terça-feira, 29 de abril de 2008

A EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

O artigo 475-N do CPC relaciona a sentença penal condenatória transitada em julgado entre os títulos executivos judiciais que podem ser exigidos mediante o procedimento definido pelos artigos 475-J e seguintes. Na verdade, para que uma sentença penal condenatória configure título executivo passível de execução civil são necessários dois pressupostos: 1) que ela tenha transitado em julgado (CF, art. 5º, LVII); 2) que o delito praticado pelo agente haja resultado algum prejuízo a ser reparado. Havendo sentença penal condenatória passada em julgado, em geral é desnecessário que a vítima maneje a chamada “actio civilis ex delicto”, ou seja, a ação de conhecimento condenatória à indenização contra o infrator penal. Basta que ela requeira no juízo cível a liquidação da sentença penal, ademais, este julgado não estabelecerá o montante devido (art. 475-A e seguintes). A liquidação será decidida mediante interlocutória agravável por instrumento (art. 475-H), após o que o devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o artigo 614-II, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). Assim, por força do inciso IV do artigo 575 da Lei dos Ritos, a liquidação do débito e o cumprimento dessa sentença devem ser requeridos no "juízo cível", competência esta que é material e, portanto, absoluta. Entretanto, também é preciso lembrar que a competência de foro é a do local do ato ou fato, conforme o artigo 100, V, “a” do CPC, que é relativa porque territorial. Em conclusão, é o juízo cível do local do ato ou fato que titulariza a competência para processar a liquidação e o correspondente cumprimento da sentença quando houver prejuízo a ser ressarcido pelo infrator à vítima.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A execução civil da sentença penal condenatória. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008. 

3 comentários:

Anônimo disse...

Legal, profº baggio. Fico contente pela forma como o temo foi apresentado. A própria exposição diz, por si só o profissional que o é. parabéns.

Na fase da liquidação da sentença, conforme fora mencionado, art. 475-A CPC, uma dúvida. Na liquidação de sentença penal condenatória transitada em julgado em que resultou lesões corporais a vítima, necessariamente é preciso provar materialmente o dano sofrido pela vítima. Ou basta o simples atestado médico confirmando a lesão. cicero macena de lima (email cicero_macenalima@ig.com.br)

Júlio disse...

A sentença penal condenatória de 1º instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça, pendente de apreciação de RESP no STJ, serve de título executivo judicial?

Elizabeth disse...

Adorei a explicação... não é a primeira vez que faço uso do site, sempre muito bom. Obrigada