No direito brasileiro a eliminação do erro
judiciário penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória está
condicionada ao ajuizamento da revisão criminal e à procedência da pretensão
nela deduzida. É o que se extrai da cabeça do artigo 622 do Código de Processo
Penal, segundo o qual “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes
da extinção da pena ou após”. Portanto, no Brasil o direito à revisão da
condenação não é elidido pela coisa julgada material e formal constituída no
processo penal. Mais do que isso, a revisão também não se sujeita a prazo,
porque ela pode ser pedida antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio
réu ou por procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte do condenado,
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme o artigo 623 dessa lei
adjetiva. Procedente o pedido revisional fundamentado em uma das hipóteses do
artigo 621 do Código de Processo Penal, surgirá para o Estado (União ou
Estado-membro, conforme o caso) a responsabilidade de indenizar o condenado por
erro judiciário, independentemente de culpa, nos termos do artigo 630 do Código
de Processo Penal e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Pela
interpretação sintática do “caput” do referido artigo 630, parece que o
legislador infraconstitucional, após estabelecer a necessidade de revisão
criminal para a rescisão da sentença penal condenatória, tornou a indenização
do erro judiciário uma mera faculdade a ser reconhecida pelo Tribunal
competente, ou seja, sem caráter obrigatório mesmo quando requerida pelo
lesado. Isso porque a estrutura normativa deste dispositivo emprega a palavra
“poderá”, aparentando que a concessão da indenização nestes casos se sujeita à
“discricionariedade” do órgão colegiado de revisão, isto é, uma espécie de
favor a ser concedido ou não pelo Estado. Porém, aqui a interpretação literal
não corresponde ao método adequado para a compreensão da mensagem do legislador
e do alcance deste preceito legal. Na verdade, a indenização de que trata o
“caput” do artigo 630 constitui direito subjetivo daquele que foi absolvido da
injusta condenação já passada em julgado. Procedente do pedido revisional, tem
o jurisdicionado a faculdade de exigir do Estado a indenização que lhe assegura
esta regra e, em primeiro plano, na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso
LXXV. “Ter o direito de exigir” do Estado a indenização correspondente ao erro
judiciário não significa que “deva o requerente reclamá-la no âmbito da revisão
criminal”. É neste sentido que a cabeça do artigo 630 do Código de Processo
Penal deve ser interpretada, isto é, se houver pedido expresso de ressarcimento
de danos na petição inicial e a revisão for procedente, o Tribunal deverá julgar
o pedido indenitário à vista das provas coligidas e deferir ao requerente as
indenizações pertinentes, que podem abranger danos patrimoniais e danos morais.
A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se
manifestou na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração nº
178.777-9/01, em que foi relator o Desembargaddor Kelsen Carneiro (DJMG
18.04.2001): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Revisão criminal - Condenação
indevida - Pedido expresso de indenização - Acórdão - Não apreciação - Omissão
- Existência. Contém omissão o acórdão proferido na revisão criminal que deixa
de examinar pedido expresso do peticionário, no sentido de reconhecer em seu
favor o direito a uma justa indenização, nos termos do artigo 630 do CPP, em
razão de ter sofrido condenação indevida, devendo ser acolhidos os embargos de
declaração para suprimir a omissão verificada, completar o julgado e reconhecer
o direito à reparação." Se, de outro lado, o requerente deixou de deduzir
pretensão indenizatória expressa, o órgão colegiado está impedido de deferir a
reparação, ainda que os danos experimentados pelo lesado sejam notórios,
afinal, aqui também vige o princípio da ação. Ademais, o juiz não pode julgar
“extra petita” ou “ultra petita”, dadas as vedações contidas nos artigos 2º,
128 e 460 do Código de Processo Civil. De fato, a indenização do erro
judiciário não precisa ser postulada juntamente com a revisão criminal. Pode
ser requerida depois da revisional, mediante ação autônoma. Será
imprescindível, porém, a procedência da revisão e a absolvição do réu para que
o judiciário possa deferir as reparações pretendidas pelo lesado. A título de
exemplo, imagine o caso de um condenado que dispõe de provas suficientes para a
propositura e procedência da revisão criminal, mas que ainda não conseguiu
obter outras a respeito da extensão total dos danos que sofreu pela injusta
condenação. Nesta hipótese, a cautela recomenda que se obtenha preliminarmente
a rescisão do julgado criminal para depois, em outro momento, manejar a demanda
indenizatória, isto é, quando forem reunidos elementos de convicção sobre a
existência dos danos materiais e morais.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. A Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. A Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.
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