sexta-feira, 28 de outubro de 2011

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Como faz OVÍDIO BAPTISTA, é intencionalmente que usamos a expressão “ação de justificação” (CPC, art. 861 e seguintes) para realçar que a ação processual existe inclusive nos processos e procedimentos em que a jurisdição é voluntária. Aliás, todos os escritores concordam que a todo direito material corresponde uma ação processual que o assegura e que há, por assim dizer, uma certa simetria entre as definições de “pretensão de direito material” e de “ação de direito material”. Logo, se o ordenamento jurídico defere alguma pretensão a alguém, é absolutamente lógico concluir que ele também deve garantir a ação processual adequada para realizar essa pretensão em juízo, independentemente de haver ou não lide a ser resolvida no caso concreto. Assentados esses aspectos, pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Dada a finalidade meramente probatória da justificação judicial, ela acaba guardando alguma semelhança com a medida de asseguração de prova prevista nos artigos 846 a 851 do Código de Processo Civil, embora entre ambas existam diferenças marcantes, dentre as quais cabe destacar a desvinculação dela dos pressupostos de concessão das medidas cautelares (o fumus boni iuris e o periculum in mora). Em outros termos, o ajuizamento, o processamento e a emissão de sentença na ação de justificação não se ligam ao fundado receio de dispersão ou perecimento da prova que o autor pretende obter e contenta-se com o simples interesse na constituição dela. Apesar de a justificação ser vocacionada à formação avulsa da prova que interessa ao autor e ir muito além da simples segurança de elementos de convicção, ela não pode ser confundida com a ação de conhecimento declaratória porque somente esta é capaz de resultar sentença que reconheça a existência ou não da relação jurídica afirmada ou negada pelo autor. Diversamente, a justificação provoca a instauração de um processo judicial que tramita segundo um procedimento de jurisdição voluntária em que a única finalidade é a obtenção de prova para simples documentação pessoal do requerente ou para a utilização em outro processo. Portanto, em hipótese alguma o juiz poderá, na justificação, emitir sentença declarando a existência ou não do fato ou da relação jurídica sobre a qual incidiu a prova e deverá limitar-se a homologá-la caso reconheça a regularidade do procedimento em que essa prova foi constituída. A justificação sempre deve objetivar exclusivamente a constituição de prova sobre fato ou relação jurídica, mediante a "inquirição de testemunhas". Portanto, fica excluída a possibilidade de pretender a justificação para a produção de prova técnica, a exemplo das perícias e das vistorias. De igual modo, também fica vedada a utilização dela para a realização de inspeção judicial em pessoa ou coisa, para a exibição de documentos pelos interessados citados e para colheita de depoimento pessoal ou interrogatório de quem quer que seja. Apesar disso, o artigo 863 do Código de Processo Civil permite ao requerente da justificação instruir a petição inicial com documentos relacionados ao fato ou à relação jurídica sobre a qual recairá a prova testemunhal, o que não desnatura o objeto dessa medida judicial. Com efeito, essa juntada de documentos não tem o intuito de influir na convicção do juiz a respeito do fato ou da relação jurídica que o promovente deve detalhar na petição inicial, afinal, na justificação não é dado ao magistrado emitir qualquer juízo de valor sobre aquilo que possa ser demonstrado pelos relatos testemunhais. Ao contrário disso, essa juntada de documentos objetiva apenas melhor informar o juiz a respeito do fato ou da relação jurídica a ser justificada e permitir que ele inquira com maior eficiência as testemunhas arroladas.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

22 comentários:

Unknown disse...

Juíza determina expedição de certidão de óbito de Eliza Samudio: “Se já existe uma decisão que reconhece a morte da vítima, não faz sentido determinar que seus genitores ou seu herdeiro percorram a via-crúcis de outro processo para obterem outra sentença judicial que declare a morte de Eliza Samúdio”, afirmou a magistrada A juíza do Tribunal do Júri de Contagem, Marixa Fabiane Lopes Rodrigues.

Unknown disse...

Ilustre e caro Prof. Daniel Bagio, foi requerida, e deferida, uma justificativa de convivência entre um casal com o fito de fazer prova junto á Previdência. Acontece que esta convivência deixou de existir e o varão quer casar-se com outra pessoa e quer que, obviamente, esta outra pessoa passe ser sua dependente junto á Previdência. Qual a providência jurídica ou administrativa a ser tomada? Obrigado. Adv. Edson Morete dos Santos. adv.edson.morete@hotmail.com

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Edson, saudações!
Em primeiro lugar, registro que fiquei muito feliz pelo seu acesso à minha página. Espero que o conteúdo encontrado nesse ambiente possa tê-lo auxiliado em alguma medida. Sobre o caso proposto, penso não ser necessário promover uma justificação judicial, mesmo porque os interessados podem registrar uniões dessa espécie no cartório extrajudicial. Feito isto, penso que basta requerer administrativamente ao INSS a inclusão do novo dependente. Em todo caso, dialogue com algum servidor daquela autarquia federal para verificar se há algum procedimento mais simples.
Um abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Anônimo disse...

Prezado Dr. Daniel,
Estou com dúvidas com relação ao caminho percorrer, tendo em vista que necessito de um reconhecimento judicial de dependência financeira.
O filho ajuda o pai com uma certa quantia mensal, e esta quantia pode ser lançada no seu imposto de renda, mas para isso precisamos de ter prova desse pagamento. A justificação seria o caminho certo?
Agradecida. Nilcélia

Daniel Baggio Maciel disse...

Dra. Nilcélia,
A justificação judicial pode objetivar a produção de prova testemunhal para posterior uso em procedimento administrativo perante qualquer órgão estatal, a exemplo do INSS e da Receita Federal. No entanto, caberá à autoridade administrativa valorar livremente a prova colhida na justificação, acolhendo-a ou rejeitando-a ao decidir qualquer postulação, defesa ou recurso na respectiva esfera de atuação.
Atenciosamente,
Daniel Baggio Maciel

Anônimo disse...

Caro Professor,
extremamente louvável sua intenção de simplesmente ensinar.
Meu caso: fui convivente, sem registro. Adquirimos um imóvel. Após o falecimento dela a filha abriu inventário, mas não me incluiu. Um profissional instou por uma DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE SOC. DE FATO e, após, habilitação no inventário. Outro por uma JUSTIFICAÇÃO nos autos do inventário. É possível justificação sem ser AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO?,simples petição no inventário com provas e ouvida de testemunhas?
Cordialmente
Afonso

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Colega (comentário acima),
A justificação judicial prevista nos artigos 861 e seguintes do CPC só existe enquanto ação autônoma. Por isso, ela gera um processo independente, com procedimento próprio e não possui natureza cautelar, embora disciplinada no Livro III do Código. Portanto, havendo controvérsia sobre a existência de determinada relação jurídica, o correto é o manejo de uma ação de conhecimento declaratória objetivando a emissão de um pronunciamento judicial que reconheça ter havido a união estável, da qual decorrem os direitos sucessórios a serem considerados na partilha. Neste caso, o pretendente à herança deverá pedir ao juiz do inventário a reserva do quinhão ao qual afirma ter direito, embora o magistrado possa ordenar tal providência cautelar de ofício. Apesar do exposto, lembro que o CPC admite, no curso do inventário, o acertamento de questões controvertidas, contanto que elas não sejam de alta indagação. Portanto, não é inadequado pensar na possibilidade de o herdeiro preterido peticionar no inventário para habilitar-se à sucessão, produzindo provas documentais sobre a existência da relação jurídica e requerendo incidentalmente ao juiz da causa a realização de uma audiência de justificação dos fatos alegados, audiência esta em que serão ouvidas testemunhas sobre a existência da união estável. Apesar de possibilidade, caberá ao juiz examinar discricionariamente a situação para decidir incidentalmente o pedido ou, então, encaminhar as partes às vias ordinárias (nova ação). De todo modo, a mencionada justificação incidental não se confunde com a ação de justificação prevista pelos artigos 861 e seguintes da Lei dos Ritos.
Um abraço e votos de sucesso,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

