terça-feira, 8 de setembro de 2009

NOÇÕES GERAIS SOBRE A RECONVENÇÃO

A reconvenção foi tratada pelo artigo 297 do CPC como uma das respostas do réu citado na ação de conhecimento de procedimento ordinário. Apesar disso, ela também pode ser manejada nas ações processuais que observam procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, contanto que haja previsão legal para a conversão do procedimento em ordinário após a apresentação da resposta, tal qual ocorre nas ações de consignação em pagamento e monitória. Apesar de numerosas as hipóteses de cabimento da reconvenção, não se pode cogitar dela nas ações de execução, cautelares, naquelas que seguem o procedimento sumário e nas ações de competência dos juizados especiais cíveis. A propósito, nestes dois últimos casos a contestação pode assumir um caráter dúplice se o réu, além de se defender, formular pretensões contra o autor. Logo, podemos conceituar a reconvenção como uma resposta com a qual o réu apresenta alguma pretensão judicial em relação ao autor da ação processual originária, assumindo uma postura ativa e diversa daquela que adotaria se apenas contestasse o pedido inicial. Aliás, não é por outra razão que a reconvenção deve ser apresentada no prazo da resposta e simultaneamente à contestação, sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 299). Nas ações processuais com procedimento ordinário, a reconvenção deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ou do comprovante do aviso de recebimento. Contudo, se o réu for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, este prazo será computado em quádruplo (CPC, art. 188). Para os litisconsortes passivos com advogados distintos, assim também para a defensoria pública, o prazo da reconvenção é computado em dobro (Lei 1050/60, art. 5º, par. 5º). Embora tratada como resposta, a reconvenção tem natureza de ação de conhecimento incidental, o que exige do réu-reconvinte a apresentação de uma petição inicial nos moldes dos artigos 282 e 283 do CPC. Enfim, ela é uma nova ação que ocupa o mesmo processo e provoca o seguinte fenômeno processual: o autor da ação originária converte-se em réu na reconvenção, ao passo que o réu na ação originária ocupa a posição de autor da reconvenção. Como nova ação processual, o uso da reconvenção é sempre facultativo para o réu. Assim, em lugar da reconvenção, o réu pode preferir iniciar um processo autônomo formulando sua pretensão em uma ação processual não incidental, mas que provavelmente acabará reunida à ação originária por força da conexão. Curiosamente, o ato judicial que indefere liminarmente a reconvenção não tem a natureza de sentença, mesmo porque ele se limita a extinguir a reconvenção, não o processo em si, que continuará a se desenvolver em virtude da ação originária. Trata-se, pois, de decisão interlocutória sujeita a agravo. O réu que apresentar sua reconvenção pode, simultaneamente, formular sua contestação, mas ele não está obrigado a tanto. Logo, pode haver contestação sem reconvenção e vice-versa, mas em nenhum desses casos será possível falar em revelia e em presunção de verdade dos fatos afirmados na petição inicial da ação originária, se as narrativas fáticas de uma e outra estiverem contrapostas. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o uso da reconvenção não é indiscriminado e deve preencher os seguintes requisitos: conexidade, competência, procedimento compatível e que o autor da ação originária não seja legitimado extraordinário. Haverá conexidade quando os pedidos ou a causa de pedir das duas demandas forem idênticos. A título de exemplo, existirá conexidade dos pedidos quando a esposa ajuizar uma ação de anulação de casamento em face do marido e ele reconvir postulando a invalidação do matrimônio em relação a ela. Por sua vez, haverá conexidade entre as causas de pedir quando o credor ajuizar uma ação cognitiva de cobrança e o réu reconvir postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico que celebrou com aquele. Por sua vez, a competência para a ação originária e a reconvenção deve ser a mesma ou, pelo menos, não pode haver incompetência absoluta do juiz para processar e julgar a reconvenção, afinal, tanto ela quanto a ação originária são decididas mediante uma única sentença e os atos decisórios de juiz absolutamente incompetente são nulos (CPC, art. 113, par. 2º). O procedimento utilizado para a ação originária e para a reconvenção deve ser o mesmo para não provocar marchas descompassadas no processo. Entretanto, nada impede que o procedimento da reconvenção seja diverso, se ele puder ser convertido no ordinário. Logo, é perfeitamente possível que o réu apresente sua reconvenção, cujo rito original seja o sumário, e abra mão dele para que a demanda seja processada pelo procedimento ordinário. Finalmente, a reconvenção só é possível se o autor da ação originária não estiver demandando na qualidade de legitimado extraordinário, ou seja, de substituto processual do titular do direito lesado ou ameaçado. Se estiver, fica descartado o uso da reconvenção porque ela tem natureza de nova ação processual e o autor da ação originária não é o titular do direito posto em juízo. O procedimento da reconvenção é relativamente simples. Se não for o caso de indeferi-la liminar, o juiz receberá a reconvenção e mandará intimar o advogado do réu para contestá-la, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 188 e 191). Embora o CPC mencione “intimação”, para todos os efeitos este ato processual equivale a uma “citação”, efetivada, porém, na pessoa do advogado do autor-reconvindo. A propósito, mesmo que este não conteste a reconvenção não haverá revelia nem confissão ficta, afinal, possivelmente os fatos narrados na petição inicial da ação originária serão antagônicos àqueles afirmados na reconvenção. A instrução da ação originária e da reconvenção é uma só e, concluída esta, o juiz proferirá uma única sentença para julgar as duas demandas. Não é possível cindir o julgamento do mérito, de modo que o juiz deverá dotar sua sentença de dois dispositivos: um para a ação originária e outro para a reconvenção. Porém, como já assinalado, pode acontecer de o juiz extinguir uma das demandas antecipadamente, mediante decisão interlocutória, caso em que a outra prosseguirá até final sentença. Aliás, o artigo 317 é suficientemente claro ao estabelecer que “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.”
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Noções gerais sobre a reconvenção. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

14 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pelo artigo. Ele é super claro. Excelente para os estudantes e mais ainda para os formados. Tati.

nana disse...

Muito bom mesmo!
Bastante esclarecedor e suuper facil de entender!

Meire Ellen disse...

Nossa adorei!!! suuuper fácil de entender e completinho! Me ajudou muito! Parabéns e muito obrigada pela colaboração!

Unknown disse...

Parabéns! Texto super objetivo e bastante esclarecedor. Que DEUS continue te abençoando abundantemente.

karol disse...

Parabéns pelo artigo, muito completo e de fácil compreensão.

Osiel Santana disse...

Parabéns pela clareza das informações e pela eficácia dos fundamentos a elas elencadas, o que permeiam o artigo de incontestável base de conhecimento e potencial didático.

Ana Carolina disse...

tenho uma dúvida! se A ajuíza uma ação pelo procedimento comum ordinário, em desfavor de B e C, pedindo condenação destes ao pagamento de quantia R$ 10.000,00 pelos danos que causaram ao parque municipal. B pretende oferecer defesa, mas C não tem intenção de comparecer no processo. nesse caso, qual seria a análise sobre o direito de defesa dos réus e a incidência (ou não) da revelia e de seus efeitos. E mais, em que medida é correto afirmar que às partes, e em especial, B e C deve ser assegurado o devido processo legal?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Doutora Ana Carolina,
A propósito da sua pergunta, peço vênia para reproduzir as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI e de SÉRGIO CRUZ ARENHART (Manual do processo de conhecimento, 5 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 133) sobre o inciso I do artigo 320 do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 319 quando houver pluralidade de réus e apenas um deles contestar a ação: “Tem-se dito que a exceção prevista pelo art. 320, I, teria aplicação apenas em caso de litisconsórcio unitário (que deve ser julgado de maneira uniforme para todos os litisconsortes). Em verdade, parece que sua incidência ocorrerá em campo maior do que tão-somente o do litisconsórcio unitário; terá cabimento a invocação da regra, como visto, em relação a qualquer fato que seja comum ao litisconsorte revel e àquele que ofereceu contestação. O raciocínio a ser utilizado nesses casos será o mesmo que subsidia a aplicação da regra do art. 509 do CPC (em especial, seu parágrafo único).
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Fernanda Raquel disse...

Professor, responde as minhas dúvidas, por favor.
Att, Fernanda

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Doutora Fernanda Raquel (comentário acima),
Qual é, exatamente, a sua dúvida, pois não localizei qualquer questionamento seu na minha página. Se possível, por favor, renove sua indagação e, na medida do possível, procurarei dar a minha contribuição.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Fernanda Raquel disse...

Pois bem, as minhas dúvidas ao caso anterior são as seguintes:
- quais as espécies de defesas poderão ser praticadas por B?
- mesmo comparecendo ao processo, B poderá ser revel e sofrer alguns de seus efeitos?
- Em que hipóteses as defesas de B poderão ajudar C?
- É válido o processo no qual o réu não se defendeu efetivamente?
- e por fim, como compatibilizar a revelia e seus efeitos com o devido processo legal?
Desde já, agradeço em tirar as dúvidas.
Fernanda Raquel

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Fernanda,
Embora não tenha entendido bem as suas dúvidas, esclareço que:
a) no processo de conhecimento com procedimento ordinário, o réu pode contestar, excepcionar e reconvir.
b) não cabe reconvenção no processo cautelar, no processo de execução e no processo de conhecimento com procedimento sumário.
c) no processo de conhecimento em que o procedimento especial se transformar no ordinário após a resposta do réu, também é possível apresentar a reconvenção, além das demais respostas já referidas;
d) o devido processo legal é uma garantia constitucional que não pode ser afastada. Portanto, ela incide sobre qualquer espécie de processo, seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar, independentemente do procedimento aplicável.
e) em princípio, a defesa de um dos réus não aproveita ao outro que se tornou revel, salvo se o litisconsórcio for unitário ou na hipótese de o fato ser comum para ambos os litisconsortes e um deles oferecer contestação que o compreenda.
f) é importante frisar que as respostas do réu não são apenas aquelas relacionadas pelo artigo 297 do CPC. Além delas, também é possível oferecer a impugnação ao valor da causa, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, etc.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Unknown disse...

Parabéns pelo texto. Muito bem explicado.
Obrigada!!!

Amanda Cavalcanti

Anônimo disse...

Parabéns pela esclarecedora síntese, que vai ao encontro de questões práticas essenciais.
Grato,