probatória” nunca decorre de uma ação processual cautelar ou satisfativa, mas sim do poder instrutório do qual está investido o magistrado e que lhe autoriza ordenar, no curso do processo de conhecimento, a apresentação de documento importante para a prova de algum fato jurídico relacionado à lide. Por essa razão, a exibição incidental probatória pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte que demonstrar legítimo interesse na produção da prova documental.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo. Editora Boreal, 2012.

terça-feira, 29 de abril de 2008

A EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

O artigo 475-N do CPC relaciona a sentença penal condenatória transitada em julgado entre os títulos executivos judiciais que podem ser exigidos mediante o procedimento definido pelos artigos 475-J e seguintes. Na verdade, para que uma sentença penal condenatória configure título executivo passível de execução civil são necessários dois pressupostos: 1) que ela tenha transitado em julgado (CF, art. 5º, LVII); 2) que o delito praticado pelo agente haja resultado algum prejuízo a ser reparado. Havendo sentença penal condenatória passada em julgado, em geral é desnecessário que a vítima maneje a chamada “actio civilis ex delicto”, ou seja, a ação de conhecimento condenatória à indenização contra o infrator penal. Basta que ela requeira no juízo cível a liquidação da sentença penal, ademais, este julgado não estabelecerá o montante devido (art. 475-A e seguintes). A liquidação será decidida mediante interlocutória agravável por instrumento (art. 475-H), após o que o devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o artigo 614-II, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). Assim, por força do inciso IV do artigo 575 da Lei dos Ritos, a liquidação do débito e o cumprimento dessa sentença devem ser requeridos no "juízo cível", competência esta que é material e, portanto, absoluta. Entretanto, também é preciso lembrar que a competência de foro é a do local do ato ou fato, conforme o artigo 100, V, “a” do CPC, que é relativa porque territorial. Em conclusão, é o juízo cível do local do ato ou fato que titulariza a competência para processar a liquidação e o correspondente cumprimento da sentença quando houver prejuízo a ser ressarcido pelo infrator à vítima.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A execução civil da sentença penal condenatória. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008. 

sexta-feira, 25 de abril de 2008

A DEFINIÇÃO DE ESPONSAIS

A resposta é simples: esponsais ou promessa esponsalícia, do latim “sponsus” (esposo), importa o compromisso de casamento que duas pessoas de sexos diferentes fazem reciprocamente, com a finalidade de que se conheçam melhor para que aquilatem suas afinidades e gostos. Na sociedade tradicional, os esponsais praticamente se confundem com o noivado ou cerimônia antenupcial. Embora o ordenamento imperial tenha regulado os esponsais, eles não foram previstos expressamente pelo Código Civil de 1916 e tampouco pelo Código atual. Nada obstante, a doutrina normalmente aceita que a ruptura da promessa de casamento por motivo não plausível pode acarretar a responsabilidade civil extracontratual com base no artigo 186 do novo Código, afinal, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Fundados especialmente nesse dispositivo legal, vários escritores entendem possível a responsabilização patrimonial daquele que ensejar o rompimento do noivado, desde que a promessa tenha sido feita livremente pelos noivos, que tenha havido a recusa tácita ou expressa de cumprir a promessa esponsalícia, que haja a ausência de justo motivo, bem como danos materiais ou morais a serem indenizados. Nos tribunais o tema nunca foi tão pacífico, mas há julgados deferindo indenizações em casos tais, como se infere da seguinte ementa emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (EIAC 200791-0/2): “O namoro prolongado, o noivado oficial, a aquisição das alianças e a construção da casa, por si sós, levam à segura dedução de que se tratava de relacionamento sério, de atos preparatórios de futuros cônjuges, dispensando uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado da promessa de casamento enseja indenização por dano moral, consistente na penosa sensação da ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima da lesão. A ruptura do noivado acarreta indenização por danos materiais, provado que a mulher contribuiu para a construção de uma casa. Não há lugar para indenização pelo enxoval confeccionado pela noiva se ele continua em seu poder, sem lhe causar desfalque patrimonial, uma vez que a reparação se condiciona à constatação de efetivo proveito de uma parte em detrimento da outra.”
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A definição dos esponsais. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

NOTA SOBRE O AGRAVO ORAL

O § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento deverá ser interposto oral e imediatamente, para constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do recorrente. Como toda norma restritiva, esta também deve ser interpretada restritivamente, de modo que somente deve ser oral o agravo interposto das decisões interlocutórias proferidas na “audiência de instrução e julgamento”, não aqueles manejados contra interlocutórias emitidas nas demais espécies de audiência existentes no processo civil (CPC, art. 804 e 928). Além de oral, agravo normatizado no mencionado parágrafo segue a regra contida na primeira parte do artigo 522, qual seja, a de que ele é retido, salvo na hipótese de a decisão interlocutória puder causar à parte lesão grave de difícil reparação, caso em que caberá o agravo de instrumento no prazo de 10 dias, mediante petição escrita diretamente no tribunal. A interposição do agravo oral deve ser “imediata”, vale dizer, logo após a emissão da decisão interlocutória, sob pena de preclusão. Entretanto, para dinamizar o trâmite da audiência, nada impede que o juiz da causa faculte ao recorrente construir as razões do seu agravo somente após a ouvida das partes, das testemunhas, dos peritos e dos assistentes técnicos. Aliás, é preferível que seja assim porque durante a audiência de instrução e julgamento o juiz pode emitir sucessivas decisões interlocutórias e não faz o menor sentido formular separadamente vários agravos na mesma ocasião. Finalmente, vale observar que o Código não estabeleceu o tempo para o agravante produzir oralmente as suas razões recursais. Por isso, acreditamos adequada a analogia ao artigo 454, que prevê o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz. Por simetria, o agravado também deverá responder ao recurso na própria audiência, valendo-se do mesmo prazo que o juiz conceder para o agravante apresentar as suas razões.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Nota sobre o agravo oral. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

terça-feira, 22 de abril de 2008

DIFERENÇAS ENTRE A TUTELA CAUTELAR E A TUTELA ANTECIPADA

As tutelas cautelares (CPC, art. 796 e seguintes) e as tutelas antecipatórias (CPC, arts. 273, 461 e 461-A) são muito comuns no meio forense. Na verdade, ambas são descendem de um tronco comum, que é o das tutelas de urgência. Nada obstante, elas apresentam diferenças significativas que merecem ser lembradas para que essas medidas não sejam confundidas na teoria e na prática. Uma das distinções que a doutrina tem visualizado entre elas refere-se à "satisfatividade" do provimento outorgado pelo juiz. Enquanto as tutelas antecipadas resultam a satisfação prematura de um ou mais efeitos do provimento que se espera obter na sentença ou no acórdão, as tutelas cautelares apenas asseguram temporariamente o direito provável contra o risco de lesão que o aflige, sem, contudo, realizá-lo de forma adiantada. A título de exemplo, se um conveniado manejar uma ação de conhecimento cominatória da obrigação de fazer pretendendo impor a um convênio médico a realização de uma cirurgia que lhe foi recusada, qualquer provimento que ordene incidentalmente a intervenção em favor do paciente constituirá antecipação da tutela, afinal, ele será satisfativo do direito afirmado pelo requerente. No entanto, se um devedor estiver na iminência de dissipar os bens que possui e o credor postular a necessária constrição patrimonial para a proteção do direito de crédito ameaçado de dano, estaremos diante de uma tutela visivelmente cautelar, mesmo porque os bens do demandado não serão transmitidos ao domínio do credor, mas sim conservados em poder de um depositário aguardando o desenrolar da futura execução, na qual poderão ser penhorados. Portanto, neste caso a tutela jurisdicional não resulta a satisfação do direito do credor, senão a mera segurança dele. Nessas condições, pode-se dizer que a tutela antecipada corresponde a uma "execução para a segurança", enquanto que a medida cautelar importa uma "segurança para a execução". Não é por outro motivo que os requisitos de concessão das tutelas antecipadas no artigo 273 são bem mais rigorosos do que aqueles reclamados para o deferimento das medidas cautelares (o "fumus boni iuris" e o "periculum damnum irreparabile"). Finalmente, sob um outro prisma, também é possível dizer que quando o juiz lida com a tutela antecipada, ele opera sobremodo no "plano do direito", afinal, aqui haverá uma deliberação bastante densa sobre a existência do direito afirmado pela parte. O mesmo não ocorre com as medidas cautelares, nas quais o juiz manobra preponderantemente no "plano dos fatos" para inferir o risco e a simples plausividade do direito alegado pelo requerente. Portanto, em matéria de tutela cautelar, a declaratividade do direito é bem mais rarefeita do que aquela reclamada para o deferimento de medidas antecipatórias.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve artigo foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

