sexta-feira, 28 de março de 2008

A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR

Uma das construções jurisprudenciais mais conhecidas dos brasileiros é aquela que orienta os juízes para a fixação da prestação alimentícia em torno de 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do alimentante. Curiosamente, esse entendimento judiciário foi tão amplamente divulgado nas últimas décadas que não é raro pessoas leigas chegarem aos escritórios de advocacia sustentando antecipadamente o seu pretenso direito alimentar nesse patamar. No entanto, o que muitos demandantes não sabem é que essa fração não possui previsão normativa específica, e nem poderia possuir. Na verdade, ela apenas expressa uma proporção normalmente razoável para a quantificação do pensionamento em muitos casos concretos, isto é, que permite atender às necessidades essenciais de quem postula os alimentos, sem onerar demasiadamente o devedor. Tecnicamente, a prestação alimentícia deve ser arbitrada em atenção ao binômio "necessidade-possibilidade", vale dizer, de acordo com aquilo que a pessoa necessita para viver de modo compatível com a sua condição social, porém, dentro das possibilidades financeiras de quem está obrigado a pensionar (CC, art. 1694). Portanto, quando o magistrado toma em conta essa equação e a aplica no caso concreto, ele pode concluir que o valor da prestação alimentícia deve ficar abaixo do tão popular 1/3. A título de exemplo, não nos parece razoável arbitrar os alimentos para uma criança saudável em 1/3 dos rendimentos líquidos do devedor que possua renda mensal de R$15.000,00. Com efeito, até o senso médio repudia a ideia de que a manutenção de um menor possa custar aos pais R$5.000,00 mensais. O que poucos sabem também é que o dever de sustento dos filhos menores vincula ambos os genitores e que, tanto quanto possível, os dois devem contribuir financeiramente para a manutenção da prole, proporcionalmente aos rendimentos de cada um. Enfim, esse binômio "necessidade-possibilidade" visa justamente a impedir sacrifícios exagerados para quem precisa do pensionamento e para aquele que está obrigado a prestá-lo, afinal, o Direito não deseja o perecimento de ninguém e veda expressamente o enriquecimento sem causa, bem como o empobrecimento injusto.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

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