quarta-feira, 27 de agosto de 2008

A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou no Brasil a informatização do processo judicial. Estima-se que dentro de 5 anos todos os processos judiciais que tramitam perante os mais diversos juízos e tribunais do país já estarão integralmente informatizados, inclusive aqueles cujos autos originalmente são compostos de papéis. Essa nova realidade inevitavelmente ensejará grandes mudanças nas rotinas de trabalho de todos aqueles que, direta ou indiretamente, protagonizam os processos judiciais, a começar pelos próprios integrantes do Poder Judiciário, assim os magistrados e servidores das mais variadas atribuições. De igual modo, todas as evoluções propiciadas pelo processo eletrônico também terão repercussões significativas sobre o exercício da advocacia, não só na formação e no desenvolvimento desses processos, como também nas relações entre os advogados e seus assistidos. A ideia nuclear que orientou a criação do processo eletrônico é a necessidade de diminuir a excessiva burocracia que historicamente caracteriza o processo judicial brasileiro, a começar com a eliminação física dos autos, cujo trânsito constante entre as partes, o juiz, os técnicos, os escreventes e os peritos é fator que contribui negativamente no tempo da realização efetiva da atividade jurisdicional. Assim é que o artigo 1º da referida lei começa afirmando o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, na comunicação dos atos e transmissão de peças processuais. Entende-se por “meio eletrônico” qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. A “transmissão eletrônica” representa toda e qualquer forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. Conforme o artigo 2º da Lei 11.419, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Interessante mesmo é a previsão do artigo 3º, segundo o qual são considerados realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Segundo o artigo 7º, as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. Aliás, conforme o artigo 9º, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma dessa Lei. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Porém, quando for inviável, por motivo técnico, o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Sobre as petições iniciais, contestações, recursos e petições interlocutórias, o artigo 10 estabelece que a distribuição e a juntada serão realizadas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia. Neste caso, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ademais, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nessa lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 11). Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Em linhas gerais, aqui estão algumas inovações referentes ao processo eletrônico, com as quais todos deverão se familiarizar no menor tempo possível. Como é inerente a toda grande mudança, dificuldades e embaraços surgirão inicialmente para todos aqueles que nele atuarem. Nada obstante, acreditamos firmemente no acerto dessa modernização e na produção de resultados positivos com essa nova realidade, notadamente no tempo de duração dos processos judiciais.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Informatização do processo judicial. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2008.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

A DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia. O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Quem manusear o Código de Processo Civil verá que ele é composto de cinco Livros e que o Livro IV regula vários procedimentos especiais: alguns de jurisdição contenciosa e outros de jurisdição voluntária. Entre os primeiros, encontram-se os procedimentos de consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessório, nunciação de obra nova, monitório, dentre outros. Antes mesmo de iniciar o estudo de qualquer um deles, a primeira indagação a ser levantada pelo intérprete é a seguinte: qual a razão da existência desses procedimentos especiais e de outros tantos disciplinados em leis esparsas? Adiantamos que quem identificar a resposta para essa indagação haverá de compreender melhor cada um deles. Com efeito, os procedimentos especiais, entendidos como tais aqueles que diferem total ou parcialmente do procedimento comum (CPC, art. 272), não são criados aleatoriamente pelo legislador, mas sim em atenção ao direito material posto em juízo. É que determinados direitos dessa natureza apresentam particularidades relevantes que recomendam ao legislador a criação de procedimentos diferenciados para melhor tutelá-los em juízo. Portanto, a razão da existência desses procedimentos especiais é, invariavelmente, a busca pela máxima efetividade do processo judicial. Um bom exemplo daquilo que afirmamos é o procedimento especial do mandado de segurança, regulado pela Lei 1533/1951. Nele, o autor deve instruir a petição inicial com todos os documentos hábeis à pronta demonstração do direito afirmado, designado pelo texto constitucional de “líquido e certo” (CF, art. 5º, LXIX). Se a petição inicial estiver suficientemente instruída, demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, o juiz poderá conceder o “writ” liminarmente a fim de sustar provisoriamente os efeitos da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado pela autoridade coatora, que será notificada a prestar informações em 10 dias. Com ou sem essas informações, o juiz da causa intimará o Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, proferirá sentença. Embora ilustrado resumidamente, esse procedimento desembaraçado e veloz aplicável ao processo de mandado de segurança apóia-se basicamente em uma razão, qual seja, a necessidade de tutelar melhor o direito material que se caracterizar como “líquido e certo”, isto é, aquele que tem origem em fatos demonstrados de plano mediante documentos inequívocos exibidos logo na petição inicial. Enfim, é esse predicado do direito material objeto do mandado de segurança que orientou o legislador na criação do rito especial previsto pela Lei 1533/1951. Embora o exemplo dado enfatize a velocidade dos trâmites processuais, não é correto supor que todos os procedimentos especiais sejam mais céleres do que o ordinário, que é comum. Na verdade, vários ritos especiais de jurisdição contenciosa têm como molde o próprio procedimento ordinário, no qual são introduzidos um ou mais elementos especializantes que nem sempre simplificam o desenvolvimento do processo. Assim ocorre com o procedimento especial possessório (CPC, art. 920 e seguintes), cuja base é o rito ordinário, porém, munido de certos elementos especializantes, a exemplo da audiência de justificação da posse e da liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A razão da existência dos procedimentos especiais. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Forense, vol. 1, 2005.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em processo civil, a regra geral é aquela segundo a qual a parte tem a obrigação de custear todas as despesas decorrentes das atividades processuais, inclusive de adiantar os respectivos pagamentos. Entretanto, impor indiscriminadamente esse ônus material como pressuposto para a prestação jurisdicional significaria obstaculizar o acesso das pessoas economicamente desfavorecidas ao Poder Judiciário. Daí porque a Constituição da República garante a “assistência judiciária aos necessitados”, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). No Brasil, é a Lei 1060/50 que regula o que muitos conhecem por “Justiça Gratuita”, deferindo os benefícios dessa gratuidade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, contanto que necessitados. Conforme a dicção legal, entende-se por “necessitado” não somente o miserável, mas também “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, par. único). Aliás, independentemente de atestado de pobreza passado por autoridade pública ou de informações sobre vencimentos, rendimentos e encargos próprios e familiares, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei" (art. 4º, § 1º). Os benefícios da assistência judiciária abrangem: a) serviços advocatícios gratuitos; b) isenção do pagamento das despesas processuais até a solução final da causa. Sobrevindo o julgamento do processo, os ônus da derrota são estabelecidos da seguinte forma: a) se o assistido sair “vencedor”, seu assistente terá o direito de receber honorários advocatícios devidos pela parte perdedora; b) se o assistido for “derrotado”, não terá a incumbência de ressarcir as despesas do processo e tampouco de pagar os honorários advocatícios da parte vitoriosa, ao menos em princípio. Fala-se "em princípio" porque o artigo 12 da Lei 1060/1950 prevê uma espécie de “condenação condicional” ao pagamento das custas (em sentido amplo) pelo assistido que sucumbir no processo judicial, obrigação essa cuja execução fica suspensa até que ele possa satisfazê-la, mas que prescreve em 5 anos contados da sentença. Em cima de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, THEODORO JÚNIOR é da opinião de que o citado artigo 12 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não haveria mais fundamento legal para essa modalidade de condenação condicional (v.g. REsp. 61976-9). Nada obstante, no Supremo Tribunal Federal há entendimento oposto, no sentido de que esse dispositivo legal não é incompatível com o inciso LXXIV do artigo 5º da Lei das Leis (RT 781/170). Embora tenhamos enorme simpatia pela solução adotada pelo eminente jurista mineiro, não conseguimos visualizar sob qual aspecto o referido artigo 12 estaria a afrontar o ordenamento constitucional, razão da nossa adesão à orientação da Corte Suprema.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário é uma espécie de procedimento comum, tal qual o ordinário (CPC, art. 272). Ele está compreendido entre os artigos 275 e 281 da Lei dos Ritos, onde é possível observar que o legislador lançou mão de algumas técnicas de simplificação procedimental no anseio de acelerar a prestação jurisdicional nos processos de conhecimento. Dentre essas técnicas, podem ser realçadas a "oralidade" e a "concentração dos atos processuais". Com efeito, na visão do legislador de 1973, era razoável a constituição do rito sumário porque muitas causas envolvem valores econômicos não expressivos do ponto de vista objetivo e, ao menos em princípio, nada justifica submetê-las a um procedimento tão dilatado, no caso, o ordinário. Além disso, várias demandas abrangem temáticas de menor complexidade jurídica e, por igual razão, afigura-se supérfluo o emprego de um rito bem mais amplo. Assim é que o artigo 275 do Código adotou dois critérios distintos para a aplicação do procedimento sumário, quais sejam: o do "valor da causa" e o da "natureza da matéria". Pela ordem legal, observarão o rito sumário as causas cujo valor não seja exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 275. I). Embora esse critério seja bastante simples, na prática ele pode ensejar algumas dúvidas. A primeira delas diz respeito ao valor do salário mínimo, porque atualmente há um piso nacional e vários outros regionais. Em que pese essa realidade, o piso a ser seguido para efeito de adoção do rito sumário é o nacional. Além disso, para a aferição do valor da causa, deve ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação processual. Também é bom anotar que o fato de o valor da causa não superar o teto de 60 salários mínimos não impede que o juiz condene o réu em quantia superior a esse patamar, situação essa bastante comum nas demandas envolvendo indenizações por danos morais (REsp. 212576). De outro lado, independentemente do valor da causa, observarão o procedimento sumário as causas (art. 275, II): a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Portanto, fica fácil ver que no inciso II o legislador abandonou completamente o critério do valor da causa, para considerar exclusivamente a matéria posta em juízo pelo autor. Tão importante quanto conhecer os incisos I e II do artigo 275 é atentar para o disposto no parágrafo único, segundo o qual o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, a exemplo das ações de divórcio, anulação de casamento, declaratória de nulidade de matrimônio, alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, curatela, interdição, dentre outras.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A adoção do procedimento sumário. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

quarta-feira, 9 de julho de 2008

A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil cuidam da execução contra a Fazenda Pública, isto é, daquela passível de ajuizamento contra a União, Estados, Municípios, Territórios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. Embora integrem a Administração Pública indireta ou descentralizada, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são beneficiadas por esse modelo especial de execução, ao menos ordinariamente. Assim como as pessoas jurídicas de direito privado em geral, ambas são demandadas na forma prevista pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual seus bens, rendas e serviços não se conservam imunes à penhora. Contudo, há precedentes do Supremo Tribunal Federal de que a execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços genuinamente públicos se submete ao procedimento previsto nos artigos 730 e 731 da Lei dos Ritos, a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e da Centrais Elétricas do Norte Brasil Sociedade Anônima (RE 220.906 e RE 599.628), entendimento esse de que resulta a impenhorabilidade do patrimônio delas. O principal argumento utilizado para a defesa dessa tese (com a qual não concordamos) é o de que a continuidade dos serviços públicos por elas desempenhados poderia ficar seriamente comprometida caso essas pessoas jurídicas se subordinassem à execução comum manejável em face dos particulares. Seja como for, é importante frisar que o regime processual ditado pelo artigo 730 apenas faculta à Fazenda Pública a oposição de embargos após a citação, não o imediato pagamento da quantia descrita no título executivo (Súmula 279 do STJ). Além disso, o patrimônio público que incumbe a ela também não fica sujeito à penhora, justamente porque os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (CF, art. 100). Embora o artigo 730 mencione o prazo de 10 dias para a oposição dos embargos pela Fazenda Pública, esse prazo foi dilatado para 30 dias por força da Lei 9.494/1.997 (art. 1º-B), privilégio este extensivo aos embargos oponíveis pelo INSS em virtude da Lei 8.213/1.991 (art. 130), com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 9.528/1.997 (vide nota abaixo). Teoricamente, o procedimento executivo regulado pelo artigo 730 é bastante simples. Apresentada a petição inicial pelo exequente, a Fazenda Pública será citada e poderá opor os seus embargos no prazo legal. Caso os embargos não sejam opostos, o juiz da execução solicitará ao presidente do respectivo tribunal a inscrição do crédito em precatório visando ao pagamento no ano seguinte, quando a inscrição for feita até o dia 1º de julho do ano anterior. Se os embargos apresentados forem julgados improcedentes, sem prejuízo da apelação manejável pela embargante, a sentença emitida contra a Fazenda Pública será submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, isto é, ao reexame necessário pelo tribunal (CPC, art. 475, I), salvo se o direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos ou se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente (CPC, art. 475, §§ 2º e 3º). Após a confirmação da sentença proferida nos embargos, o juiz da execução solicitará o pagamento na forma acima especificada, o que resultará igualmente a inscrição do crédito em precatório. Não há a necessidade de precatório se o crédito exigido for de pequeno valor. Nesses casos, o pagamento é feito no prazo estabelecido pelo magistrado, após o trânsito em julgado da sentença que decidir os embargos