O conceito da
apelação foi substancialmente ampliado pelo artigo 1.009 do Código de 2.015,
pois o Código de 1.973 apenas proporcionava o manejo dela para postular a decretação de nulidade ou a reforma da sentença com ou sem resolução de mérito. No
Código atual, a apelação segue como o recurso adequado para veicular estas pretensões, cumulativamente ou não, mas
agora ela também pode conter a impugnação preliminar de uma ou mais decisões
interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, contra as quais
o artigo 1.015 não oportuniza o agravo de instrumento e que, por esta razão,
não precluem enquanto não esgotado o prazo do apelo e das respectivas
contrarrazões. É assim porque o novo Código previu o cabimento do agravo de
instrumento apenas contra algumas decisões interlocutórias emitidas no módulo
cognitivo do processo (art. 1.015) e, ao fazê-lo, assentou que os demais
pronunciamentos da mesma espécie só poderão ser contrastados em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou na contrariedade
a este recurso (§ 1º do art. 1.009). Logo, é visível que a cumulação de
pretensões facultada na apelação e nas sucessivas contrarrazões acaba
atribuindo novas dimensões à devolutividade que a caracteriza (art. 1.013), que
pode compreender apenas uma, algumas ou todas as decisões proferidas naquela
fase procedimental, contanto que não alcançadas pela preclusão, além de reunir
um número maior de fundamentos, matérias, teses, questões, pontos e
argumentos. Apesar da aparente simplicidade do § 1º do artigo 1.009, ele
suscita algumas indagações que merecem ser respondidas desde já. Uma delas diz
respeito ao cabimento ou não da apelação para impugnar apenas decisão
interlocutória que não precluiu durante o referido módulo. Outra está ligada à
dependência ou não das respectivas contrarrazões ao seguimento da apelação para
julgamento, quando a contrariedade a este recurso combater decisão
interlocutória não preclusa. Finalmente, a terceira inquirição associa-se à
adequação ou não da apelação adesiva e das respectivas contrarrazões para
hostilizar decisão que se encontrar nesta circunstância. Longe de ser óbvia,
mesmo porque no direito não há obviedades, a resposta ao primeiro
questionamento é relativamente simples, pois recusar o cabimento da apelação
para impugnar apenas decisões interlocutórias que ainda não precluíram, significa torná-las irrecorríveis caso a parte prejudicada por alguma delas
saia vitoriosa na sentença, afinal, ela teria que suportar a lesividade
decorrente daquele pronunciamento jurisdicional, por não reunir interesse em
contrastar este último, o que subverteria seriamente a garantia do devido
processo legal, em especial o contraditório por ela abarcado. A título de
exemplo, imagine que o juiz da causa profira uma decisão interlocutória e
imponha ao autor as reprimendas que o artigo 81 dedica ao litigante de má-fé,
mas que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes na
sentença. Porque a referida interlocutória não está catalogada dentre as
hipóteses de agravo de instrumento pelo artigo 1.015, o autor não poderá
impugná-la imediatamente e, vitorioso na sentença, também não conseguiria
contrastá-la na apelação. Portanto, considerando a unicidade do recurso
legalmente previsto para as decisões interlocutórias que não precluíram na fase
de conhecimento e a sentença, bem como a dissociação dos resultados de cada uma
delas, é de se admitir a apelação interposta apenas para revisar um ou mais
pronunciamentos jurisdicionais daquela espécie. Ademais, considerando que as
contrarrazões da apelação também podem ser utilizadas para que a parte impugne
decisões interlocutórias que não precluíram durante a fase cognitiva, tal qual
aquela que mencionamos para fins didáticos, fica claro que o § 1º do artigo
1.009 defere ao jurisdicionado duas alternativas: apelar do pronunciamento que
lhe impôs algum prejuízo (v.g. penalidades pela litigância de má-fé) ou,
estrategicamente, aguardar o eventual apelo do adversário e contrastar, na
resposta a este recurso, a decisão interlocutória que lhe interessa revisar. Porém,
há que se fazer duas importantes observações conforme a alternativa adotada
pela parte. Se ela optar pela apelação da decisão interlocutória que ainda não
precluiu, seu recurso não está atrelado a qualquer condição, senão apenas aos
pressupostos legais de admissibilidade dele, mas se a escolha recair na
impugnação daquele ato jurisdicional nas contrarrazões do apelo, o julgamento
desta pretensão ficará na dependência da admissibilidade do recurso e da
inocorrência de desistência dele. Esta nossa
percepção decorre do fato de que as contrarrazões são, por natureza e essência,
uma resposta facultativa ao recurso da parte contrária, mesmo que nela se
permita formular uma ou mais pretensões a serem decididas pelo tribunal, o que,
aliás, nunca foi vedado pela legislação processual, a exemplo do pedido de
condenação do recorrente a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado ou o
equivalente do que dele exigir, quando o credor demandar por dívida já paga,
sem ressalvar as quantias recebidas ou, respectivamente, pedir mais do que lhe
for devido (CC, art. 940). Por sua vez, também é preciso advertir que
opção da parte pela apelação, independentemente de haver ou não sucumbência
recíproca na sentença, obstava que ela impugne, nas contrarrazões ao recurso da
outra, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento e que não
se sujeitaram ao agravo de instrumento. É assim porque a interposição da
apelação contra a sentença enseja a preclusão
consumativa para que o recorrente impugne, nas contrarrazões ao
apelo do adversário, as decisões interlocutórias que poderia haver questionado
no recurso do qual já se valeu. Igual raciocínio, associado à preclusão
consumativa, também se aplica à parte que, mesmo vitoriosa na sentença, optar
pela apelação contra alguma decisão interlocutória que ainda não houver
precluído, oportunidade em que ela deve concentrar as impugnações a todas demais
decisões da mesma espécie, já que não poderá questioná-las mais tarde, nas
contrarrazões à eventual apelação da parte contrária. De resto, porque a
apelação adesiva se volta, nuclearmente, contra a sentença da qual resultar a
sucumbência recíproca, é inimaginável utilizá-la para questionar uma ou mais
decisões interlocutórias que não precluíram durante o módulo cognitivo do
processo, ainda que se invoque o argumento de que o prazo deste recurso é o
mesmo das contrarrazões ao apelo principal e que, por economia, os respectivos
conteúdos poderiam ser reunidos em uma só peça processual, afinal, nenhum
racionamento significativo haverá na hipótese, além do que, definitivamente,
não é esta a forma escolhida pelo Código para que o apelado combata esta
espécie de pronunciamento jurisdicional. Porque o objeto da apelação adesiva é
a sentença com o mencionado resultado, não as decisões interlocutórias
imunizadas contra a preclusão na fase de conhecimento do processo, também não
se pode admitir a vulneração destes pronunciamentos nas contrarrazões desse
recurso subordinado, inclusive em virtude da preclusão temporal, que já haverá
se consumado na ocasião. Em um arremedo de conclusão, as oportunidades que as
partes têm para impugnar as mencionadas decisões interlocutórias, sob pena de
preclusão, são a apelação e as respectivas contrarrazões, mas não é lícito ao
mesmo sujeito do processo fracionar suas irresignações, apelando de um ou
alguns pronunciamentos decisórios e contrastando os demais nas
contrarrazões.
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MACIEL, Daniel Baggio. O conceito da apelação
no novo Código de Processo Civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito,
junho de 2018.
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