terça-feira, 18 de março de 2008

DIREITO DESPORTIVO: UMA BOA OPÇÃO PROFISSIONAL

Você sabia que a Constituição Federal de 1988 não só reconhece a existência da chamada “Justiça Desportiva” como também condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio das instâncias existentes na justiça do esporte? Estas são apenas algumas das previsões constitucionais a respeito do assunto (CF, art. 217, §§1º e 2º), mas há outras, como aquela que determina à Justiça Desportiva o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final a respeito do conflito jurídico que surja no âmbito do esporte profissional. O tema é tão relevante que já há quem defenda, no país do futebol, a existência de uma disciplina autônoma chamada “Direito Desportivo”. Além de relevante, o Direito Desportivo se apresenta como mais um ramo de atuação profissional financeiramente promissor, notadamente nos campos preventivo e contratual. Em uma consulta rápida ao ordenamento jurídico nacional, catalogamos mais de trinta legislações regulando a matéria, entre elas a Lei 9.615/98, intitulada “Lei Pelé”. Por força dessa lei federal, sabe-se hoje que o contrato de “passe” de um atleta profissional é acessório ao contrato de trabalho e que, rescindido este, também restará rescindido aquele, o que normalmente resulta impactos financeiros significativos na vida do esportista e para a agremiação à qual ele pertence. Imagine, então, o peso de uma demanda trabalhista envolvendo determinados atletas brasileiros! Embora a Constituição Federal condicione o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento das instâncias da justiça desportiva, essa cláusula constitucional não se aplica aos conflitos de Direito do Trabalho, mas tão somente àqueles relativos à disciplina e às competições desportivas (TRT 3ª Região, RO 12237, 2ª Turma, Relato Juiz Luiz Otávio Limiares Renault, DJMG 10.4.99). Curioso é que o tema “Justiça Desportiva” não se limita ao âmbito nacional. Quem não se lembra, por exemplo, do caso Ronaldo – “O fenômeno”, que estabeleceu no seio da Comunidade Européia algumas bases para a transferência de jogadores atuantes em clubes espanhóis para outras agremiações estrangeiras. Ronaldo atuava pelo Barcelona e possuía um contrato com uma cláusula rescisória no valor aproximado de U$ 27 milhões de dólares à época. O Internazionale de Milão, interessado em contratar os serviços do atleta (a recíproca era verdadeira), utilizou-se da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo jogador e depositou na Real Federação de Futebol Espanhola um cheque no exato valor de R$27 milhões de dólares. Tanto o jogador como o clube contratante acreditavam que estariam liberando Ronaldo para atuar no futebol italiano, ao que, contudo, se opôs o Barcelona. Surgiu, assim, uma das maiores disputas jurídicas da história do futebol! O desfecho prático dessa história todo mundo conhece! Mas será que todos conhecem a engenharia jurídica edificada para a liberação de Ronaldo ao Inter de Milão?

Nenhum comentário: