segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AÇÃO MONITÓRIA: BREVES APONTAMENTOS

A normatização da ação monitória não constou originalmente do Código de Processo Civil de 1.973 e nele somente foi introduzida com reforma realizada pela Lei 9.079/95, que acrescentou os artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c na Lei dos Ritos. Embora a ação monitória tenha suas raízes ligadas ao Direito Processual da Bélgica, foi no Código de Processo Civil da Itália que o legislador nacional buscou inspiração para discipliná-la, não obstante tenha atribuído a ela características bastante diferentes, dentre as quais merece destaque o fato de a ação monitória brasileira ser necessariamente documental, enquanto que a italiana é puramente dialética. Em outras palavras, o Direito italiano não exige que o autor da ação monitória apresente qualquer prova documental para legitimar o uso do procedimento especial que ela acarreta e contenta-se com a simples verossimilhança das afirmações feitas pelo requerente de que é credor do demandado. Assim, se o juiz italiano se convencer de que as alegações do autor tem aspecto de verdade no tocante à existência do direito de crédito, ele despachará a petição inicial ordenando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega do objeto pretendido. No Direito brasileiro tudo se passa de modo diferente porque o artigo 1.102-a do nosso Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Logo, sem a apresentação dessa tal prova escrita não-executiva torna-se totalmente inadequado o uso da ação monitória, o que resulta a emissão de sentença sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (CPC, art. 267, VI). De todo modo, o interessante é que o Direito nacional não exige que a ação monitória venha apoiada em provas formais, vale dizer, em documentos cujos requisitos de existência ou de validade estão definidos em lei, a exemplo dos títulos de crédito comerciais cuja prescrição da pretensão executiva já se consumou (cheque, nota promissória, duplicata, etc). Essa é a razão pela qual até mesmo documentos informais autorizam o uso dessa ação de injunção, a exemplo de cartas, fax, telegrama, ordem de serviço assinada pelo tomador, confissão de dívida subscrita apenas pelo devedor em instrumento particular. Enfim, o que verdadeiramente importa para o cabimento da ação monitória brasileira é que o juiz possa inferir, mediante cognição sumária, a “autenticidade da prova escrita” apresentada pelo autor e a “verossimilhança do conteúdo dela”. Convencido desses requisitos, o juiz despachará a petição inicial ordenando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega para cumprimento em quinze dias. Cumprindo o mandado inicial no prazo legal, o réu ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Registre-se, entretanto, que o réu da ação monitória tem a alternativa de oferecer embargos em igual prazo, caso em que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial de pagamento ou de entrega até o julgamento final no primeiro grau de jurisdição. A propósito, diferentemente do que ocorre com os embargos do devedor na ação de execução, os embargos monitórios são processados nos próprios autos da ação originária e independem de prévia segurança do juízo, vale dizer, de penhora, caução ou depósito. Oferecidos estes no prazo legal, o procedimento passará a ser o ordinário. Contudo, se o réu permanecer inerte frente ao mandado inicial ou sucumbir nos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Com efeito, perceba que o Código de Processo Civil não disse que “o juiz constituirá o título executivo judicial”, tudo porque essa constituição ocorre “de pleno direito”, ou seja, com a simples ocorrência de um desses fatos processuais e independentemente de qualquer pronunciamento judicial sobre a petição inicial monitória. Em outros termos, a inércia do demandado, a rejeição ou a improcedência dos embargos agrega uma espécie de “choque de executividade” na prova escrita atrelada à petição inicial, tornando-a um título executivo judicial (pré-título + fato processual= título executivo judicial).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Breves comentários à ação monitória. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2011. 

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