UMA BREVE COMUNICAÇÃO SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

Em meados da década de 90, quando se iniciou o movimento reformista do CPC de 1973, foi editada a Lei 9079/1995, que instituiu a ação monitória no ordenamento jurídico brasileiro. Ela está regulada nos artigos 1102-A, 1102-B e 1102-C da Lei dos Ritos e pode ser manejada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Como é visível, o direito brasileiro adotou o "procedimento monitório documental", pois o autor desta ação processual deve exibir, logo na petição inicial, a prova escrita representativa do seu crédito. Essa prova documental não pode ostentar eficácia de título executivo, pois, do contrário, haverá falta de interesse-adequação para o manejo da ação de injunção (CPC, art. 267, VI). A prova escrita a que se refere o artigo 1102-A pode ser qualquer documento informal, a exemplo de cartas, fac-simile, telegramas, guias de internação, requisição de serviços, ou mesmo títulos de crédito já alcançados pela prescrição executiva, como cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, etc. Enfim, a prova escrita necessária à ação monitória deve expressar uma das obrigações acima referidas e permitir ao juiz inferir, em sede de cognição sumária, a autenticidade do documento e a verossimilhança da alegação. Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o requerido será instado a satisfazer a obrigação em 15 dias, caso em que desfrutará de um importante benefício, qual seja, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alternativamente, ele tem a opção de embargar no mesmo prazo, hipótese na qual o procedimento monitório se transformará em ordinário até a final sentença. Se o requerido não cumprir a obrigação no prazo legal, não manejar os embargos, ou se estes forem inadmitidos ou improcedentes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e o credor poderá prosseguir em execução, hoje denominada "cumprimento de sentença". Sobre os embargos ao mandado monitório há duas curiosidades, quais sejam, eles são processados nos mesmos autos originários da ação monitória e independem da prévia segurança do juízo, isto é, de penhora ou depósito judicial do objeto disputado pelas partes.Embora inicialmente alguns escritores tenham manifestado um certo preconceito quanto à utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública, hoje está pacificado o entendimento de que há legitimação passiva para demandá-la nesta ação processual, desde que o credor seja portador de algum título extrajudicial desprovido de eficácia executiva. Desde a Lei 9079, as ações monitórias têm sido amplamente utilizadas no Poder Judiciário, notadamente pelas instituições financeiras na cobrança de dívida fundada em extratos de movimentação de conta-corrente e em contratos de "cheque-especial".
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma breve comunicação sobre a ação monitória no direito brasileiro. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve comunicado sobre a ação monitória foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.

sábado, 19 de abril de 2008

O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

Todos sabem que o Código de Processo Civil elenca um número expressivo de recursos possíveis contra decisões judiciais, a saber: apelação, embargos de declaração, agravo, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (art. 496). Cada um deles tem suas hipóteses de cabimento delineadas na legislação processual, a exemplo da apelação, que é manejável contra sentença definitiva ou terminativa (art. 513). Portanto, ao disciplinar o sistema recursal brasileiro, o legislador processualista definiu as espécies recursais segundo a natureza da decisão judicial hostilizada, o que torna sobremodo fácil identificar o recurso adequado em cada caso concreto. Entretanto, nem sempre o Código de Processo Civil esclarece com precisão qual é a natureza da decisão judicial e acaba proporcionando dúvidas sinceras a respeito do recurso cabível na hipótese. Exemplo disso se dá com a decisão que julga a exceção de incompetência (art. 311), cuja índole não foi revelada expressamente pela Lei dos Ritos. Para mediar essas incertezas e os possíveis equívocos na identificação do recurso correto, doutrina e jurisprudência aceitam bem o chamado "princípio da fungibilidade recursal", segundo o qual o órgão judicial pode admitir o recurso inadequado em lugar daquele que deveria ser interposto pelo recorrente. Este princípio é, sem dúvida, uma decorrência do "princípio da instrumentalidade das formas". Entretanto, diferentemente do CPC de 1939 (art. 810), o Código de 1973 não possui qualquer dispositivo regulando a fungibilidade dos recursos, o que abre espaço para que a literatura e os tribunais forneçam-lhe os contornos. Um dos pressupostos que normalmente se exige para essa substituição recursal é a existência da chamada "dúvida objetiva", isto é, aquela resultante de divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso correto em um determinado caso. Embora não concordemos, alguns escritores ainda sugerem um segundo requisito para tanto, qual seja, a "tempestividade". Segundo estes, o recurso inadequado deve ser interposto no prazo do recurso correto, sob pena de não conhecimento.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O princípio da fungibilidade recursal. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve artigo foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.