terça-feira, 16 de dezembro de 2008

UMA BREVE NOTA SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A respeito das condições da ação processual, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente. Justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão de direito material ou processual formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado. Para examinar a presença dessa condição da ação, o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda o pedido do demandante. Mas não é só. Ele também deve verificar a causa de pedir exposta como fundamento da ação, afinal, ainda que o pedido possa parecer juridicamente possível em uma primeira análise, a sua causa remota pode revelar alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade. É o que ocorre, por exemplo, com a pretensão ao pagamento de dívida de jogo não permitido pela legislação, em que o pedido condenatório é juridicamente possível à primeira vista, não após o exame da correspondente causa de pedir. Além disso, há casos em que a impossibilidade jurídica do pedido não decorre propriamente de ofensa à lei, mas sim à moral e aos bons costumes, assim como se dá com a cobrança de preço por serviços de prostituição, prática imoral que inviabiliza completamente a pretensão judicial. Logo, fica fácil entender que a expressão "possibilidade jurídica do pedido" é parcialmente imprecisa para designar uma das condições da ação, afinal, o exame a ser realizado pelo juiz não se limita à mera certificação da existência de previsão legal para o pedido formulado pelo litigante. Essa análise há de ser muito mais verticalizada, para compreender a legalidade e a moralidade da causa de pedir. Desse pensamento não diverge RIOS GONÇALVES, segundo quem: “não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Aquele que vai a juízo postular algo que é vedado por lei terá a sua pretensão obstada. Não haveria sentido em movimentar a máquina judiciária se já se sabe de antemão que a demanda será malsucedida porque contraria o ordenamento jurídico. Para que o juiz verifique o preenchimento dessa condição da ação, não basta que ele examine, isoladamente, o pedido, mas também a causa de pedir, cuja ilicitude ou imoralidade contaminará o pedido”. Embora o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 aponte a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, cuja falta acarreta a emissão de sentença sem resolução de mérito, sempre acreditamos que o pronunciamento judicial que reconhece a ausência desse predicado (possibilidade jurídica) deveria ser tratado pela legislação como decisão de mérito, mesmo porque só assim é possível revesti-lo da qualidade da coisa julgada material quando transitar em julgado e, de consequência, obstar que ele seja renovado em ação processual sucessiva. Felizmente, é nessa direção que se orientou o projeto de lei do futuro Código de Processo Civil, ao prever que o ajuizamento de qualquer ação imprescinde de legitimidade e interesse (art. 16). Além disso, o Código projetado deixou de relacionar a inexistência de possibilidade jurídica do pedido como uma das causas determinantes da emissão de sentença sem resolução de mérito, revelando a intenção de adequar a futura codificação às construções teóricas de ENRICO TULLIO LIEBMAN (Art. 467). Portanto, caso aprovado o referido projeto de lei, a sentença que declarar o pedido juridicamente impossível será de mérito, posto que resolverá definitivamente a lide.       
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma breve nota sobre a possibilidade jurídica do pedido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Dezembro de 2008.
2. RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 90/91.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

A AUTONOMIA DO PROCESSO CAUTELAR

Falar em autonomia do processo cautelar aparentemente contrasta com a suposta dependência que faz supor o artigo 796. Ora, se é autônomo não é dependente e vice-versa. Porém, a autonomia que carateriza o processo cautelar reside no fato de que ele possui uma função própria e diversa dos processos ditos principais, de conhecimento e de execução. Em outros termos, o processo cautelar possui uma finalidade distinta dos demais, qual seja, a obtenção de medidas de mera segurança do direito ameaçado, as quais não se inserem dentre as funções típicas dos outros processos judiciais. O processo de conhecimento serve ao acertamento definitivo da lide mediante a certificação de qual das partes tem razão, enquanto que o processo de execução é o instrumento legal apto à satisfação da obrigação contida no título executivo. No entanto, sabe-se que as providências cautelares também podem ser determinadas sem a formação do processo cautelar, ou seja, incidentalmente em processos de natureza diversa, mas sem estabelecer uma referibilidade direta com a finalidade originária do processo principal. Essa possibilidade foi autorizada expressamente pelo § 7º do artigo 273, mas não implicou modificação na natureza e na função do processo de conhecimento. É importante observar que a característica da autonomia afasta a ideia de que possam existir dois processos relativos ao mesmo litígio. Enquanto ao processo cautelar caberá o trato do risco de dano que aflige o direito provável, o processo principal objetivará a certificação desse direito mediante sentença e/ou a satisfação dele. Por outro lado, a autonomia do processo cautelar também se verifica sob o plano procedimental. É que ele é coordenado segundo procedimentos próprios, formas especiais de se desenvolver e que diferem dos ritos empregados nos demais processos judiciais. Para chegar a esta conclusão, basta ler os artigos 801 a 804 e neles constatar a utilização de técnicas legislativas de especialização procedimental, como a simplificação e agilização dos trâmites processuais, que aqui se manifestam na redução de prazos e na modificação da forma para a prática de determinados atos do processo. Por exemplo, a petição inicial da ação cautelar contenta-se com a exposição sumária de direito ameaçado (art. 801, IV), enquanto que a contestação deve ser apresentada em cinco dias (art. 802). Além desses elementos especializantes, para o procedimento cautelar há previsão legal de justificação prévia unilateral tendente à obtenção de prova testemunhal necessária ao deferimento da segurança, mediante provimento interlocutório denominado liminar (art. 804), o que torna o procedimento cautelar bastante diferenciado.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou no Brasil a informatização do processo judicial. Estima-se que dentro de 5 anos todos os processos judiciais que tramitam perante os mais diversos juízos e tribunais do país já estarão integralmente informatizados, inclusive aqueles cujos autos originalmente são compostos de papéis. Essa nova realidade inevitavelmente ensejará grandes mudanças nas rotinas de trabalho de todos aqueles que, direta ou indiretamente, protagonizam os processos judiciais, a começar pelos próprios integrantes do Poder Judiciário, assim os magistrados e servidores das mais variadas atribuições. De igual modo, todas as evoluções propiciadas pelo processo eletrônico também terão repercussões significativas sobre o exercício da advocacia, não só na formação e no desenvolvimento desses processos, como também nas relações entre os advogados e seus assistidos. A ideia nuclear que orientou a criação do processo eletrônico é a necessidade de diminuir a excessiva burocracia que historicamente caracteriza o processo judicial brasileiro, a começar com a eliminação física dos autos, cujo trânsito constante entre as partes, o juiz, os técnicos, os escreventes e os peritos é fator que contribui negativamente no tempo da realização efetiva da atividade jurisdicional. Assim é que o artigo 1º da referida lei começa afirmando o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, na comunicação dos atos e transmissão de peças processuais. Entende-se por “meio eletrônico” qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. A “transmissão eletrônica” representa toda e qualquer forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. Conforme o artigo 2º da Lei 11.419, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Interessante mesmo é a previsão do artigo 3º, segundo o qual são considerados realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Segundo o artigo 7º, as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. Aliás, conforme o artigo 9º, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma dessa Lei. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Porém, quando for inviável, por motivo técnico, o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Sobre as petições iniciais, contestações, recursos e petições interlocutórias, o artigo 10 estabelece que a distribuição e a juntada serão realizadas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia. Neste caso, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ademais, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nessa lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 11). Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Em linhas gerais, aqui estão algumas inovações referentes ao processo eletrônico, com as quais todos deverão se familiarizar no menor tempo possível. Como é inerente a toda grande mudança, dificuldades e embaraços surgirão inicialmente para todos aqueles que nele atuarem. Nada obstante, acreditamos firmemente no acerto dessa modernização e na produção de resultados positivos com essa nova realidade, notadamente no tempo de duração dos processos judiciais.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Informatização do processo judicial. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2008.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

A DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia. O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Quem manusear o Código de Processo Civil verá que ele é composto de cinco Livros e que o Livro IV regula vários procedimentos especiais: alguns de jurisdição contenciosa e outros de jurisdição voluntária. Entre os primeiros, encontram-se os procedimentos de consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessório, nunciação de obra nova, monitório, dentre outros. Antes mesmo de iniciar o estudo de qualquer um deles, a primeira indagação a ser levantada pelo intérprete é a seguinte: qual a razão da existência desses procedimentos especiais e de outros tantos disciplinados em leis esparsas? Adiantamos que quem identificar a resposta para essa indagação haverá de compreender melhor cada um deles. Com efeito, os procedimentos especiais, entendidos como tais aqueles que diferem total ou parcialmente do procedimento comum (CPC, art. 272), não são criados aleatoriamente pelo legislador, mas sim em atenção ao direito material posto em juízo. É que determinados direitos dessa natureza apresentam particularidades relevantes que recomendam ao legislador a criação de procedimentos diferenciados para melhor tutelá-los em juízo. Portanto, a razão da existência desses procedimentos especiais é, invariavelmente, a busca pela máxima efetividade do processo judicial. Um bom exemplo daquilo que afirmamos é o procedimento especial do mandado de segurança, regulado pela Lei 1533/1951. Nele, o autor deve instruir a petição inicial com todos os documentos hábeis à pronta demonstração do direito afirmado, designado pelo texto constitucional de “líquido e certo” (CF, art. 5º, LXIX). Se a petição inicial estiver suficientemente instruída, demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, o juiz poderá conceder o “writ” liminarmente a fim de sustar provisoriamente os efeitos da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado pela autoridade coatora, que será notificada a prestar informações em 10 dias. Com ou sem essas informações, o juiz da causa intimará o Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, proferirá sentença. Embora ilustrado resumidamente, esse procedimento desembaraçado e veloz aplicável ao processo de mandado de segurança apóia-se basicamente em uma razão, qual seja, a necessidade de tutelar melhor o direito material que se caracterizar como “líquido e certo”, isto é, aquele que tem origem em fatos demonstrados de plano mediante documentos inequívocos exibidos logo na petição inicial. Enfim, é esse predicado do direito material objeto do mandado de segurança que orientou o legislador na criação do rito especial previsto pela Lei 1533/1951. Embora o exemplo dado enfatize a velocidade dos trâmites processuais, não é correto supor que todos os procedimentos especiais sejam mais céleres do que o ordinário, que é comum. Na verdade, vários ritos especiais de jurisdição contenciosa têm como molde o próprio procedimento ordinário, no qual são introduzidos um ou mais elementos especializantes que nem sempre simplificam o desenvolvimento do processo. Assim ocorre com o procedimento especial possessório (CPC, art. 920 e seguintes), cuja base é o rito ordinário, porém, munido de certos elementos especializantes, a exemplo da audiência de justificação da posse e da liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A razão da existência dos procedimentos especiais. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Forense, vol. 1, 2005.