Caro Mestre, Explanação perfeita e altamente didática. Sigo seu ensinamento o que poderá evitar a propositura de mais uma ação, sabidamente onerosa e demorada. Entrei como anônimo, pois sem prática, não acertei nas outras formas. Mais uma proposição, se me permite, essa destinada ao aprendizado: 1- ao invés da petição nos autos do inventário ou ação declaratória de união, caberia usucapião? (moro graciosamente naquele imóvel há 22 anos desde o falecimento da companheira). 2- A abertura do inventário, no ano seguinte ao óbito, significaria uma oposição? (que elidiria a noção de posse mansa). 3- O fato de conhecer meu direito à participação no imóvel também seria um óbice? (o animus domini). 4- ação declaratória de convivência opõe-se à usucapião, impedindo a propositura concomitante? Algumas respostas as sei (julgo saber) por intuição, o que não é admissível. Obrigado. Essas aulas são de valor inestimável. Saudações pernambucanas. Affonso Rique

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Affonso,
Não vejo no que a ação declaratória de união estável e a ação de usucapião possam ser incompatíveis entre si, de modo a obstaculizar o manejo de uma ou outra. A finalidade da ação declaratória é obter uma sentença que traga certeza jurídica para uma relação até então duvidosa, do que derivará, praticamente de modo automático, o direito a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da alegada união estável, assim também o eventual direito sucessório ligado à meação que pertencia ao consorte pré-morto, direito este reconhecido pelo novo Código Civil (vigência em 2003). Por seu turno, na ação de usucapião objetiva-se a demonstração de certos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade sobre determinado bem, no caso, o imóvel onde afirma haver residido durante tanto tempo. Contudo, o que me preocupa nessa situação é o tal do "animus domini" necessário à caracterização da usucapião, pois doutrina e jurisprudência costumam afirmar que os atos de mera tolerância de uso do bem rivalizado afasta a possibilidade de usucapi-lo. A propósito, entre parentes ou herdeiros, todos sabem que consentimentos dessa natureza não são raros. Em outros termos, a utilização da meação do imóvel consentida pelas pessoas que tem legítimo direito a ele ensejaria uma espécie de comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis) e afastaria a possibilidade da usucapião. Porém, de outro lado, penso que o simples fato de os herdeiros haverem relacionado o referido imóvel no inventário não é suficiente para desconstituir a posse mansa indispensável à usucapião. Nesse sentido, JTARS 76/304; TJMS, Ap. 77.538/3, in ADVJur 1990, pág. 343, v. 49.998. Enfim, à distância e na falta de outras informações mais precisas, sinto-me impedido de opinar com maior segurança a respeito da situação exposta, mesmo porque é preciso considerar que "a mínima modificação no fato pode gerar grande diversidade de direito" (isto é uma máxima que todo jurista deve ter em mente).
Reitero meus agradecimentos pelo acesso à minha página e faço votos de sucesso nas referidas demandas.
Um abraço,
Prof. Daniel Baggio

Anônimo disse...

Caro Mestre,
Perfeita a explanação. Atingiu certeiramente o objetivo, apesar de pouca informação de minha parte. Não pretendia utilizar a usucapião por questão de justiça. Mas diz meu filho, também Daniel, que direito é uma cachaça, impossível de não pensar nele, e aí, junto com outros colegas fazemos sempre uma “junta médica de advogados” e muitas vezes as opiniões são desencontradas, porém frutíferas. Agradecemos e prometo (dedos cruzados) não mais incomodá-lo por nonadas.
Saudações pernambucanas
Affonso

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Affonso,
Não há incômodo algum nesse intercâmbio paulista-pernambucano de conhecimentos e reflexões. Aliás, como dito por Einstein, "uma mente que se abre a uma nova ideia jamais volta ao tamanho original."
Um abraço e sucesso,
Daniel

Anônimo disse...

Prezado Professor...

