sábado, 27 de fevereiro de 2010

CASOS LEGAIS DE CABIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Os três incisos do artigo 852 do CPC catalogam os casos em que os alimentos provisionais podem ser postulados, a saber: nas ações de separação judicial e anulação de casamento (I), alimentos (II) e nos demais casos expressos em lei (III). Apesar da previsão contida no inciso III do artigo 852, é fácil perceber que o Código olvidou o cabimento dos alimentos provisionais nas ações declaratória de nulidade de matrimônio (CC, art. 1548) e de divórcio (CC, art. 1580) e que, de igual modo, ele não incluiu nesse elenco as ações de suspensão e de destituição do poder familiar (CC, art. 1637 e 1638), revisional de alimentos (CC, art. 1699), além daquelas cujo pedido liga-se à destituição de tutores ou de curadores (CC, art. 1766). Apesar disso, não se pode recusar a possibilidade jurídica de obter os alimentos provisionais quando a ação principal for uma dessas, seja porque inexiste qualquer fator relevante de discrímen entre essas demandas, seja porque o próprio artigo 798 contém a previsão genérica de que o juiz pode ordenar outras medidas cautelares, além daquelas expressamente previstas em lei, sempre que houver o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a um direito provável. Logo, não há sentido algum e nem explicação lógica para a limitação contida no artigo 852, até porque os alimentos provisionais ali não mencionados cabem perfeitamente na regra geral do artigo 798, cuja finalidade é a de atribuir proteção assegurativa para além das medidas cautelares especificadas no Código de Processo Civil. Logo, outra não pode ser exegese do artigo 852 porque, do contrário, o intérprete seria forçado a negar o cabimento dos alimentos provisionais nas ações revisional de alimentos e declaratória de união estável. Sobre o cabimento dos alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade também não há qualquer hesitação porque o artigo 7º da Lei 8560/1992 textualmente regulou a matéria nos seguintes termos: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.” No entanto, convém observar que esse dispositivo legal impede a fixação dos alimentos provisionais antes da sentença de procedência do pedido, o que contraria ostensivamente a teoria geral das medidas cautelares porque, como é sabido, o deferimento das tutelas de simples segurança não exige que o juiz se certifique da existência do direito afirmado pelo requerente, bastando, pois, a mera plausividade deste. Assim, ao condicionar o arbitramento dos alimentos provisionais à emissão de sentença declaratória da paternidade, a Lei 8560/1992 passou a exigir mais do que o necessário para a mera proteção do direito afirmado pelo requerente. Não é por outra razão que a jurisprudência evoluiu para admitir a fixação dos alimentos provisionais antes mesmo da sentença declaratória da paternidade sempre que houver prova robusta da relação biológica entre os litigantes, associada à demonstração da urgência do pensionamento para afastar o risco de lesão grave e de difícil reparação que aflige o demandante.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

ALIMENTOS: CONCEITO E DISTINÇÕES

No sentido jurídico a palavra “alimentos” designa um conjunto de víveres a serem fornecidos por quem está obrigado àquele que não reúne condições materiais para diligenciar a própria subsistência. É justamente dessa noção que decorre a conclusão de que os alimentos podem variar “quantitativa” e “qualitativamente” a cada caso concreto, dependendo das “necessidades” do alimentário e das “possibilidades” do alimentante. Nada obstante, eles devem ser proporcionais (CC, art. 1694, § 1º) e podem abranger, “exempli gratia”, a habitação, o vestuário, a alimentação, a instrução escolar e a assistência médica. São muitas as classificações adotadas a propósito dos alimentos. Embora amplamente divulgadas pela doutrina, todas elas derivam da própria legislação e as mais utilizadas levam em conta os critérios da natureza, da causa jurídica e da finalidade dos alimentos. Quanto à natureza os alimentos podem ser classificados em “naturais” ou “necessários”, “civis” ou “côngruos” e ambos estão previstos no artigo 1694 do Código Civil. Naturais ou necessários são os alimentos que compreendem o indispensável para a satisfação das necessidades primárias da vida do alimentário, ao passo que os alimentos civis ou côngruos destinam-se a manter a condição social dele, ou seja, o status da família. Quanto à causa jurídica os alimentos podem ser “legais” ou “legítimos”, “voluntários” e “indenizatórios”. Legais ou legítimos são os alimentos que decorrem do casamento, união estável ou parentesco entre o alimentando e o alimentante, ou seja, aqueles previstos pelo Direito de Família (CC, art. 1694). Voluntários são os alimentos que emanam da vontade de alguém de prestá-los. Quando contratados para pagamento em vida pelo alimentante os alimentos voluntários são chamados “inter vivos” e pertencem ao Direito das Obrigações. Porém, se estabelecidos como disposição de última vontade eles são denominados “causa mortis” ou “legado de alimentos” e se inserem no Direitos das Sucessões (CC, art. 1687). Finalmente, indenizatórios, reparatórios ou ressarcitórios são os alimentos cuja fonte produtora é o dano patrimonial injusto, tal qual ocorre no homicídio doloso ou culposo (CC, art. 948). Quanto à finalidade os alimentos são divididos em “definitivos” ou “regulares”, “provisórios” e “provisionais”. Regulares ou definitivos são aqueles de caráter permanente, arbitrados mediante sentença na ação de alimentos ou resultantes de acordo homologado judicialmente, embora sujeitos a revisão sempre que houver mudança nas condições financeiras de quem os supre ou nas de quem os recebe (CC, art. 1699). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos em razão da existência de certeza jurídica da relação parental, conjugal ou convivencial entre o autor e o réu (Lei 5478/68, art. 4º). Eles têm natureza antecipatória e recebem essa denominação legal porque vigem apenas temporariamente até a fixação dos alimentos definitivos. Por último, provisionais são os alimentos fixados em procedimento cautelar específico regido pelo Código de Processo Civil. Também conhecidos como alimentos “ad litem” ou “expensa litis”, os provisionais são destinados a afastar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação para o alimentário que demonstrar a probabilidade da existência do direito material aos alimentos definitivos. Portanto, provisionais são aqueles cuja existência fica na dependência da demonstração dos pressupostos inerentes às tutelas de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita ela deve apresentar prova convincente de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. ajuizou uma ação processual em relação ao município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontravam paralisadas e que não tinha condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares. A Unicon manejou uma ação cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fosse suspensa. Para tanto, alegou o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa sofreu a paralisação das suas atividades. No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira anotou que não havia comprovação suficiente de que a empresa é incapaz de arcar com as custas processuais. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades, não a sua falência. O ministro também ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris, o periculum in mora e a viabilidade jurídica do pedido. Segundo o ministro, para determinar se empresa tem ou não a real necessidade da Justiça Gratuita o STJ haveria de reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.
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Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial. Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II). Com a suspeição tudo se passa de modo diverso, afinal, a não oposição dessa exceção no momento oportuno gera a preclusão consumativa e, com ela, a impossibilidade de a parte suscitá-la futuramente, salvo, é claro, se sobrevier um novo fato indutor de outra suspeição. Dada a gravidade que cerca o impedimento, ele pode ser alegado mediante exceção ou por qualquer outro meio processual, inclusive no ambiente preliminar da própria contestação. De qualquer modo, é fato que o CPC estabeleceu que o impedimento e a suspeição são suscitáveis mediante petição dirigida ao próprio juiz da causa. Nela o excipiente deverá expor as razões pelas quais almeja o afastamento do juiz, vale dizer, a causa do impedimento ou da suspeição. Também nessa oportunidade ele poderá exibir as provas documentais capazes de demonstrar os fatos alegados. Se pretender provar o impedimento ou a suspeição por testemunhas, é na própria exceção que o excipiente apresentará o rol daqueles que almeja inquirir na futura audiência de instrução. A contagem do prazo para a apresentação das exceções de impedimento e suspeição varia conforme o momento em que a parte toma conhecimento da causa apta a afastar o juiz do processo. Se o motivo hábil para tanto é conhecido desde logo, o prazo de quinze dias para o autor excepcionar é contado da data da distribuição da petição inicial. Nesta hipótese, o prazo para o réu opor sua exceção só começará a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Porém, se a causa do impedimento ou da suspeição só se tornar conhecida durante o processo, o prazo de quinze dias para ambas as partes só começará a fluir do instante em que elas tiverem ciência do motivo legal para o afastamento. Apresentada a exceção ao juiz da causa, para ele restarão duas alternativas: (a) a primeira é concordar com a arguição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto automático; (b) a segunda é não proclamar o óbice e oferecer suas razões escritas no prazo de dez dias, podendo instruí-las com documentos do seu interesse e dotá-las com o rol das testemunhas que almeja inquirir na futura audiência de instrução, caso em que determinará a remessa dos autos ao órgão competente para concluir o processamento da exceção e julgá-la. Neste último caso, perceba que não há a intimação do outro litigante para se manifestar nesse incidente, afinal, nas exceções de impedimento e de suspeição o excepto é o próprio juiz. Além disso, perceba também que se o juiz aceitar o seu afastamento não será preciso remeter os autos para deliberação do órgão competente para julgá-la. A respeito das exceções de impedimento e de suspeição é ineliminável a controvérsia sobre a necessidade (ou não) de o advogado do excipiente possuir poderes especial para apresentá-las. Apesar disso, no STJ há vários precedentes que se contentam com poderes gerais para o foro. Neste sentido: "ADVOGADO - Mandato - Exceção de suspeição - Procuração com poderes especiais - Desnecessidade - Precedentes do STJ - CPC, artigos 38 e 304. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração "habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para argüir a exceção de suspeição." (STJ - REsp. nº 595.522 - 2ª T. - DF - Rel. Min. Castro Meira - J. 18.10.2005 - DJ. 07.11.2005).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Exceções de impedimento e de suspeição. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Outubro de 2009.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ANOTAÇÕES SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

O artigo 297 do Código de Processo Civil cataloga as respostas do réu citado na ação de conhecimento que adote o procedimento ordinário, quais sejam, contestação, exceções e reconvenção. Longe de exaurir todas as respostas possíveis para o demandado, fato é que o artigo em análise possibilita que ele ofereça as exceções de incompetência, impedimento e suspeição (arts. 307 e 312). Essas últimas arguições são batizadas de "exceções rituais" e representam meras defesas indiretas, afinal, elas não têm o efeito de conduzir o processo à extinção (art. 267), senão apenas eliminar um problema relacionado ao "órgão judicial" que processa a demanda (incompetência) ou ao "magistrado" que nela atua (impedimento e suspeição). A exceção de incompetência só pode ser suscitada nos casos em que a competência for "relativa". Para tanto, o réu possui o prazo de quinze dias se o procedimento for o ordinário. Nele, se o demandado for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo computar-se-á em quádruplo (art. 188). Contudo, esse prazo será contado em dobro se houver litisconsórcio passivo e os réus estiverem representados por advogados distintos (art. 191). No procedimento sumário a exceção de incompetência deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos procedimentos especiais ela deve ser formulada no prazo definido em lei para contestação (v.g. art. 802). A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

NOÇÕES GERAIS SOBRE A RECONVENÇÃO

A reconvenção foi tratada pelo artigo 297 do CPC como uma das respostas do réu citado na ação de conhecimento de procedimento ordinário. Apesar disso, ela também pode ser manejada nas ações processuais que observam procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, contanto que haja previsão legal para a conversão do procedimento em ordinário após a apresentação da resposta, tal qual ocorre nas ações de consignação em pagamento e monitória. Apesar de numerosas as hipóteses de cabimento da reconvenção, não se pode cogitar dela nas ações de execução, cautelares, naquelas que seguem o procedimento sumário e nas ações de competência dos juizados especiais cíveis. A propósito, nestes dois últimos casos a contestação pode assumir um caráter dúplice se o réu, além de se defender, formular pretensões contra o autor. Logo, podemos conceituar a reconvenção como uma resposta com a qual o réu apresenta alguma pretensão judicial em relação ao autor da ação processual originária, assumindo uma postura ativa e diversa daquela que adotaria se apenas contestasse o pedido inicial. Aliás, não é por outra razão que a reconvenção deve ser apresentada no prazo da resposta e simultaneamente à contestação, sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 299). Nas ações processuais com procedimento ordinário, a reconvenção deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ou do comprovante do aviso de recebimento. Contudo, se o réu for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, este prazo será computado em quádruplo (CPC, art. 188). Para os litisconsortes passivos com advogados distintos, assim também para a defensoria pública, o prazo da reconvenção é computado em dobro (Lei 1050/60, art. 5º, par. 5º). Embora tratada como resposta, a reconvenção tem natureza de ação de conhecimento incidental, o que exige do réu-reconvinte a apresentação de uma petição inicial nos moldes dos artigos 282 e 283 do CPC. Enfim, ela é uma nova ação que ocupa o mesmo processo e provoca o seguinte fenômeno processual: o autor da ação originária converte-se em réu na reconvenção, ao passo que o réu na ação originária ocupa a posição de autor da reconvenção. Como nova ação processual, o uso da reconvenção é sempre facultativo para o réu. Assim, em lugar da reconvenção, o réu pode preferir iniciar um processo autônomo formulando sua pretensão em uma ação processual não incidental, mas que provavelmente acabará reunida à ação originária por força da conexão. Curiosamente, o ato judicial que indefere liminarmente a reconvenção