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em processo civil, a regra geral é aquela segundo a qual a parte tem a obrigação de custear todas as despesas decorrentes das atividades processuais, inclusive de adiantar os respectivos pagamentos. Entretanto, impor indiscriminadamente esse ônus material como pressuposto para a prestação jurisdicional significaria obstaculizar o acesso das pessoas economicamente desfavorecidas ao Poder Judiciário. Daí porque a Constituição da República garante a “assistência judiciária aos necessitados”, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). No Brasil, é a Lei 1060/50 que regula o que muitos conhecem por “Justiça Gratuita”, deferindo os benefícios dessa gratuidade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, contanto que necessitados. Conforme a dicção legal, entende-se por “necessitado” não somente o miserável, mas também “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, par. único). Aliás, independentemente de atestado de pobreza passado por autoridade pública ou de informações sobre vencimentos, rendimentos e encargos próprios e familiares, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei" (art. 4º, § 1º). Os benefícios da assistência judiciária abrangem: a) serviços advocatícios gratuitos; b) isenção do pagamento das despesas processuais até a solução final da causa. Sobrevindo o julgamento do processo, os ônus da derrota são estabelecidos da seguinte forma: a) se o assistido sair “vencedor”, seu assistente terá o direito de receber honorários advocatícios devidos pela parte perdedora; b) se o assistido for “derrotado”, não terá a incumbência de ressarcir as despesas do processo e tampouco de pagar os honorários advocatícios da parte vitoriosa, ao menos em princípio. Fala-se "em princípio" porque o artigo 12 da Lei 1060/1950 prevê uma espécie de “condenação condicional” ao pagamento das custas (em sentido amplo) pelo assistido que sucumbir no processo judicial, obrigação essa cuja execução fica suspensa até que ele possa satisfazê-la, mas que prescreve em 5 anos contados da sentença. Em cima de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, THEODORO JÚNIOR é da opinião de que o citado artigo 12 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não haveria mais fundamento legal para essa modalidade de condenação condicional (v.g. REsp. 61976-9). Nada obstante, no Supremo Tribunal Federal há entendimento oposto, no sentido de que esse dispositivo legal não é incompatível com o inciso LXXIV do artigo 5º da Lei das Leis (RT 781/170). Embora tenhamos enorme simpatia pela solução adotada pelo eminente jurista mineiro, não conseguimos visualizar sob qual aspecto o referido artigo 12 estaria a afrontar o ordenamento constitucional, razão da nossa adesão à orientação da Corte Suprema.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário é uma espécie de procedimento comum, tal qual o ordinário (CPC, art. 272). Ele está compreendido entre os artigos 275 e 281 da Lei dos Ritos, onde é possível observar que o legislador lançou mão de algumas técnicas de simplificação procedimental no anseio de acelerar a prestação jurisdicional nos processos de conhecimento. Dentre essas técnicas, podem ser realçadas a "oralidade" e a "concentração dos atos processuais". Com efeito, na visão do legislador de 1973, era razoável a constituição do rito sumário porque muitas causas envolvem valores econômicos não expressivos do ponto de vista objetivo e, ao menos em princípio, nada justifica submetê-las a um procedimento tão dilatado, no caso, o ordinário. Além disso, várias demandas abrangem temáticas de menor complexidade jurídica e, por igual razão, afigura-se supérfluo o emprego de um rito bem mais amplo. Assim é que o artigo 275 do Código adotou dois critérios distintos para a aplicação do procedimento sumário, quais sejam: o do "valor da causa" e o da "natureza da matéria". Pela ordem legal, observarão o rito sumário as causas cujo valor não seja exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 275. I). Embora esse critério seja bastante simples, na prática ele pode ensejar algumas dúvidas. A primeira delas diz respeito ao valor do salário mínimo, porque atualmente há um piso nacional e vários outros regionais. Em que pese essa realidade, o piso a ser seguido para efeito de adoção do rito sumário é o nacional. Além disso, para a aferição do valor da causa, deve ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação processual. Também é bom anotar que o fato de o valor da causa não superar o teto de 60 salários mínimos não impede que o juiz condene o réu em quantia superior a esse patamar, situação essa bastante comum nas demandas envolvendo indenizações por danos morais (REsp. 212576). De outro lado, independentemente do valor da causa, observarão o procedimento sumário as causas (art. 275, II): a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Portanto, fica fácil ver que no inciso II o legislador abandonou completamente o critério do valor da causa, para considerar exclusivamente a matéria posta em juízo pelo autor. Tão importante quanto conhecer os incisos I e II do artigo 275 é atentar para o disposto no parágrafo único, segundo o qual o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, a exemplo das ações de divórcio, anulação de casamento, declaratória de nulidade de matrimônio, alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, curatela, interdição, dentre outras.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A adoção do procedimento sumário. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.