porventura opostos pela Fazenda Pública. Na medida em que são requisitados os pagamentos à Fazenda Pública, entre os precatórios vai se formando uma ordem cronológica que servirá especialmente para determinar a sequência dos pagamentos a serem feitos aos respectivos beneficiários. Conforme o artigo 731 do Código Processual e o § 2º do artigo 100 da Lei das Leis, o descumprimento dessa tal ordem cronológica possibilita ao exequente requerer o sequestro da quantia equivalente ao seu crédito. Embora denominada sequestro, essa providência não possui cautelaridade e em nada se assemelha à medida regulada nos artigos 822 a 825 da Lei dos Ritos, mesmo porque a concessão dela não se prende ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora". Trata-se, pois, de uma providência de natureza eminentemente satisfativa, ordenável contra a Fazenda Pública devedora. A propósito, se a execução orienta-se apenas em face da Fazenda Pública, não contra o credor favorecido pela quebra na sequência dos precatórios, nada faz crer que esse sequestro executivo possa ser decretável contra ele, que sequer integra a relação processual. Ademais, é preciso considerar que a subversão da ordem cronológica dos pagamentos é ilícito debitável à Fazenda Pública, não ao particular a quem foi destinado o respectivo crédito. É por essas razões que, com a devida vênia, divergimos de MONTENEGRO FILHO (2008, p. 743), segundo quem o pedido de sequestro deve ser formulado contra o credor indevidamente beneficiado pelo descumprimento da ordem cronológica de pagamento. 
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.
2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.
3. A sentença condenatória ao pagamento de soma em dinheiro emitida por Juizado Especial da Fazenda Pública dispensa o ajuizamento da sucessiva ação de execução e é cumprida no ambiente do próprio processo de conhecimento, em uma mera fase executiva que se desencadeia após o trânsito em julgado da decisão final. Portanto, a execução forçada da referida sentença não demanda a apresentação de uma petição inicial, senão apenas de um simples requerimento executivo contendo a planilha demonstrativa dos cálculos de atualização da dívida, bem como a prova do respectivo termo ou condição a que se liga a exigibilidade da obrigação (vide Lei 12.153/2.009).
4. Informativo do STF nº 461/2007: Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública. O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, artigo 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o projeto de Lei nº 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu artigo 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentalmente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público. ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

A EVOLUÇÃO DOS PODERES DO RELATOR

No passado, as funções do relator eram bastante reduzidas em matéria recursal. Praticamente, a atuação dele limitava-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos e à elaboração dos respectivos relatórios para leitura nas sessões de julgamento. Com a redação dada ao artigo 557 do Código de Processo Civil pelas Leis 9139/95 e 9756/98, o relator recebeu novos poderes, inclusive para julgar sozinho o mérito recursal em determinadas situações. Atualmente, com amparo nesse dispositivo legal, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (“caput”). De outro lado, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (§ 1º-A). A expressão “negar seguimento” constante do artigo 557 envolve uma decisão monocrática e uma das suas consequências é justamente impedir que o recurso avance para o julgamento colegiado. Portanto, nas hipóteses acima enumeradas, é o relator que decidirá sozinho. Quando ele declarar que o recurso é “inadmissível” ou “prejudicado”, o expediente não avançará por questões “meramente processuais”, a exemplo da intempestividade, da deserção e da ausência de formalidade essencial. No entanto, caso o relator pronuncie que o recurso é manifestamente “improcedente” ou “em confronto com súmula ou jurisprudência dominante” do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ele estará proferindo “julgamento de mérito” e decidindo pelo “desprovimento” da pretensão do recorrente. Nas hipóteses delineadas pelo §1º-A, o relator também estará emitindo “julgamento de mérito”, vale dizer, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Porém, aqui a pretensão do recorrente estará recebendo “provimento” mediante decisão monocrática. É importante lembrar que essas previsões do artigo 557 são aplicáveis a todos os recursos no processo civil e que essa decisão singular do relator desafia agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (§ 1º). Contudo, se o agravo interposto for manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 2º). Embora essas disposições legais sejam relativamente intrincadas, não terá dificuldade para compreendê-las o leitor que nelas perceber o indisfarçável propósito de diminuir o excesso de trabalho dos órgãos colegiados. É por essa razão que o sistema processual civil foi gradativamente aumentando os poderes do relator e o vigor da jurisprudência, notadamente daquela formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A evolução dos poderes do relator. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.