não tem a natureza de sentença, mesmo porque ele se limita a extinguir a reconvenção, não o processo em si, que continuará a se desenvolver em virtude da ação originária. Trata-se, pois, de decisão interlocutória sujeita a agravo. O réu que apresentar sua reconvenção pode, simultaneamente, formular sua contestação, mas ele não está obrigado a tanto. Logo, pode haver contestação sem reconvenção e vice-versa, mas em nenhum desses casos será possível falar em revelia e em presunção de verdade dos fatos afirmados na petição inicial da ação originária, se as narrativas fáticas de uma e outra estiverem contrapostas. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o uso da reconvenção não é indiscriminado e deve preencher os seguintes requisitos: conexidade, competência, procedimento compatível e que o autor da ação originária não seja legitimado extraordinário. Haverá conexidade quando os pedidos ou a causa de pedir das duas demandas forem idênticos. A título de exemplo, existirá conexidade dos pedidos quando a esposa ajuizar uma ação de anulação de casamento em face do marido e ele reconvir postulando a invalidação do matrimônio em relação a ela. Por sua vez, haverá conexidade entre as causas de pedir quando o credor ajuizar uma ação cognitiva de cobrança e o réu reconvir postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico que celebrou com aquele. Por sua vez, a competência para a ação originária e a reconvenção deve ser a mesma ou, pelo menos, não pode haver incompetência absoluta do juiz para processar e julgar a reconvenção, afinal, tanto ela quanto a ação originária são decididas mediante uma única sentença e os atos decisórios de juiz absolutamente incompetente são nulos (CPC, art. 113, par. 2º). O procedimento utilizado para a ação originária e para a reconvenção deve ser o mesmo para não provocar marchas descompassadas no processo. Entretanto, nada impede que o procedimento da reconvenção seja diverso, se ele puder ser convertido no ordinário. Logo, é perfeitamente possível que o réu apresente sua reconvenção, cujo rito original seja o sumário, e abra mão dele para que a demanda seja processada pelo procedimento ordinário. Finalmente, a reconvenção só é possível se o autor da ação originária não estiver demandando na qualidade de legitimado extraordinário, ou seja, de substituto processual do titular do direito lesado ou ameaçado. Se estiver, fica descartado o uso da reconvenção porque ela tem natureza de nova ação processual e o autor da ação originária não é o titular do direito posto em juízo. O procedimento da reconvenção é relativamente simples. Se não for o caso de indeferi-la liminar, o juiz receberá a reconvenção e mandará intimar o advogado do réu para contestá-la, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 188 e 191). Embora o CPC mencione “intimação”, para todos os efeitos este ato processual equivale a uma “citação”, efetivada, porém, na pessoa do advogado do autor-reconvindo. A propósito, mesmo que este não conteste a reconvenção não haverá revelia nem confissão ficta, afinal, possivelmente os fatos narrados na petição inicial da ação originária serão antagônicos àqueles afirmados na reconvenção. A instrução da ação originária e da reconvenção é uma só e, concluída esta, o juiz proferirá uma única sentença para julgar as duas demandas. Não é possível cindir o julgamento do mérito, de modo que o juiz deverá dotar sua sentença de dois dispositivos: um para a ação originária e outro para a reconvenção. Porém, como já assinalado, pode acontecer de o juiz extinguir uma das demandas antecipadamente, mediante decisão interlocutória, caso em que a outra prosseguirá até final sentença. Aliás, o artigo 317 é suficientemente claro ao estabelecer que “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.”
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Noções gerais sobre a reconvenção. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

SÚMULA: A CUMULATIVIDADE DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.