Existem certos fatos capazes de influenciar alguns acontecimentos da vida e que extinguem o nexo causal indispensável para que decorra a obrigação de reparar o dano experimentado pela vítima. Dentre esses fatos encontram-se o “caso fortuito” e a “força maior”, que se verificam “no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, conforme o artigo 393 do Código Civil.
Como se observa da redação deste dispositivo legal, o legislador não se preocupou em distinguir o caso fortuito da força maior, apontando, no entanto, a mesma conseqüência jurídica para ambos, qual seja, a exclusão da responsabilidade civil pelos prejuízos que resultarem desses eventos.
É por esta razão que parte da doutrina insiste que não há diferença alguma entre esses acontecimentos, já que seus efeitos são idênticos. Essa é a opinião de MELO DA SILVA. Contudo, assim como para DINIZ, há escritores que sustentam haver distinções significativas entre essas duas causas capazes de romper o nexo causal.
Na opinião de STOCO, “em pura doutrina distingüem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há sempre um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.”
De qualquer modo, importante mesmo é que o caso fortuito e a força maior são eventos inevitáveis, que eliminam a relação de causalidade entre o prejuízo experimentado pela vítima e a conduta do suposto agente. Ordinariamente, ocorrendo um ou outro, não haverá o dever de reparar os prejuízos daí resultantes, salvo quando a lei expressamente mencionar apenas um deles, como se dá nos artigos 737 e 936 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador de pessoas e do dono ou detentor de animal, respectivamente. Nos eventos regidos por esses dois dispositivos legais, apenas a força maior funciona como excludente da responsabilidade.
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Nota do autor: Os conceitos de caso fortuito e força maior não são uniformes em sede doutrinária. Aliás, há escritores que fornecem definições praticamente inversas daquelas construídas pelo desembargador paulista e escritor Rui Stoco, autor da obra intitulada "Tratado de Responsabilidade Civil".
Como se observa da redação deste dispositivo legal, o legislador não se preocupou em distinguir o caso fortuito da força maior, apontando, no entanto, a mesma conseqüência jurídica para ambos, qual seja, a exclusão da responsabilidade civil pelos prejuízos que resultarem desses eventos.
É por esta razão que parte da doutrina insiste que não há diferença alguma entre esses acontecimentos, já que seus efeitos são idênticos. Essa é a opinião de MELO DA SILVA. Contudo, assim como para DINIZ, há escritores que sustentam haver distinções significativas entre essas duas causas capazes de romper o nexo causal.
Na opinião de STOCO, “em pura doutrina distingüem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há sempre um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.”
De qualquer modo, importante mesmo é que o caso fortuito e a força maior são eventos inevitáveis, que eliminam a relação de causalidade entre o prejuízo experimentado pela vítima e a conduta do suposto agente. Ordinariamente, ocorrendo um ou outro, não haverá o dever de reparar os prejuízos daí resultantes, salvo quando a lei expressamente mencionar apenas um deles, como se dá nos artigos 737 e 936 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador de pessoas e do dono ou detentor de animal, respectivamente. Nos eventos regidos por esses dois dispositivos legais, apenas a força maior funciona como excludente da responsabilidade.
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Nota do autor: Os conceitos de caso fortuito e força maior não são uniformes em sede doutrinária. Aliás, há escritores que fornecem definições praticamente inversas daquelas construídas pelo desembargador paulista e escritor Rui Stoco, autor da obra intitulada "Tratado de Responsabilidade Civil".
11 comentários:
Olá Daniel, sou estudante de Direito e queria te parabenizar pelo blog, muito interessante!!!
Carlos Eduardo Vieira olá Daniel gostei muinto do seu blog e gostaria de parabeniza - lo por um blog tão criativo como esse sou estudante de Direito.
Bá, parabéns pelo texto, muito esclarecedor. Obrigado pela contribuição!
Bá, parabéns pelo texto, muito esclarecedor. Obrigado pela colaboração!
Olá , adorei a materia mas tenho uma duvida. Não seria força maior aquela superior ao humano tal como raios terremotos inundações? E caso fortuito aqueles cujo elemento humano esta ligado direta ou indiretamente ?
Agradeço...
Boa tarde
De utilidade inquestionavel essa matéria e muito necessária.Porém tenho uma duvida...
Seria força maior aquela maior que o proprio elemento humano e de inevitavel cntrole como raios chuvas inundações e caso fortuito aquele em que o elemento humano esta direta ou indiretamente liado como pneu furado greve transito ?
Agradecido....
Caríssimo Daniel, muito tenho ouvido sobre esse tema, inclusive devo dizer que já havia visto este argumento diferenciador que você apresentou. Mas recentemente soube de outro, que considera a previsibilidade e evitabilidade dos fatos. Segundo esses, seria caso fortuito, aqueles imprevisíveis e portanto inevitáveis; enquanto força maior, seria caracterizada como fatos previsíveis, mas cuja intensidade é tão elevada, que não podemos evitar.
Oi Daniel, estava pesquisando sobre a matéria e quando percebi era vc o autor.Um grande abraço e parabéns!
Paz do Senhor!Parabéns pelo SITE.Achei bastante explicativo e seus seguidores também.Como é maravilhosa essa INTERNET,pra quem quer USA-LA,como CONSTRUTIVA.Que JESUS ilumine a você e sua família.
Paz do Senhor!Parabéns pelo SITE,bastante explicativo, e seus seguidores também.É maravilhosa essa INTERNET,para quem quer crescer em seus conhecimentos.Que JESUS ilumine a você e sua famíilia.Fiquem na Paz.
Sou honorato Estudante de direito, minha dúvida entre caso fortuito e força maior, gostei maior do que lir e parabénizo para pelo o belo Artigo.
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