segunda-feira, 24 de março de 2008

A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CIVIL

No processo civil moderno, a maioria dos juízes tem o costume de determinar, como providência antecedente ao julgamento do processo, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Entretanto, esse procedimento não é admitido por um número considerável de magistrados, sob o fundamento de que a petição inicial é a única oportunidade para o autor detalhar as provas que deseja realizar durante a instrução. A prevalecer essa orientação, o único momento para o réu especificar as suas seria a contestação e a falta dessas especificações, tanto pelo demandante quanto pelo demandado, renderia a perda do ônus processual de provar, vale dizer, a preclusão. O que historicamente tem afligido muitos advogados é o fato de eles seguirem os comandos encontrados nos artigos 282 (VI) e 300 do Código de Processo Civil e, mesmo assim, os juízes despacharem ordenando essa providência. Embora não previsto de modo explícito pela Lei dos Ritos, o mencionado despacho se harmoniza perfeitamente a ela e, no comum, revela-se bastante útil, notadamente quando se tem em conta que os calibres da contestação e da eventual réplica podem alterar substancialmente o ônus probatório que incumbe às partes. A título de exemplo, após a contestação, podem se tornar necessárias provas em princípio não particularizadas pelo autor. Por sua vez, a depender do conteúdo da defesa, outras demonstrações que antes pareciam pertinentes podem até se tornar dispensáveis. Por isso, sem embargo do entendimento contrário, propomos a manutenção desse costume forense, que se adapta perfeitamente à interpretação sistemática do Código e não resulta o sacrifício de qualquer dos princípios que o informam. De todo modo, se o juiz verificar que a petição inicial não contém a indicação das provas que o autor almeja produzir, ele deverá despachar ordenando a intimação do demandante para que a complete no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a postura processual reclamada pelo artigo 284 do Código e com a qual se conserva a autoridade desse dispositivo legal, impedindo o progresso de ideais que apregoam punição diversa e mais grave ao autor. A propósito, registre-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)”. Nesse mesmo precedente, o referido tribunal ainda deixou assentado que “o silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” Em reforço a esse entendimento, é preciso reconhecer que toda essa celeuma envolvendo o mencionado despacho decorre da indisfarçável assimetria entre os artigos 282 (VI) e 300 do Código de Processo Civil, pois o primeiro determina que o autor apenas "indique" as provas que pretende produzir, ao passo que o segundo impõe ao réu o ônus de "especificar" a proposição probatória que fizer. Portanto, em consideração à garantia constitucional da igualdade de tratamento, que também vincula o processo judicial, mais uma razão existe para contornar as dificuldades geradas por esses dois dispositivos legais e acolher a praxe judicial em discussão.   
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A especificação de provas no processo civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 329.034, Minas Gerais, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 14.02.2006, DJ 20.03.2006.

4 comentários:

Unknown disse...

Caro e ilustre professor, peço venia para divergir quanto a função e utilidade do despacho para especificação de prova. Ora, o réu não poderá na contestação ampliar o objeto da demanda, estabelecido pelo autor, exceto quanto às ações dúplices. Deve ater-se a impugnar os fundamentos de fato e de direito lançados pelo autor para sustentar sua pretensão ao reconhecimento de seu direito subjetivo pleiteado. Assim, o autor na inicial, de antemão já tem conhecimento dos fatos que deverá provar, e, portanto, deve desde já requerer a produção de prova que entende necessária à prova de suas alegações. O que pode ocorrer com a contestação é reduzir o campo de prova do autor, seja pela confissão do réu, ou pela admissão dos fatos e oposição de outros fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, caso em que o ônus da prova é do réu. Então, na contestação já deve também o réu requerer as provas que pretende produzir, porque já tem amplo e completo conhecimento dos limites probatórios da lide. No caso do réu contrapor ao autor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, já prevê o CPC, art. 326, a obrigatoriedade de se oportunizar ao autor a manifestação sobre eles, inclusive, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Portanto, é o despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir contrário aos princípios da celeridade e economia processual e ao princípio da razoabilidade da durabilidade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). É contrário às técnicas atuais de sumarização do processo.

Anônimo disse...

Caro Professor. Sou a favor do despacho para especificação de provas. Quanto a demora do judiciário, não pode ser debitada a este despacho, pois as secretarias de juizos, devem dar celeridade ao processo. Atenta-se a necessidade destas especificações, por força de determinação do CPC

Anônimo disse...

Para os iniciantes na carreira jurídica esse artigo é muito importante e muito esclarecedor, excelente!!!!
Marta Duarte Rocha

Sandro Valério disse...

Não existe previsão no CPC do despacho de especificação de provas para ambas as partes como a maioria dos juízes faz...Isso é atecnia, fere a celeridade processual e impossibilita a razoavel duração do processo.