terça-feira, 30 de junho de 2009

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: HÁ DIFERENÇA ENTRE ELES?

Existem certos fatos capazes de influenciar alguns acontecimentos da vida e que extinguem o nexo causal indispensável para que se estabeleça a obrigação de reparar o dano experimentado pela vítima. Dentre esses eventos encontram-se o caso fortuito e a força maior, que se verificam “no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, conforme o artigo 393 do Código Civil. Como se observa da redação desse dispositivo legal, o legislador não se preocupou em distinguir o caso fortuito da força maior, apontando, no entanto, a mesma consequência jurídica para ambos: a exclusão da responsabilidade patrimonial pelos prejuízos que resultarem deles. É por essa razão que parte da doutrina insiste que não há diferença alguma entre essas excludentes da responsabilidade civil, já que seus efeitos são idênticos. Essa é a opinião de MELO DA SILVA. Contudo, há escritores que sustentam haver distinções significativas entre essas duas causas capazes de romper o nexo causal. Na opinião de CAIO MÁRIO, “em pura doutrina distinguem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há sempre um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.” Dessas conceituações diverge MARIA HELENA DINIZ ao afirmar que na "força maior a causa do dano é sempre conhecida porque decorre de um fato da natureza, ao passo que no caso fortuito o acidente advém de uma causa desconhecida ou de algum comportamento de terceiro que, sendo absoluto, acarreta a extinção das obrigações, salvo se as partes convencionaram o pagamento de alguma indenização ou se a lei estabelecer esse dever, nos casos de responsabilidade objetiva." De qualquer modo, importante mesmo é que o caso fortuito e a força maior são acontecimentos inevitáveis, que eliminam a relação de causalidade entre o prejuízo experimentado pela vítima e a conduta do suposto agente. Ordinariamente, ocorrendo um ou outro, não haverá o dever de reparar os prejuízos daí resultantes, exceto se houver contratação garantindo a indenização nessas situações ou se a lei expressamente mencionar apenas um deles, tal qual ocorre nos artigos 737 e 936 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador de pessoas e do dono ou detentor de animal, respectivamente. Nos eventos regidos por esses dois dispositivos legais, apenas a força maior funciona como excludente da responsabilidade.
____________________________
1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.
2. MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974.
3. SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
4. MACIEL, Daniel Baggio. Caso fortuito e força maior: há diferença entre eles? Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2009.

11 comentários:

Renata disse...

Olá Daniel, sou estudante de Direito e queria te parabenizar pelo blog, muito interessante!!!

Unknown disse...

Carlos Eduardo Vieira olá Daniel gostei muinto do seu blog e gostaria de parabeniza - lo por um blog tão criativo como esse sou estudante de Direito.

VS disse...

Bá, parabéns pelo texto, muito esclarecedor. Obrigado pela colaboração!

Rob R¹ disse...

Olá , adorei a materia mas tenho uma duvida. Não seria força maior aquela superior ao humano tal como raios terremotos inundações? E caso fortuito aqueles cujo elemento humano esta ligado direta ou indiretamente ?
Agradeço...

Rob R¹ disse...

Boa tarde
De utilidade inquestionavel essa matéria e muito necessária.Porém tenho uma duvida...
Seria força maior aquela maior que o proprio elemento humano e de inevitavel cntrole como raios chuvas inundações e caso fortuito aquele em que o elemento humano esta direta ou indiretamente liado como pneu furado greve transito ?
Agradecido....

Josélio disse...

Caríssimo Daniel, muito tenho ouvido sobre esse tema, inclusive devo dizer que já havia visto este argumento diferenciador que você apresentou. Mas recentemente soube de outro, que considera a previsibilidade e evitabilidade dos fatos. Segundo esses, seria caso fortuito, aqueles imprevisíveis e portanto inevitáveis; enquanto força maior, seria caracterizada como fatos previsíveis, mas cuja intensidade é tão elevada, que não podemos evitar.

Ana Karina de Campos Baggio, Campinas/SP disse...

Oi Daniel, estava pesquisando sobre a matéria e quando percebi era vc o autor.Um grande abraço e parabéns!

angelamariamelo disse...

Paz do Senhor!Parabéns pelo SITE.Achei bastante explicativo e seus seguidores também.Como é maravilhosa essa INTERNET,pra quem quer USA-LA,como CONSTRUTIVA.Que JESUS ilumine a você e sua família.

angelamariamelo disse...

Paz do Senhor!Parabéns pelo SITE,bastante explicativo, e seus seguidores também.É maravilhosa essa INTERNET,para quem quer crescer em seus conhecimentos.Que JESUS ilumine a você e sua famíilia.Fiquem na Paz.

leonardo disse...

Sou honorato Estudante de direito, minha dúvida entre caso fortuito e força maior, gostei maior do que lir e parabénizo para pelo o belo Artigo.

Anônimo disse...

simples e objetivo. excelente doutrinadores como referencia no campo acadêmico. obrigado.