quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

MEIOS NÃO RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS

Os recursos no processo civil não são os únicos meios legais que podem ser utilizados para impugnar pronunciamentos jurisdicionais. Ao lado deles também existem outros, a exemplo da remessa necessária, do requerimento de reconsideração, da correição parcial, do mandado de segurança e da reclamação constitucional, instrumentos estes que serão analisados sumariamente em tópicos distintos. A remessa necessária - Inserido no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, o artigo 496 do novo Código disciplina o instituto denominado “remessa necessária”, também chamado “reexame de ofício” pela literatura e cuja origem está associada ao direito lusitano, que o instituiu no ano de 1.355 para coibir excessos praticados por magistrados em processos penais. Após sua recepção pelas ordenações portuguesas, a remessa necessária foi prevista inicialmente pela Lei nº 4 de 1.931, que impôs ao juiz a incumbência de apelar das sentenças que emitisse contra a Fazenda Pública (art. 90). O Código de 1.939 a denominou “apelação necessária” e obrigou sua incidência sobre a sentença que declarasse a nulidade do casamento, que homologasse desquite amigável e para aquela que fosse desfavorável à União, Estado ou Município (art. 822). O Decreto-lei nº 779/1.969 deferiu-lhe o rótulo de “recurso ordinário ex officio” e determinou sua aplicação às sentenças trabalhistas contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, assim também às respectivas autarquias e fundações que não explorassem atividade econômica (art. 1º, inc. V). Acertadamente, o Código de 1.973 deixou de considerá-la um recurso e passou a tratá-la como uma condição de eficácia da sentença desfavorável à Fazenda Pública, vale dizer, como uma espécie de requisito indispensável para o cumprimento da sentença contrária às pessoas jurídicas que participam desse gênero. A propósito, a primeira parte do artigo 507 do Código de 2.015 estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Com essa redação, o artigo 496 impõe ao juiz o dever de remeter os autos do processo ao tribunal competente quando sentenciar em desfavor da Fazenda Pública, a fim de que seu pronunciamento seja revisado e, se for o caso, confirmado pelo órgão judicial do segundo grau de jurisdição, sem o que o julgado não poderá ser cumprido. Porque obrigatória, não sujeita a contraditório e desvinculada dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, a remessa necessária não está compreendida no capítulo que o Código dedica a eles e continua a ser tratada como uma condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública. Ademais, diferentemente dos recursos, ela não está vinculada ao apontamento de qualquer vício na sentença e é impulsionada mediante um mero despacho com que o juiz ordena o encaminhamento dos autos ao tribunal, após decidir eventuais embargos de declaração e oportunizar o contraditório na apelação porventura interposta por algum legitimado. Contudo, se o juiz omitir, retardar ou recusar a remessa dos autos nos casos previstos no artigo 496, o presidente do respectivo tribunal deverá avocá-los, o que fará de ofício ou assim que recepcionar a petição intermediária com que a parte, o assistente, o “custos legis” ou mesmo o terceiro prejudicado noticiar-lhe o fato (art. 496, § 1º). Aliás, o exercício desse poder não afasta a responsabilidade civil do magistrado que proceder com dolo ou fraude, assim também na hipótese de culpa pela recusa, omissão ou retardamento, caso em que sua responsabilidade apenas será verificada depois que o legitimado postular a mencionada remessa e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias (art. 143). Seja como for, a remessa necessária não tem qualquer relação de dependência com a apelação manejável por aquele que experimentar algum prejuízo jurídico decorrente da sentença, além do que ambas podem coexistir normalmente, o que obrigará o tribunal a decidi-las na mesma sessão de julgamento. Embora a primeira parte do artigo 496 imponha a revisão obrigatória da sentença contrária à Fazenda Pública, nos parágrafos 3º e 4º estão relacionadas várias situações em que ela é dispensada para que o julgado possa ser efetivado. Com efeito, o § 3º desobriga a remessa oficial quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e inferior a mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, assim também para os Municípios que constituam capitais dos Estados; cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Abandonando completamente o critério econômico empregado no § 3º, o § 4º também repudia a remessa oficial quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Examinadas essas previsões normativas, resta acrescentar que o artigo 496 não é o único dispositivo que impõe ao juiz o dever de submeter sua sentença à revisão pelo tribunal do segundo grau de jurisdição. Igual obrigatoriedade também existe para a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular (Lei nº 4.717/1.965, art. 19), que julgar procedente o pedido no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2.009, art. 14, § 1º), que for contrária ao requerente do cancelamento de matrícula e registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito (Lei nº 6.739/1.979, art. 3º, parágrafo único), que condenar o Poder Público em ação visando ao reconhecimento de direito dos funcionários dos serviços administrativos das câmaras do Congresso Nacional ou dos Tribunais Federais (Lei nº 2.664/1.955, art. 1º, § 2º), que for proferida nos casos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 818/1.949 (que regula aquisição, a perda e a requisição de nacionalidade, bem como a perda dos direitos políticos), assim também para a sentença cautelar emitida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional (Lei nº 8.437/1.992, art. 3º). Por último, convém realçar que não existe a remessa necessária nos processos da competência do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2.001, art. 13) e do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2.009, art. 27), assim também que o relator do recurso tem poder para decidi-la monocraticamente nos casos previstos pelos incisos IV e V do artigo 932 (Súmula 253 do STJ) e que, ao julgá-la, é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, entendimento esse consagrado pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de 1.973, mas que deve ser mantido sob a égide do Código de 2.015. O requerimento de reconsideração - Ao contrário das sentenças, cuja retratação é admitida apenas em situações excepcionais sempre dependentes da interposição da apelação (NCPC, art. 332, § 3º e art. 485, § 7º), as decisões interlocutórias normalmente são passíveis de reconsideração pelo próprio órgão judicial que as proferiu, independentemente do cabimento ou da utilização de qualquer recurso. É assim porque as decisões interlocutórias não finalizam o processo (art. 203, § 2º) e, não raro, a modificação delas pode ser necessária para sanar algum erro de procedimento com potencial para ensejar nulidade. Ademais, embora nem todas as decisões interlocutórias desafiem agravo de instrumento (art. 1.015), o rito desse recurso prevê a oportunidade para o juiz da causa reformar a decisão hostilizada, caso em que o relator considerará prejudicado o recurso, se a modificação for integral (art. 1.018, § 1º). Por essas razões, sedimentou-se a prática forense de peticionar em caráter incidental ao juiz da causa para requerer a reforma ou a declaração de nulidade de decisões interlocutórias pretensamente lesivas, não obstante a ausência de previsão legal para tanto. Tecnicamente, esses requerimentos são desprovidos de natureza recursal porque não catalogados como tal pelo artigo 994. Além disso, eles são incapazes de interromper ou de suspender os prazos dos recursos em geral, razão pela qual ocorrerá preclusão se o legitimado deixar de recorrer tempestivamente da decisão interlocutória cuja reconsideração for negada, exceto se a questão decidida puder ser reapreciada em virtude de novo fundamento (art. 309, parágrafo único) ou for de ordem pública. A correição parcial - Porque o Código de 1.939 apenas admitia o agravo de instrumento em situações taxativas (art. 842), a antiga lei de regência do mandado de segurança (Lei nº 1.533/1.951, art. 5º, inc. II), a lei de organização da justiça federal (Lei nº 5.010/1.966, art. 6º, inc. I), algumas leis estaduais de organização judiciária (vide Decreto-lei complementar nº 3/1.969, que institui o Código Judiciário do Estado de São Paulo) e os regimentos internos dos tribunais passaram a prever a correição parcial ou a reclamação correicional como uma medida destinada à impugnação de pronunciamentos intermediários irrecorríveis. Com o advento do Código de 1.973, cuja redação original possibilitava a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, a correição parcial praticamente caiu em desuso e vários julgados chegaram a afirmar a insubsistência dela no direito brasileiro. Apesar disso, a orientação jurisprudencial dominante prosseguiu autorizando-a, mas apenas para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico (vide art. 830 do RITJSP). De todo modo, a correição parcial sempre foi concebida como uma medida administrativa e disciplinar, destinada a corrigir pronunciamentos judiciais impassíveis de recurso, quando estes deflagrarem a contraversão dos atos do processo, em razão de algum erro de procedimento ou abuso praticado pelo magistrado. Tecnicamente, o objetivo nuclear dela é doutrinar a atividade dos magistrados na condução do processo, quando esta vier caracterizada por alguma anomalia que inverta ou tumultue a ordem dos atos processuais, o que se alcança mediante a modificação do pronunciamento judicial em que se verificou a falta e, se for o caso, com a imposição de penalidade disciplinar ao agente público faltoso (vide art. 837 do RITJSP). Por essas razões e porque estranha ao rol do artigo 1.007 do Código de 2.015, a correição parcial não pode ser compreendida como um autêntico recurso, ainda que o julgamento dela seja capaz de produzir resultados parcialmente análogos àqueles obteníveis no agravo de instrumento. O mandado de segurança contra pronunciamento judicial - Diferentemente dos recursos, o mandado de segurança é uma ação civil, dotada de status constitucional e de um procedimento especial sumarizado, destinada à tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão ilícita de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Examinando esse conceito doutrinário, que foi estruturado a partir da garantia constitucional situada no inciso LXIX, do artigo 5º, da Lei das Leis, não é difícil perceber que o mandado de segurança é um instrumento legal que possui larga abrangência e que poderia, sem qualquer esforço hermenêutico, ser utilizado para impugnar atos jurisdicionais, não fosse a vedação contida no inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2.009, que proíbe o emprego dele para contrastar pronunciamentos judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo. Considerando essa vedação legal, os numerosos casos de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) e a possibilidade do agravo interno contra decisões unipessoais do relator (art. 1.021), são raras as situações em que o mandado de segurança pode ser ajuizado para impugnar pronunciamentos jurisdicionais. Porém, é de se admiti-lo quando a decisão judicial não comportar recurso com efeito suspensivo e a demora no processamento deste concorrer para a causação de lesão grave e de difícil reparação, assim também nos casos de omissão judicial. Por sua vez, vale lembrar que não existe na Lei 9.099/1.995 previsão de recurso específico das decisões interlocutórias do Juizado Especial Cível, que só podem ser atacadas na oportunidade do recurso inominado oponível contra a sentença (arts. 41 a 43). Apesar disso, algumas turmas recursais insistem em aceitar o agravo de instrumento para contrariar esses pronunciamentos judiciais, com o que não concordamos porque o microssistema recursal criado pela referida lei não dialoga com macrossistema que o Código dedicou aos recursos que prevê. A propósito, na linha da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, sempre defendemos a orientação de que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por maioria de votos, no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas por esses juizados não toleram agravo de instrumento e, tampouco, mandado de segurança (RE nº 576.847-BA). A reclamação constitucional - A reclamação constitucional é um instrumento jurídico criado pela Constituição Federal de 1.988 com o objetivo de tornar efetiva a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inc. I, letra l), bem como do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inc. I, letra f). Disciplinada pela Lei nº 8.038/1.990 para exercício mediante peça processual apresentada diretamente nesses tribunais, ela vem sendo tratada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como uma manifestação do direito de petição assegurado pelo inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, não como um recurso, um sucedâneo recursal, um incidente processual ou uma ação. Apoiada no princípio da simetria, essa mesma jurisprudência também autorizou que a reclamação viesse prevista pelas Constituições Estaduais, para a preservação da competência dos tribunais de justiça, aos quais reconheceu a legitimidade para normatizar o procedimento desse instituto em seus regimentos internos, sem que se possa cogitar de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI nº 2212-CE). O cabimento da reclamação constitucional é relativamente simples, pois ela corresponde a um instrumento processual destinado a impugnar atos administrativos ou jurisdicionais que se apropriem da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, incs. I, II e III), ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, incs. I, II e III) ou que desobedeçam decisões deles emanadas, assim também na hipótese de ofensa a súmula vinculante editada pelo pretório excelso (CF, art. 103-A, § 3º). No entanto, vale lembrar que não se admite a utilização da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (Súmula 734 do STF) e que as decisões nela proferidas apenas comportam agravo interno, quando emitidas monocraticamente pelo relator (art. 1.021), bem como embargos de declaração, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). No Código de 2.015, a reclamação foi disciplinada nos artigos 988 a 993 e tramita segundo o procedimento do mandado de segurança, no que couber. Conforme aquele dispositivo legal, ela é cabível para preservar a competência do tribunal, assim também para garantir a autoridade das decisões por ele proferidas, a observância de decisão ou precedente do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante e de acórdão ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Ao tratar dessa matéria, o novo Código manteve a proibição da propositura da reclamação após o trânsito em julgado da decisão que o legitimado pretendia impugnar (art. 988, § 5º), mas deixou assentado que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão emitida pelo órgão reclamado não a prejudica (art. 988, § 6º). A ação rescisória - Disciplinada pelos artigos 966 a 975 do Código de 2.015, a ação rescisória é um instrumento processual destinado à desconstituição da decisão de mérito que transitar em julgado, bem assim daquela que, sem resolvê-lo, não permitir a repropositura da demanda ou impedir o reexame dele, quando o pronunciamento jurisdicional for proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; emanar de juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; fundar-se em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, incs. I a VI). Também pode ser ajuizada a ação rescisória se o autor, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão de mérito, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, bem assim na hipótese de erro de fato verificável do exame dos autos, defeito esse que se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado (art. 966, incs. VII e VIII). A legitimação para a ação rescisória pertence a quem foi parte no processo, ao seu sucessor a título universal ou singular, ao terceiro juridicamente interessado e àquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção. Igual legitimação possui o Ministério Público, se não foi ouvido no processo em que deveria intervir, se a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes com o objetivo de fraudar a lei, bem como em outros casos nos quais se imponha sua atuação (art. 967, inc. III). Além do pedido de rescisão da decisão transitada em julgado, a ação rescisória pode conter um pedido de novo julgamento da causa ao tribunal competente (art. 968), o que, contudo, não obsta o cumprimento do pronunciamento jurisdicional impugnado, exceto na hipótese de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo legitimado ativo (art. 969). O direito de manejar a ação rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Porém, se a demanda for ajuizada com apoio em prova nova (art. 966, inc. VII), o termo inicial desse prazo será contabilizado da data da descoberta do respectivo elemento de convicção, observado o prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de simulação ou de colusão das partes, esse prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir da ciência de qualquer dessas duas práticas. 
_______________
MACIEL, Daniel Baggio. Meios não recursais de impugnação de pronunciamentos jurisdicionais. Página eletrônica Isto é Direito. Janeiro de 2.015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil. 

Nenhum comentário: