O parágrafo 3º do artigo 1.013 relaciona quatro situações em que o
tribunal, ao conhecer da apelação, deve decidir desde logo o mérito, sem antes restituir
os autos ao juiz prolator da sentença recorrida. Para tanto, é pressuposto que
o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que somente ocorrerá
se ele houver se desenvolvido regularmente e compreendido todos os atos que, no
caso concreto, subordinam a emissão da sentença de mérito. A “contrario sensu”, o tribunal não pode
decidir prontamente o mérito se o processo, por alguma nulidade ou
incompletude, não comportar a prolação de sentença da mesma espécie (CPC, art.
487). A título de exemplo, não estará em condições de imediato julgamento o
processo em que o juiz cercear a produção de provas e julgá-lo antecipadamente.
As hipóteses em que o tribunal deve decidir desde logo o mérito são as seguintes:
quando reformar sentença sem resolução de mérito (art. 484), decretar a
nulidade da sentença que não é congruente com os limites do pedido ou da causa
de pedir (arts. 141, 490 e 492), constatar a omissão no exame de um dos pedidos
ou decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (arts. 11 e 489,
§ 1º). Configurada qualquer dessas situações e estando o processo em condições
de imediato julgamento, constitui-se o direito subjetivo das partes a um
pronunciamento de mérito do tribunal, de modo que não se lhe reconhece qualquer
discricionariedade para que delibere, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, pela restituição dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Ao disciplinar
o julgamento da causa madura pelo tribunal, é visível que o Código atribuiu
prevalência aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII e CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 40), pois
a restituição dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a emissão de outra
sentença ensejadora de nova apelação, ampliaria sobremodo o desenvolvimento da
relação processual. É justamente por essas razões que sequer é necessário à
parte postular ou concordar com o julgamento do mérito pelo tribunal, nas
situações indicadas no parágrafo 3º, competindo-lhe proceder de ofício,
inclusive em atenção ao comando inserido no caput do artigo 1.013, que conjugou
o verbo “dever” no modo imperativo. Finalmente, enquanto o parágrafo 3º do
artigo 1.013 autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito, quando a
sentença estiver caracterizada pelos defeitos processuais que especifica e
desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o parágrafo 4º
determina que ele julgue prontamente as demais questões compreendidas no
mérito, sem restituir previamente o processo ao primeiro grau de jurisdição,
quando reformar a sentença que reconhecer a decadência ou a prescrição. Porque
a decadência e a prescrição são temas de direito material e se inserem no
mérito de qualquer processo, o Código optou por indicá-las em um parágrafo
diverso daquele em que relacionou aquelas quatro situações de direito
processual, que autorizam o julgamento da causa madura. Apesar disso, não há
como dissociar o parágrafo 4º da exigência contida no parágrafo 3º, de que o
tribunal somente deve decidir o mérito, em sede de apelação, se o processo
estiver em condições de imediato julgamento. Em outros termos, porque o
parágrafo 4º disse menos do que devia e disciplina exatamente o mesmo instituto
do parágrafo 3º, as previsões deste devem ser interpretadas extensivamente
àquele, de modo que o tribunal apenas decidirá desde logo as demais questões de
mérito se, ao reformar a sentença que proclamar a decadência ou a prescrição, o
processo estiver em condições de imediato julgamento. Do contrário, ele deve
restituir o processo ao primeiro grau de jurisdição, para que este cumpra o
procedimento que subordina a validade da nova sentença que lhe compete, contra
a qual caberão novos recursos, ao menos em tese.
___________________
MACIEL, Daniel Baggio. A apelação e o julgamento da causa madura. Página eletrônica Isto é Direito, outubro de 2020.