domingo, 18 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE O ARROLAMENTO DE BENS E O SEQUESTRO

No Código de Processo Civil de 1.973, a medida cautelar de arrolamento de bens está prevista nos artigos 855 a 860. Nesses dispositivos legais foram disciplinados os seguintes aspectos dessa tutela de simples segurança: o cabimento (art. 855); os legitimados a requerer o arrolamento de bens (art. 856); os requisitos específicos da petição em que essa medida for postulada (art. 857); a audiência de justificação prévia, a liminar cautelar e a nomeação do depositário dos bens arrolados (art. 858); a lavratura do auto de arrolamento dos bens pelo depositário designado (art. 859); e a providência de aposição de selos nos imóveis e móveis caso a medida não possa ser concluída em um só dia (art. 860). No Código de Processo Civil de 1.939, o arrolamento de bens não foi disciplinado como um procedimento cautelar específico e era concebido apenas como uma medida de caráter probatório da existência de determinado patrimônio, ou seja, de inventariação preventiva. A regulação atribuída a essa medida cautelar pelos artigos 855 a 860 do Código de 1.973 alterou substancialmente a finalidade desse provimento cautelar e foi inspirada no Código de Processo Civil de Portugal (arts. 421 e seguintes), que se utiliza do arrolamento para um grande número de situações que ensejam, no Brasil, a adoção do sequestro de que tratam os artigos 822 a 825. Aliás, é essa a razão pela qual se torna delicada a exegese dos dispositivos legais que atualmente regulam o arrolamento de bens, afinal, não são raras as situações em que o jurista é colocado diante de situações concretas que, pelo menos prima facie, autorizariam tanto a concessão dele como também o deferimento do sequestro. Apesar disso e do fato de que essas duas medidas são assecuratórias de bens certos que demandam conservação para que se torne seguro o exercício de direito subjetivo pelo vencedor do futuro ou atual processo principal, pensamos que a opção entre uma e outra dá-se segundo um critério residual. A propósito, quando estudamos a medida cautelar de sequestro em artigo acadêmico anterior, vimos que o artigo 822 estabeleceu uma autêntica tipicidade para o deferimento dele ao optar por descrever as várias situações fáticas em que o juiz está autorizado a deferi-lo, o que não fez, contudo, na oportunidade em que disciplinou o arrolamento de bens. Logo, se o caso concreto não se ajustar àquelas fórmulas legais definidas no artigo 822 e houver, segundo prescreve o artigo 855, fundado receio de extravio ou dissipação de bens, o caso comportará arrolamento cautelar. É por essas razões que podemos definir o arrolamento previsto pelo artigo 855 como uma medida cautelar nominada de que resultam a documentação discriminada e o depósito judicial de bens afetados pelo fundado temor de extravio ou dissipação e sobre os quais o requerente tem interesse jurídico, fora das situações legais autorizadoras do sequestro.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

Um comentário:

Ricardo Martins disse...

BRILHANTE PROFESSOR. Me deparei com o seguinte caso concreto: O requerido, não se conformando com o iminente divórcio, após meio seculo de matrimonio,(estando separados a aproximadamente um mês), externou a intenção de vender o gado, adquirido na constância, ao levar potenciais comprados ao local onde se encontra a rês. A requerida não sabe precisar a qualificação dos semoventes nem ao menos o seu valor. Por isso antes que o requerido proceda a venda sem declarar o lucro, pleiteia por uma medida de urgência anterior ao divórcio, tendo em vista que não há consenso.

Neste caso, a sua visão, qual a medida adequada para garantir a justa partilha?

Parece que os requisitos do sequestro são mais rígidos, pois, analisando o inciso III do art. 822 do CPC, verifica-se na ultima parte "..se o cônjuge os estiver dilapidando", o que não ocorre no caso em que o requerido apenas, até então, externou a intenção, sem efetivamente ter procedido à dilapidação.

Pode-se enquadrar a "mera" intenção na hipótese do inciso III?

Em qualquer caso, prevalece o principio da fungibilidade de modo a não prejudicar a tutela final?

Saudações