quarta-feira, 13 de agosto de 2008

A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Quem manusear o Código de Processo Civil verá que ele é composto de cinco Livros e que o Livro IV regula vários procedimentos especiais: alguns de jurisdição contenciosa e outros de jurisdição voluntária. Entre os primeiros, encontram-se os procedimentos de consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessório, nunciação de obra nova, monitório, dentre outros. Antes mesmo de iniciar o estudo de qualquer um deles, a primeira indagação a ser levantada pelo intérprete é a seguinte: qual a razão da existência desses procedimentos especiais e de outros tantos disciplinados em leis esparsas? Adiantamos que quem identificar a resposta para essa indagação haverá de compreender melhor cada um deles. Com efeito, os procedimentos especiais, entendidos como tais aqueles que diferem total ou parcialmente do procedimento comum (CPC, art. 272), não são criados aleatoriamente pelo legislador, mas sim em atenção ao direito material posto em juízo. É que determinados direitos dessa natureza apresentam particularidades relevantes que recomendam ao legislador a criação de procedimentos diferenciados para melhor tutelá-los em juízo. Portanto, a razão da existência desses procedimentos especiais é, invariavelmente, a busca pela máxima efetividade do processo judicial. Um bom exemplo daquilo que afirmamos é o procedimento especial do mandado de segurança, regulado pela Lei 1533/1951. Nele, o autor deve instruir a petição inicial com todos os documentos hábeis à pronta demonstração do direito afirmado, designado pelo texto constitucional de “líquido e certo” (CF, art. 5º, LXIX). Se a petição inicial estiver suficientemente instruída, demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, o juiz poderá conceder o “writ” liminarmente a fim de sustar provisoriamente os efeitos da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado pela autoridade coatora, que será notificada a prestar informações em 10 dias. Com ou sem essas informações, o juiz da causa intimará o Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, proferirá sentença. Embora ilustrado resumidamente, esse procedimento desembaraçado e veloz aplicável ao processo de mandado de segurança apóia-se basicamente em uma razão, qual seja, a necessidade de tutelar melhor o direito material que se caracterizar como “líquido e certo”, isto é, aquele que tem origem em fatos demonstrados de plano mediante documentos inequívocos exibidos logo na petição inicial. Enfim, é esse predicado do direito material objeto do mandado de segurança que orientou o legislador na criação do rito especial previsto pela Lei 1533/1951. Embora o exemplo dado enfatize a velocidade dos trâmites processuais, não é correto supor que todos os procedimentos especiais sejam mais céleres do que o ordinário, que é comum. Na verdade, vários ritos especiais de jurisdição contenciosa têm como molde o próprio procedimento ordinário, no qual são introduzidos um ou mais elementos especializantes que nem sempre simplificam o desenvolvimento do processo. Assim ocorre com o procedimento especial possessório (CPC, art. 920 e seguintes), cuja base é o rito ordinário, porém, munido de certos elementos especializantes, a exemplo da audiência de justificação da posse e da liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A razão da existência dos procedimentos especiais. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Forense, vol. 1, 2005.

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