A
literatura jurídica costuma ensinar que a expressão “remuneração” corresponde a
um gênero do qual o “salário” é uma espécie, assim também que os salários
sempre integram a remuneração do empregado, mas que nem todas as remunerações
obteníveis por ele possuem índole salarial. É assim porque, em outros termos,
existe uma multiplicidade de vantagens ou benefícios que podem compor a
remuneração do trabalhador, porém, sem o status de salário propriamente dito.
Não é por outra razão que o artigo 457 da CLT define remuneração como “o
conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação
de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas
necessidades básicas e de sua família”. Exemplos de parcelas remuneratórias que
não possuem natureza salarial são seguro saúde (CLT, art. 458, § 2º, inciso
IV), as ajudas de custo utilizadas para o trabalho (TRT-19, RO nº 6.950.020.090.031.900-AL),
as diárias de viagem que não excedam a 50% do salário do empregado (CLT, art.
457, § 1º) e a moradia no local da prestação dos serviços, contanto que ela
seja indispensável para a execução destes (TST, RR nº 340008/97). A propósito, é digna de nota a Súmula 367 do TST, que nega status salarial à habitação, à energia elétrica, ao veículo e ao cigarro fornecidos ao empregado, este último em
virtude da sua nocividade à saúde do trabalhador e os demais quando se revelarem essenciais à efetivação dos serviços que incumbem àquele. É justamente
dentro desse “conjunto de retribuições recebidas pelo empregado com
habitualidade” que se encontra a fração correspondente ao salário, considerado
pelo artigo 76 da CLT como “a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”. Além da definição
legal de salário, existem várias outras sugeridas pela doutrina. A título de
exemplo, AMAURI MASCARO NASCIMENTO conceitua salário como “o conjunto de
percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado, não só como
contraprestação do trabalho, mas também pelos períodos em que estiver à
disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas
interrupções do contrato de trabalho ou por força da lei” (Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006). Por seu turno, os salários igualmente
comportam distinção porque há uma diversidade deles, assim o salário mínimo, o
salário-base, o piso salarial, o salário profissional, o salário normativo, o
salário bruto e o salário líquido. Entende-se por piso salarial a menor
contraprestação paga pelo exercício de uma jornada normal a um trabalhador,
dentro de uma categoria profissional específica integrada por empregados que se
ativam em funções diversas em um mesmo setor da atividade econômica. No comum,
o piso salarial é definido na data-base da respectiva categoria profissional e
vem estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, vale dizer, em
instrumentos normativos resultantes de negociação coletiva. No entanto, quando
não há autocomposição ou composição mediada entre as categorias a que pertencem
empregados e patrões, o piso salarial acaba definido em sentença normativa
emanada de dissídio coletivo, isto é, de processo coletivo do trabalho.
Finalmente, compreende-se como salário-base ou salário contratual a remuneração
fixa paga a empregado, sem consideração a eventuais circunstâncias ou
contingências a que o trabalhador tenha se submetido durante o mês, embora sob
a condição de haver trabalhado durante todo o período mensal. As circunstâncias
ou contingências a que nos referimos estão associadas ao exercício ou ao
acúmulo de outros labores capazes de modificar a remuneração do empregado, a
exemplo de vendas comissionadas, bonificações, horas em sobrejornada, trabalho
em feriado ou durante o descanso semanal remunerado, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre outras verbas.
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MACIEL,
Marjorie Kato Baggio. Distinções entre remuneração, salário, piso salarial e
salário-base. Araçatuba: Página Eletrônica Isto é Direito. Maio de 2014.
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