Tenho uma cliente cujo marido desapareceu a exatos 30 anos. Agora ela pretende regularizar sua situação jurídica e pretende ajuizar uma Ação Declaratória de Ausência, fins divorciar-se. Oportuno destacar que o ausente não deixou bens que se tenha notícia. Qual o melhor caminho a percorrer a Justificação Judicial de Ausência ou a Ação Declaratória de Ausência. Em uma ou outra hipótese qual o Juízo competente? A Vara de Sucessões, Vara de Família ou uma Vara Civel. Atenciosamente. No aguardo de sua orientação. Obrigado Antonio

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Colega, meus cumprimentos!
Sobre a vossa indagação, considero:
1. O artigo 7º do NCC não encontra correspondente no Código anterior, pelo qual a declaração de morte presumida seguia-se necessariamente à de ausência, decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (art. 1167, II, do CPC) ou contando o ausente com 80 anos de idade e houverem decorrido cinco anos das últimas notícias suas (CC/1916, art.482 e CPC, art. 1167, III). O NCC manteve a presunção de morte em decorrência da ausência (art. 6º), nos casos em que a lei autoria a abertura da sucessão definitiva (CC, arts. 37 e 38) e foi além admitindo a morte presumida ainda que não decretada a ausência, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 7º e observado o disposto no parágrafo único.
2. A Lei dos Registros Públicos já estabelecia em seu artigo 88: "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito, de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.", complementando em seu parágrafo único que "será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."
3. A justificação judicial acima mencionada segue o rito previsto nos artigos 861 a 866 do CPC, combinados com os artigos 109 e seguintes da própria Lei de Registros Públicos, incumbindo ao interessado no assento do óbito provar, por todos os meios legais e moralmente legítimos (art. 332 do CPC), a circunstância do perigo de vida (ou desaparecimento-prisão em campanha), a presença da pessoa desaparecida no local da catástrofe e a impossibilidade de encontro do cadáver para exame e, por último, que foram esgotadas as buscas e averiguações.
4. A legitimidade ativa para o fim previsto no artigo 7º do NCC é atribuída a qualquer pessoa que por laço de parentesco, de casamento ou de negócio comprove interesse e legitimidade, como por exemplo o beneficiário do seguro de vida.
5. Sobre o artigo 6º do NCC, não se pode recusar ao cônjuge sobrevivente o direito de contrair novo matrimônio. Embora o artigo 3º da Lei nº 6.515/77 não inclua a ausência ou morte presumida como fatores de extinção do vínculo matrimonial, não há que se exigir, neste caso, o divórcio por iniciativa do cônjuge sobrevivo, pois o artigo 1571, parágrafo primeiro, determina a aplicação da presunção estabelecida quanto ao ausente como causa de dissolução do casamento válido.
continuação abaixo...

Daniel Baggio Maciel disse...

continuação da postagem acima...
6. Entretanto, fico aqui pensando na burocracia processual que a sua cliente teria que enfrentar caso escolhesse o caminho acima descrito, razão pela qual cogito de uma ação de divórcio, com pedido de citação por edital mediante a afirmativa de que o casal encontra-se separado de fato há três décadas e que não se conhece o atual endereço do marido. Caso o réu permaneça revel – o que é muito provável – o juiz deverá nomear curador especial (CPC, art. 9º, inc. II), a quem caberá, obrigatoriamente, o oferecimento de contestação. Porém, considerando que atualmente o divórcio encontra-se desvinculado de qualquer requisito, penso que não haverá como o juiz deixar de decretá-lo. Portanto, fica como sugestão o divórcio direito, tal qual ilustrado nas ementas que peço vênia para transcrever:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CITAÇÃO POR EDITAL - AFIRMAÇÃO DA PARTE: VALIDADE. 1. Havendo indícios de que o casal se encontra separado de fato há muito e afirmado na petição inicial o desconhecimento do paradeiro da requerida, justifica-se a citação ficta. 2. É válida a citação por edital que preenche os requisitos estabelecidos no art. 231 e 232 do CPC.” (Acórdão nº 1.0313.11.029315-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgado em 21 de Maio de 2013).
“DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL. DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO. O § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio. Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido. Apelo conhecido e provido.” (Acórdão n. 360760, 20080310212572APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ10/06/2009 p. 120).
“CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO - DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA PELO CÔNJUGE VIRAGO - POSSIBILIDADE (ART. 1.571, § 2º, CC/2002) - DIREITO PERSONALÍSSIMO - REVELIA - CURADORIA ESPECIAL - RECURSO PROVIDO. 1.O § 2º do art. 1.571 do CC prevê a possibilidade de manutenção do nome de casado pelo cônjuge no caso de divórcio direto. 2 A Curadoria Especial pode defender direito personalíssimo da parte revel que possui sobrenome do outro cônjuge há mais de 30 (trinta) anos. 3.Recurso provido.” (Acórdão n. 366110, 20080310160860APC, Relator João Mariosi, 3ª Turma Cível, julgado em 08/07/2009, DJ 23/07/2009 p. 66).
“DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DO RÉU. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização do réu e este não foi localizado, é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se a autora visava apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, visando retomar o nome de solteira, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018853309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)”
No mais, qualquer que seja a vossa escolha, faço votos de sucesso e aguardo notícias do resultado da demanda.
Um abraço,
Prof. Daniel Baggio

Unknown disse...

Dr. Bom dia!!!
Achei muito interessante seu "blogger" e gostei muito da forma clara que o Senhor explana seu conhecimento. Depois de tanto procurar respostas à uma caso concreto que tenho em meu escritório (sou atuante há pouco mais de 01 ano), encontrei em seu "blogger" uma luz no fim do túnel que me retornou a esperança de encontrar a resposta pertinente. Pois bem, trata-se de uma relação de união estável que perdurou por aproximadamente 04 (quatro) anos, tendo sido interrompida pela morte do companheiro. Enquanto viviam sob o mesmo teto, não se preocuparam em constituir provas documentais, como, por exemplo, a declaração da união que se presta em cartório. O que conseguimos como provas, resumi-se a prova do mesmo domicílio e pouquíssimas fotos, mas que são ilustradas apenas com a presença física dos dois. O que ocorre, é que ele não tinha mais pais vivos, e não deixou descendentes, senão o nascituro que está gestando sua companheira. Por outro lado, conforme consta da certidão de óbito da genitora do "de cujus" ele possuía dez irmãos. Ocorre que, segundo informações de um dos irmãos do "de cujus", a genitora dos mesmos era prostituta, e, na verdade, nem todos os 11 (onze) irmãos se conheceram ao longo da vida, nem mesmo sabem o paradeiro um do outro. Ressalta-se que a morte se deu por motivo de trágico acidente de trânsito. Dessa forma, sabemos que haverá de ser ajuizada a ação de reconhecimento de união estável "post mortem", bem como a investigação de paternidade, para que ambos tenham seus direitos assegurados. Por sorte, dois dos irmãos do falecido eram mais próximos a ele e estão disposto a ajudar a companheira sobrevivente. No entanto, sabemos quão demorada são as ações supramencionadas. A questão é a seguinte, já foi ajuizada a ação de reconhecimento de união estável "post mortem", com pedido de antecipação de tutela, por liminar "inaudita altera pars", no sentido de que fosse expedido alvará para pagamento do seguro DPVAT, no entanto referida liminar foi indeferida, entendendo o juiz que os requisitos para o reconhecimento da união, no caso,exige dilação probatória. Neste caso, poderia ser tomada alguma medida para o convencimento do juiz e consequente deferimento da liminar, como por exemplo o requerimento de audiência de justificação, ou mesmo o ajuizamento da justificação judicial para a oitiva das testemunhas com relação à união? O inventário também foi ajuizado pelo irmão do "de cujus" com o único intuito de resolver certas pendências em nome do irmão falecido, como o pagamento de algumas dívidas, a venda de um veículo, dentre outras coisas, restando claro que caso haja patrimônio líquido a ser partilhado, tal partilha se dará exclusivamente entre a companheira sobrevivente e o nascituro, caso nasça com vida. A pensão por morte também já foi requerida junto ao INSS, sendo preciso requerer a justificação administrativa, a qual corre o sério risco de ser indeferida, tendo em vista a ausência de provas documentais. Enfim, eis o dilema para o qual procuro uma luz. Agradeço qualquer contribuição.

Daniel Baggio Maciel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Doutora Bruna, saudações!
Embora não disciplinada dentro do procedimento comum, a audiência de justificação prévia é um instrumento bastante útil para suprir a ausência ou a deficiência de prova documental necessária à concessão de tutelas de urgência, sejam elas antecipatórias ou cautelares. A propósito, tenho para mim que, além do recurso à analogia ao artigo 804 do CPC, a possibilidade de o juiz admitir a justificação prévia no procedimento comum decorre da norma contida no artigo 332 do CPC, que é visivelmente liberal ao admitir todos os meios de prova previstos em lei, bem como outros moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC. Por último, lembro também que é muito saudável e amplamente aceita a prática forense consistente em fazer juntar aos autos declarações firmadas por testemunhas a respeito dos fatos suscitados no processo.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

boa tarde, Professor, adorei o tópico e com certeza serei um leitor cativo, aproveito para elogiar o cuidado e atenção dada a cada pergunta feita no blog, entretanto em relação a Justificação Judicial de União Estável post mortem para fins previdenciários, e a ação declaratória, me surgiu uma dúvida, como não há pólo passivo, por ser de juridição voluntária, não haveria a necessidade de citação dos herdeiros correto? mas no caso de uma declaratória, se o de cujus, não deixou bens, não teve filhos e ser desconhecido o paradeiro dos ascendentes e até mesmo os nomes e se existem colaterais ou se estes e aqueles ainda estão vivos, como ficaria o polo passivo da ação, e no caso se houvesse deixado bens, mudaria o polo passivo?

Já agradeço a atenção!

Att, Roberto Santos

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Roberto Santos,
Agradeço o seu acesso, bem como a observação feita no comentário acima. Sobre as suas indagações, salvo melhor juízo, entendo que a petição inicial da ação de justificação judicial para fins previdenciários deve conter o requerimento de citação do INSS para participar da audiência de documentação da prova testemunhal, assim também dos eventuais sucessores do extinto. Quando não há sucessores conhecidos, seja na justificação judicial ou na ação declaratória, entendo ser possível a citação por edital de todos aqueles a quem possa interessar a prestação jurisdicional. Aliás, dessa mesma opinião comunga o saudoso Professor Ovídio de Araújo Baptista da Silva (Do Processo Cautelar, Editora Forense), que sustenta a possibilidade do manejo de ações processuais contra "incertam personam", caso em que o juiz da causa tem o dever de atribuir curador especial àquele que foi citado por edital e se tornou revel (CPC, art. 9o). No mais, em relação à ação declaratória de união estável, peço vênia para sintetizar meu pensamento reproduzindo a seguinte ementa: "FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSORES INCERTOS E DESCONHECIDOS - CITAÇÃO POR EDITAL - PERTINÊNCIA. - Em ação de reconhecimento de união estável, é cabível a citação por edital dos sucessores do falecido, quando incertos e desconhecidos. - A pertinência das alegações da parte autora deverá ser apurada no decorrer do trâmite processual, não sendo cabível a extinção liminar do feito, ao fundamento que no pólo passivo não foram incluídos todos os herdeiros do de cujus." (TJ-MG - AC: 10471120103729001 MG , Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013).
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Anônimo disse...

Dr. Gostaria de ouvir sua opinião sobre o seguinte tema; A ação de exibição de documento pode ser proposta para conseguir extrato de amortização de dívida? Considere que a empresa não atende aos requerimentos de apresentação do referido extrato.
desculpe-me se não é este o local adequado para fazer tal pergunta.

Obrigado.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor (pergunta acima),
Não tenho dúvida de que a empresa pode, sem sede de ação de exibição de documento, exigir a apresentação de extrato de amortização de dívida bancária. A propósito: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Medida cautelar - Contrato de confissão de dívida, de empréstimos e extratos de amortização - Interesse de agir da autora configurado - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil. Descabimento da negativa segundo o disposto no artigo 358, inciso III, do estatuto de regência. Possibilidade de busca e apreensão (artigo 362 do estatuto de regência) - Procedência mantida Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 02187042520108260100 SP 0218704-25.2010.8.26.0100, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 16/06/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2014).
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Anônimo disse...

Professor, que pessoa boa, que profissional dedicado, parabéns pela sua boa vontade em ajudar. Gente assim, pensei não existir mais.