segunda-feira, 6 de julho de 2009

CONSIDERAÇÕES À LEGÍTIMA DEFESA CIVIL

Atualmente, o direito não mais reconhece a autotutela como forma legítima de solução dos conflitos de interesses, ao menos em regra. Havendo resistência de alguém à pretensão manifestada por outrem, normalmente deve-se recorrer ao Estado para que este, pelo Judiciário, promova o acertamento, a satisfatividade ou a proteção provisória do direito afirmado pelo litigante em processo judicial adequado. Contudo, sabe-se que o Estado não se trata de um organismo onipresente e que a ausência dele em determinados momentos do cotidiano pode permitir lesão a direito de outrem. Por essa razão, em determinadas situações o próprio ordenamento jurídico defere à pessoa a faculdade de afastar agressão ou ameaça de lesão mediante o uso da força, se necessário for, como ocorre nos casos de legítima defesa. Muito embora a lei civil não defina a legítima defesa, nada impede que se busque conceituá-la a partir dos requisitos que são traçados pela lei penal. Essa, aliás, a recomendação feita pela doutrina de RUI STOCO (2001, p. 134), que vê a legítima defesa como um direito do particular de repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra direito seu ou de outrem, mediante recurso a medida de cunho defensivo (CP, art. 25). Evidentemente, não é considerada legítima defesa qualquer espécie de resposta a comportamento de outrem. Para se reconhecer essa excludente da responsabilidade civil como manifestação de um ato lícito é imprescindível que a iniciativa da agressão parta da outra pessoa, sem que o agente a tenha provocado anteriormente. É imperioso também que a agressão seja “atual ou iminente”, isto é, que esteja ocorrendo ou prestes a se desencadear. A agressão já cessada não justifica a defesa. Além disso, a reação defensiva tem que ser “proporcional” à agressão sofrida e não exceder os limites do “necessário” para afastar o mal, pois, caso contrário, haverá excesso punível e os danos praticados em excesso doloso ou culposo na legítima defesa tornam-se indenizáveis. Diz o Código Civil que os atos praticados em legítima defesa não constituem ato ilícito (art. 188, I). Deste modo, o dano causado pelo agente que estiver acobertado por esta causa de isenção não será indenizável, conforme leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 483-484), aplaudido por RUI STOCO (Tratado, Revista dos Tribunais, 2001, p. 135). Deste pensamento diverge parcialmente SÍLVIO ROGRIGUES (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1989, p. 257) e com razão. Para este civilista, a legítima defesa constitui causa eficaz de exclusão da responsabilidade apenas quando o lesado é “o autor da agressão injusta”. Nessa linha de raciocínio, se "um terceiro" for atingido pela reação defensiva do agente, este último ficará obrigado a reparar os danos que causar, configurando-se perfeitamente a sua responsabilidade civil. É a chamada “aberratio ictus” ou o desvio na execução do golpe que, assim, vem a atingir terceira pessoa, como ocorreu no caso relatado pelo Desembargador RONALD VALLADARES, da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo acórdão foi assim ementado (AC 9.443/98, de 16.03.1999, Boletim AASP 2.149, p. 265): “O ato praticado em legítima defesa obriga a reparação em relação a terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. O Estado, incumbido da segurança pública no meio-social, responde, objetivamente, pelos atos dos seus servidores que colocam em risco a incolumidade das pessoas em lugares públicos, quando, por qualquer motivo, não sejam executados com a perfeição necessária e causem prejuízos financeiros a terceiros, vítimas inocentes, que deveriam estar sob o seu poder de proteção.”
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.

4 comentários:

Unknown disse...

Olá , estou fazendo minha monografia do curso de direito, justamente sobre a legítima defesa no direito civil. Gostaria de saber se o caro autor, possui mais materiais falando sobre o assunto para me ajudar nas pesquisas.
Obrigado

Carla disse...

Apenas uma atualização ao brilhante texto do colega (para aqueles que leram apenas agora, como eu): O querido Profº Carlos Roberto Gonçalves em sua sinopse jurídica vol. 1 (18ª edição, 2011, pg 192) também já considera ato lesivo não ilícito apenas a legítima defesa contra o agressor, prevendo o dever de indenizar caso atinja terceiros.

Anônimo disse...

Alguém pode me ajudar me dando um exemplo deste tema ?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Leitor, (comentário acima)
Talvez eu mesmo possa contribuir com um exemplo. Imagine que um vigilante bancário entre em conflito armado com um assaltante e, ao disparar sua arma de fogo, atinja um cliente que está no interior da agência bancária. O vigilante agiu em legítima defesa e, desse modo, praticou ato lícito. Porém, a reação defensiva que ele executou não atingiu o responsável pela agressão injusta, mas sim um terceiro inocente. Portanto, a vítima do disparo terá o direito de ser indenizada pelo vigilante e pela instituição financeira que o emprega, restando para estes últimos o direito de recobrar do infrator tudo o que gastaram para reparar o prejuízo experimentado pelo lesado.
Um abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel