quarta-feira, 9 de julho de 2008

A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil cuidam da execução contra a Fazenda Pública, isto é, daquela passível de ajuizamento contra a União, Estados, Municípios, Territórios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. Embora integrem a Administração Pública indireta ou descentralizada, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são beneficiadas por esse modelo especial de execução, ao menos ordinariamente. Assim como as pessoas jurídicas de direito privado em geral, ambas são demandadas na forma prevista pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual seus bens, rendas e serviços não se conservam imunes à penhora. Contudo, há precedentes do Supremo Tribunal Federal de que a execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços genuinamente públicos se submete ao procedimento previsto nos artigos 730 e 731 da Lei dos Ritos, a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e da Centrais Elétricas do Norte Brasil Sociedade Anônima (RE 220.906 e RE 599.628), entendimento esse de que resulta a impenhorabilidade do patrimônio delas. O principal argumento utilizado para a defesa dessa tese (com a qual não concordamos) é o de que a continuidade dos serviços públicos por elas desempenhados poderia ficar seriamente comprometida caso essas pessoas jurídicas se subordinassem à execução comum manejável em face dos particulares. Seja como for, é importante frisar que o regime processual ditado pelo artigo 730 apenas faculta à Fazenda Pública a oposição de embargos após a citação, não o imediato pagamento da quantia descrita no título executivo (Súmula 279 do STJ). Além disso, o patrimônio público que incumbe a ela também não fica sujeito à penhora, justamente porque os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (CF, art. 100). Embora o artigo 730 mencione o prazo de 10 dias para a oposição dos embargos pela Fazenda Pública, esse prazo foi dilatado para 30 dias por força da Lei 9.494/1.997 (art. 1º-B), privilégio este extensivo aos embargos oponíveis pelo INSS em virtude da Lei 8.213/1.991 (art. 130), com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 9.528/1.997 (vide nota abaixo). Teoricamente, o procedimento executivo regulado pelo artigo 730 é bastante simples. Apresentada a petição inicial pelo exequente, a Fazenda Pública será citada e poderá opor os seus embargos no prazo legal. Caso os embargos não sejam opostos, o juiz da execução solicitará ao presidente do respectivo tribunal a inscrição do crédito em precatório visando ao pagamento no ano seguinte, quando a inscrição for feita até o dia 1º de julho do ano anterior. Se os embargos apresentados forem julgados improcedentes, sem prejuízo da apelação manejável pela embargante, a sentença emitida contra a Fazenda Pública será submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, isto é, ao reexame necessário pelo tribunal (CPC, art. 475, I), salvo se o direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos ou se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente (CPC, art. 475, §§ 2º e 3º). Após a confirmação da sentença proferida nos embargos, o juiz da execução solicitará o pagamento na forma acima especificada, o que resultará igualmente a inscrição do crédito em precatório. Não há a necessidade de precatório se o crédito exigido for de pequeno valor. Nesses casos, o pagamento é feito no prazo estabelecido pelo magistrado, após o trânsito em julgado da sentença que decidir os embargos porventura opostos pela Fazenda Pública. Na medida em que são requisitados os pagamentos à Fazenda Pública, entre os precatórios vai se formando uma ordem cronológica que servirá especialmente para determinar a sequência dos pagamentos a serem feitos aos respectivos beneficiários. Conforme o artigo 731 do Código Processual e o § 2º do artigo 100 da Lei das Leis, o descumprimento dessa tal ordem cronológica possibilita ao exequente requerer o sequestro da quantia equivalente ao seu crédito. Embora denominada sequestro, essa providência não possui cautelaridade e em nada se assemelha à medida regulada nos artigos 822 a 825 da Lei dos Ritos, mesmo porque a concessão dela não se prende ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora". Trata-se, pois, de uma providência de natureza eminentemente satisfativa, ordenável contra a Fazenda Pública devedora. A propósito, se a execução orienta-se apenas em face da Fazenda Pública, não contra o credor favorecido pela quebra na sequência dos precatórios, nada faz crer que esse sequestro executivo possa ser decretável contra ele, que sequer integra a relação processual. Ademais, é preciso considerar que a subversão da ordem cronológica dos pagamentos é ilícito debitável à Fazenda Pública, não ao particular a quem foi destinado o respectivo crédito. É por essas razões que, com a devida vênia, divergimos de MONTENEGRO FILHO (2008, p. 743), segundo quem o pedido de sequestro deve ser formulado contra o credor indevidamente beneficiado pelo descumprimento da ordem cronológica de pagamento. 
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.
2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.
3. A sentença condenatória ao pagamento de soma em dinheiro emitida por Juizado Especial da Fazenda Pública dispensa o ajuizamento da sucessiva ação de execução e é cumprida no ambiente do próprio processo de conhecimento, em uma mera fase executiva que se desencadeia após o trânsito em julgado da decisão final. Portanto, a execução forçada da referida sentença não demanda a apresentação de uma petição inicial, senão apenas de um simples requerimento executivo contendo a planilha demonstrativa dos cálculos de atualização da dívida, bem como a prova do respectivo termo ou condição a que se liga a exigibilidade da obrigação (vide Lei 12.153/2.009).
4. Informativo do STF nº 461/2007: Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública. O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, artigo 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o projeto de Lei nº 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu artigo 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentalmente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público. ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007.

8 comentários:

Minicentro White - IASD Méier disse...

Excelente artigo.

Unknown disse...

PREZADO DOUTOR ACHEI ÓTIMO SEU ARTIGO, MAS TENHO UMA DÚVIDA, EM AÇÃO REVISIONAL DE´BENEFÍCIOS O INSS FOI CONDENADO E INTERPOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO POR CONSIDERAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. OS EMBAGOS FORAM CONSIDERADOS IMPROCEDENTES E O INSS CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. GOSTARIA DE SABER SE ESSES HONORÁRIOS PODEM SER OBJETO DE EXECUÇÃO SEPARADAMENTE DO PROCESSO PRINCIPAL QUE TB JÁ CONTEMPLAM HONORÁRIOS AGUARDO RESPOSTA VIA EMAIL SONIACH@UOL.COM.BR

Arão Corretor de Imóveis disse...

Excelente Artigo Prezado colega.

Sucinto e extremamente esclarecedor.

Parabéns!!

Arão Benvindo

araobenvindo@hotmail.com

Anônimo disse...

Excelente artigo, bastante esclarecedor!

Anônimo disse...

claro e objetivo!! excelente!

Anônimo disse...

tenho uma duvida, se puder me esclarecer agradeço.. quanto a embargos cpntra a Fazenda, pode-se dizer que há procedimentos distintos para os embargos em execução por titulo judicial e
por titulo extrajudicial?

. disse...

Professor, a execução é proposta contra a Fazenda, inclusive com todos os requisitos da petição inicial?

Precisa dar valor da causa, etc?

Ou, em que pese a necessidade de pedir a citação, se dá por simples petição?

Desde já agradeço a atenção.

Anônimo disse...

Que artigo bem feito, sanou minhas dúvidas acerca dos embargos oferecidos pela Fazenda.Está de parabéns, continue com essa trabalho bem feito.

Paulo H T Bastos.