domingo, 22 de março de 2009

FINALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A ação cautelar denominada impropriamente de produção antecipada de provas visa a preservar o direito que a parte titulariza de demonstrar, no futuro processo principal, fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos que ela tenderá a afirmar na sucessiva demanda cognitiva ou executiva. Em outras palavras, o que se coloca sob a tutela jurisdicional do Estado na ação de asseguração de provas é o direito provável à prova de fato determinado, quando esse direito se achar ameaçado por alguma circunstância episódica capaz de dificultar ou impedir a produção dela no momento apropriado. Seja pela análise da legislação material ou pela compreensão da lei processual, não é difícil perceber que as partes no processo titularizam um genuíno direito à prova, afinal, se elas possuem o ônus de provar fatos (CPC, art. 333), a essa incumbência legal só pode corresponder algum direito. Portanto, a finalidade da ação cautelar prevista nos artigos 846 e seguintes da Lei dos Ritos é a segurança do direito à prova, o que se alcança, na prática, com a obtenção emergencial do elemento de convicção que estiver em estado de perigo. Para tanto, deverá ser documentado o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas ou o exame pericial, evitando, com isso, o desaparecimento de dados ou informações úteis ao justo acertamento do conflito no processo principal. Entretanto, como adverte THEODORO JÚNIOR, “a coleta de depoimentos ou a realização de laudos periciais em procedimentos cautelares antecipatórios não muda a natureza da prova realmente feita, transformando-os em prova documental. Os depoimentos continuarão sendo prova oral e o exame continuará sendo prova pericial." Considerando que a asseguração de provas possui natureza exclusivamente cautelar, o deferimento dessa medida jurisdicional no caso concreto fica na dependência da demonstração da existência dos pressupostos legais de concessão das tutelas de mera segurança, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum damnun irreparabile". Por essa razão, aquele que manejar a ação cautelar antecedente deverá evidenciar o seu direito provável à prova e as circunstâncias que justificam o receio de ser tornar embaraçosa a futura produção dela. Para justificar o direito provável à prova, basta que o requerente da asseguração mencione com precisão o fato jurídico sobre o qual ela recairá e evidencie a relevância dela para o futuro e eventual processo principal em que o postulante da medida será parte. De outro lado, para demonstrar o fundado temor de se tornar difícil ou impossível a produção da prova na fase processual oportuna, o requerente da medida deverá expor o risco a que ela está sujeita e a necessidade da asseguração emergencial. Embora essa medida jurisdicional tutele o direito da parte à prova, não se pode deixar de reconhecer nela uma utilidade transcedental, qual seja, o justo acertamento do conflito de interesses sobre o qual recairá o processo principal. Nas palavras de THEODORO JÚNIOR, “como a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só é satisfeita mediante a descoberta da verdade, a medida que vise a tutelar a comprovação antecipada da verdade serve indubitavelmente mais ao processo que propriamente ao interesse ou ao direito subjetivo da parte.”
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.

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