terça-feira, 31 de maio de 2011

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL

No direito brasileiro a eliminação do erro judiciário penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória está condicionada ao ajuizamento da revisão criminal e à procedência da pretensão nela deduzida. É o que se extrai da cabeça do artigo 622 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Portanto, no Brasil o direito à revisão da condenação não é elidido pela coisa julgada material e formal constituída no processo penal. Mais do que isso, a revisão também não se sujeita a prazo, porque ela pode ser pedida antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme o artigo 623 dessa lei adjetiva. Procedente o pedido revisional fundamentado em uma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, surgirá para o Estado (União ou Estado-membro, conforme o caso) a responsabilidade de indenizar o condenado por erro judiciário, independentemente de culpa, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Penal e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Pela interpretação sintática do “caput” do referido artigo 630, parece que o legislador infraconstitucional, após estabelecer a necessidade de revisão criminal para a rescisão da sentença penal condenatória, tornou a indenização do erro judiciário uma mera faculdade a ser reconhecida pelo Tribunal competente, ou seja, sem caráter obrigatório mesmo quando requerida pelo lesado. Isso porque a estrutura normativa deste dispositivo emprega a palavra “poderá”, aparentando que a concessão da indenização nestes casos se sujeita à “discricionariedade” do órgão colegiado de revisão, isto é, uma espécie de favor a ser concedido ou não pelo Estado. Porém, aqui a interpretação literal não corresponde ao método adequado para a compreensão da mensagem do legislador e do alcance deste preceito legal. Na verdade, a indenização de que trata o “caput” do artigo 630 constitui direito subjetivo daquele que foi absolvido da injusta condenação já passada em julgado. Procedente do pedido revisional, tem o jurisdicionado a faculdade de exigir do Estado a indenização que lhe assegura esta regra e, em primeiro plano, na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXV. “Ter o direito de exigir” do Estado a indenização correspondente ao erro judiciário não significa que “deva o requerente reclamá-la no âmbito da revisão criminal”. É neste sentido que a cabeça do artigo 630 do Código de Processo Penal deve ser interpretada, isto é, se houver pedido expresso de ressarcimento de danos na petição inicial e a revisão for procedente, o Tribunal deverá julgar o pedido indenitário à vista das provas coligidas e deferir ao requerente as indenizações pertinentes, que podem abranger danos patrimoniais e danos morais. A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração nº 178.777-9/01, em que foi relator o Desembargaddor Kelsen Carneiro (DJMG 18.04.2001): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Revisão criminal - Condenação indevida - Pedido expresso de indenização - Acórdão - Não apreciação - Omissão - Existência. Contém omissão o acórdão proferido na revisão criminal que deixa de examinar pedido expresso do peticionário, no sentido de reconhecer em seu favor o direito a uma justa indenização, nos termos do artigo 630 do CPP, em razão de ter sofrido condenação indevida, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para suprimir a omissão verificada, completar o julgado e reconhecer o direito à reparação." Se, de outro lado, o requerente deixou de deduzir pretensão indenizatória expressa, o órgão colegiado está impedido de deferir a reparação, ainda que os danos experimentados pelo lesado sejam notórios, afinal, aqui também vige o princípio da ação. Ademais, o juiz não pode julgar “extra petita” ou “ultra petita”, dadas as vedações contidas nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. De fato, a indenização do erro judiciário não precisa ser postulada juntamente com a revisão criminal. Pode ser requerida depois da revisional, mediante ação autônoma. Será imprescindível, porém, a procedência da revisão e a absolvição do réu para que o judiciário possa deferir as reparações pretendidas pelo lesado. A título de exemplo, imagine o caso de um condenado que dispõe de provas suficientes para a propositura e procedência da revisão criminal, mas que ainda não conseguiu obter outras a respeito da extensão total dos danos que sofreu pela injusta condenação. Nesta hipótese, a cautela recomenda que se obtenha preliminarmente a rescisão do julgado criminal para depois, em outro momento, manejar a demanda indenizatória, isto é, quando forem reunidos elementos de convicção sobre a existência dos danos materiais e morais.
_______________________
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. A Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.

Nenhum comentário: